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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Indenização por dano material. Pensão mensal. [03/08/10] - Jurisprudência


Indenização por dano material. Pensão mensal.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

ACÓRDÃO

(Ac. SDI-1)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Se há inabilitação total para o trabalho, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o empregado, a teor da parte final do art. 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, porquanto, se o empregado não tivesse sido acometido por doença profissional que o inabilitou totalmente para o trabalho, poderia trabalhar e receberia a remuneração integral.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-71700-80.2005.5.20.0001 , em que é Embargante VERA LÚCIA ALVES e Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA .

A Sexta Turma, a fls. 500/505-v., não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamante quanto ao tema indenização por dano material pensão mensal .

Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 519/535), em que busca reformar a decisão quanto ao tema indenização por dano material pensão mensal . Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.

Não foi oferecida impugnação (fls. 537).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL

A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, sob o seguinte fundamento:

No tocante à pensão mensal conferida à reclamante, o Eg. TRT assim se manifestou:

Quanto ao pensionamento, percebo, que razão parcial assiste à recorrente, uma vez que, quando a decisão tratar de pensionamento para percepção futura não se pode fixar valor global e, também, porque, havendo possibilidade de cumprir a obrigação com pagamento em folha (o que atende ao princípio da efetividade processual), a legislação permite a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha (§2º, do art. 475-J do CPC).

É importante deixar claro que a aposentadoria percebida pela reclamante não exclui a responsabilidade do empregador (ex) de indenizar, sempre que incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXXVIII, da CF).

No caso em foco, é razoável fixar um valor mensal, a título de pensionamento, em decorrência da responsabilidade civil, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração da reclamante da época da aposentadoria, corrigida monetariamente pelos índices de reajustes firmados para a categoria, incluindo-se os 13º salários e os terços de férias.

Por tais motivos, reformo a decisão para estabelecer uma pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração da época da aposentadoria, até o fim da convalescença ou até a recorrente completar 73,1 anos de idade, ou até a morte, o que ocorrer primeiro, conforme tabela de cálculo de sobrevida do IBGE de fl. 54, corrigida monetariamente pelos índices de reajustes firmados para a categoria, incluindo-se os 13º salários e os terços de férias. O pagamento dessa remuneração deve ser efetuado através de folha de pagamento da reclamada; (fls. 383/384).

Nas razões do recurso de revista, inconforma-se a reclamante acerca redução do valor fixado a título de indenização por danos materiais.

Sustenta que em razão de ter sua capacidade laborativa totalmente reduzida foi aposentada por invalidez. Salienta que restou comprovado nos autos a culpa da Embrapa, uma vez que a conduta da reclamada importou em inobservância das normas regulamentares atinentes à segurança e ergonomia no trabalho. Argumenta que em razão da perda total da capacidade de trabalho, por negligência da empresa, o valor da pensão mensal deve ser calculado com base no percentual de 100% da remuneração e não 60% como determinado no v. acórdão recorrido. Aponta violação dos arts. 927, 944 e 950 do Código Civil, bem como traz arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Dessume-se do v. acórdão recorrido a determinação de uma pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração da época da aposentadoria, até o fim da convalescença ou até a recorrente completar 73,1 anos de idade, ou até a morte, o que ocorrer primeiro.

A fixação da pensão vitalícia visa à reparação integral do dano. No caso, a reclamante incapacitada em virtude do acometimento de LER/DORT faz jus à reparação como forma de se preservar as condições estabelecidas anteriormente ao surgimento da incapacidade.

O juízo de valor emitido pela r. decisão recorrida no sentido de estabelecer uma pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração da reclamante na época da aposentadoria, mostra-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Releva notar que não se trata de discussão de cumulação entre o benefício previdenciário e pensão vitalícia e sim na possibilidade de redução do percentual fixado a título de pensão.

Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade.

Qualquer tentativa de inviabilizá-lo implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula 126/TST (fls. 504-v./505).

Os Embargos de Declaração opostos pela reclamante foram acolhidos para prestar os seguintes esclarecimentos:

Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não há omissão, já que a primeira alegação foi rechaçada pela OJ 115 da SBDI-1, conforme registro fl. 502v. A segunda alegação, efetivada através do aresto à fl. 442/443, dispondo que a pensão deve corresponder ao valor dos rendimentos que recebia na empresa reclamada, foi rechaçado pelo precedente colacionado à fl. 505, em que ficou registrado que o pagamento da pensão não visa à recomposição dos rendimentos antes auferidos pela vítima, diversamente dos lucros cessantes, mas tão-somente ressarci-la pela incapacidade laborativa permanente decorrente da lesão. Foi registrado, ainda, à fl. 504v, que a fixação da pensão em 60% dos rendimentos da reclamante na época da aposentadoria mostrava-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que se refere ao pedido de pagamento da pensão de uma única vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, esclareça-se que a norma incerta no referido dispositivo se destina a garantir a efetividade do adimplemento da obrigação. Assim, sua exigibilidade pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência de ameaça a tal adimplemento, como é o caso dos autos, em que a demandada é empresa pública federal .

Saliente-se que restou registrado na decisão regional que a reclamada admitia que a aposentadoria é decorrente de doença profissional, ficando também registrado o seguinte:

A situação fática, de que a empregada laborou no período abril/1978 a 1990 em atividades repetitivas, a exemplo de digitação de trabalhos científicos e textos períódicos, é incontestável, porquanto não foi refutada pela reclamada na defesa.

A verificação de que a reclamante continuou a prestar serviços, na unidade de extensão da reclamada, em Aracaju, restou demonstrada, através do laudo (que serviu de base para a decisão do primeiro juízo), cuja conclusão é a seguinte:

A autora apresenta patologia, osteoarticular, incapacitante, de etiologia claramente ocupacional, segundo análise clínica e profissiográfica (no momento, encontra-se aposentada pela Previdência Social). A caracterização da relação entre a doença e a atividade laborativa foi comprovada inclusive pelo INSS, ao conceder o benefício acidentário.

As medidas administrativas referentes ao afastamento das atividades e conseqüente encaminhamento ao INSS, foram, ao nosso ver, tomadas, tardiamente, acreditamos que, pelo início insidioso da sintomatologia e as dificuldades de diagnóstico e identificação do agente etiológico inerente a esse tipo de patologia .

Noto que, desde 22/01/2001 (documentos 36/53) até 14/11/2003, quando se deu a aposentadoria, a recorrida passou por vários problemas de saúde que resultou em sua aposentadoria, em decorrência de LER/DORT (doc. fl. 53), inclusive com o acompanhamento do setor de recursos humanos da reclamada.

Nesse contexto, não poderia ser outra a conclusão do perito, por conseguinte, do juízo originário, uma vez que restou caracterizado que a doença que acomete a reclamante decorreu das suas atividades desenvolvidas na reclamada. Aliás, não existe outra justificativa, pois sequer a reclamada sustentou tese alternativa na contestação, limitando-se a enfatizar o cumprimento das normas de segurança.

Nesse ponto, observo que o juízo originário decidiu a demanda com sustentação em farta prova documental, laudo pericial e, inclusive, no depoimento do preposto (que atestou existir um o ambiente de trabalho inadequada nas instalações da reclamada na unidade de Aracaju, além de admitir que nas suas atividades a reclamante fazia uso do computador) .

A reclamante sustenta que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que a indenização deve corresponder ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida em atividade. Aponta violação ao art. 950 do Código Civil e colaciona arestos para cotejo de teses.

O aresto de fls. 526 autoriza o conhecimento do Recurso, porquanto reflete tese divergente da adotada pela Turma, no seguinte sentido:

No que diz respeito especificamente à fixação do valor devido a título de indenização, conforme acima mencionado, a lei prevê expressamente que a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu. Tendo em vista que, no caso, a Reclamante encontra-se aposentada por invalidez e, portanto, totalmente inabilitada para o labor, faz jus ao percebimento de pensão equivalente a 100% da remuneração da função na qual foi aposentada. Sinale-se que a fixação de percentual inferior a esse somente seria possível na hipótese de a doença profissional adquirida ter apenas reduzido a capacidade da Obreira para determinado tipo de trabalho, situação diversa daquela delineada no particular (fls. 526).

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL

Discute-se, na hipótese, o valor da pensão mensal a que tem direito o empregado aposentado por invalidez, em razão de doença profissional que o inabilitou totalmente para o trabalho.

O art. 950, caput , do Código Civil tem a seguinte redação:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .

Ora, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido, resta assegurada a indenização correspondente à remuneração percebida na atividade para a qual se inabilitou a reclamante e o deferimento de 60% desse valor não atende ao estabelecido no dispositivo.

Assim, se há inabilitação total para o trabalho, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito a reclamante, a teor da parte final do art. 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, porquanto, se a empregada não tivesse sido acometida por doença profissional que a inabilitou totalmente para o trabalho, poderia trabalhar e receberia a remuneração integral.

Esse foi o entendimento adotado nos seguintes precedentes:

Respeitado o teor do artigo 950 do Código Civil, na medida em que a norma determina o arbitramento de pensão, na medida da inabilitação ou da depreciação para o trabalho, devidamente mensurados na r. decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, considerada a natureza e a extensão do dano sofrido pela reclamante. Diante de disso, impedimento legal nenhum há no percebimento concomitante do benefício previdenciário relativo ao auxílio-acidente permanente e de pensão a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora, merecendo reforma o v. acórdão regional. Assim, dou provimento parcial ao recurso de revista para que seja deferido à reclamante, a título de indenização material, o pagamento da pensão mensal no valor integral da remuneração, sem a dedução do benefício previdenciário, apurando-se em liquidação o quantum devido (RR-20000-80.2004.5.05.0401, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/04/2010).

RECURSO DE REVISTA OBREIRO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU - CC, ART. 950; LEI 8.213/91, ART. 121. 1. Conforme estabelece o art. 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Já o art. 121 da Lei 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. 2. -In casu-, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Banco-Reclamado, para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a uma prestação mensal em valor correspondente a 60% da remuneração da função na qual a Reclamante foi aposentada. Salientou que a redução da condenação decorreu da sua adequação às demais decisões proferidas em casos similares. 3. Todavia, no que diz respeito especificamente à fixação do valor devido a título de indenização, conforme acima mencionado, a lei prevê expressamente que a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu. Tendo em vista que, no caso, a Reclamante encontra-se aposentada por invalidez e, portanto, totalmente inabilitada para o labor, faz jus ao percebimento de pensão equivalente a 100% da remuneração da função na qual foi aposentada. Sinale-se que a fixação de percentual inferior a esse somente seria possível na hipótese de a doença profissional adquirida ter apenas reduzido a capacidade da Obreira para determinado tipo de trabalho, situação diversa daquela delineada no particular. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido (RR-109700-18.2006.5.20.0001, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 20/6/2008).

O art. 1.539 do Código Civil de 1916 (950 do vigente), efetivamente, acolheu a pensão correspondente ao trabalho para que se inabilitou. O laudo afirma que houve inabilitação de 100% para o seu ofício, isto é, o de caixa de banco; não há prova alguma de que a autora esteja exercendo qualquer atividade remunerada, ao contrário, prova há de que está desempregada; daí que a pensão não pode corresponder à habilitação para o hipotético exercício de outras atividades (STJ, Resp 569.351 MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 4/4/2005).

Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho (STJ, Resp 233.610/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 26/6/2000).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por incapacidade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por incapacidade.

Brasília, 13 de maio de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator




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