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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Crime contra a saúde pública. Substâncias entorpecentes. [02/08/10] - Jurisprudência


Crime contra a saúde pública. Tráfico de substâncias entorpecentes. Recurso defensivo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.037250-0, de Maravilha

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS ATUANTES NA OPERAÇÃO QUE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS, TAIS COMO AS DECLARAÇÕES DE USUÁRIO, CONFIRMAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE ESTUPEFACIENTE ATRIBUÍDA AO APELANTE. PRÁTICA DA MERCANCIA ILEGAL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO ESCORREITAMENTE ESTABELECIDA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.037250-0, da Comarca de Maravilha (Vara Única), em que é apelante Pedro dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Única da Comarca de Maravilha, Pedro dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque policiais civis, no dia 22 de janeiro de 2010, após darem cumprimento ao mandado de prisão civil (alimentos) em desfavor de José Eduardo dos Santos Barbosa, dirigiram-se à residência do réu, local também habitado por José Eduardo, para que este pegasse alguns objetos pessoais, oportunidade em que, desconfiados com a atitude de Pedro diante da chegada dos agentes públicos, iniciaram revista no imóvel, logrando apreender 12 (doze) pedras de crack, pesando 3,1g (três vírgula um gramas), 1 (um) torrão da mesma substância, com peso de 6g (seis gramas) e 1 (um) torrão de maconha, pesando 5g (cinco gramas) e mais a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) (fls. I/III).

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz Solon Bittencourt Depaoli julgou procedente a denúncia e, em consequência, condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, negadas a concessão da substituição da pena corporal e do sursis.

Insatisfeito com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por intermédio de seu causídico, interpôs recurso de apelação. Nas razões ofertadas, a defesa pleiteou a absolvição sob a assertiva de que as provas produzidas não autorizam a conclusão de que o material tóxico apreendido pertencia ao acusado. Alternativamente, pede a redução da reprimenda.

Contra-arrazoado o reclamo, ascenderam os autos a esta Instância.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, cuja manifestação é no sentido do não provimento do recurso.

VOTO

O apelo não merece ser provido.

As provas produzidas contra o recorrente são fortes a evidenciar o acerto da imputação que lhe foi direcionada.

Vê-se dos autos que a comercialização ilícita de entorpecentes pelo acusado ressoa cristalina no processado. Tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram positivadas, decorrendo a primeira do auto de prisão em flagrante (fls. 2 a 7), do boletim de ocorrência (fl. 15), do auto de exibição e apreensão (fl. 14), do laudo de exame preliminar de constatação de substância (fl. 13) e do exame pericial definitivo (fls. 66 e 68), ao passo que a segunda encontra-se estampada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, que, em conjunto com os demais elementos angariados, fornecem a certeza necessária de que o réu praticou a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Com efeito, a mercancia ilegal realizada por Pedro dos Santos foi minuciosamente descrita pelos policiais que presenciaram os acontecimentos e procederam à prisão do réu e à apreensão da substância destinada à narcotraficância.

Neste diapasão, colaciona-se o relato judicial do policial civil Adriano José da Silva Faria, o qual registrou:

[...] Que estavam com um mandado de prisão para cumprir, de uma prisão de alimentos; Que foram até a empresa onde o executado trabalhava, sendo que foram até a empresa e deram voz de prisão ao executado, conduzindo o mesmo até a viatura; Que o executado conduziu os agentes até a casa onde morava, e constaram que era a casa do acusado Pedro Bola, já conhecido da Polícia nas investigações como traficante; Que o José Eduardo ao chegar já disse que estava com a Polícia, sendo que o acusado demorou um minuto para abrir a porta; Que o depoente entrou junto com o Executado José Eduardo e o colega Fabiano foi dar a volta ao redor da casa, tendo localizado uma sacola plástica de cor branca, que estava embaixo de uma escada, logo perto de uma porta dos fundos; Que a sacola estava limpa, sendo que o local era sujo por conta da chuva da noite anterior; Que a limpeza da sacola era incompatível com o local onde tal objeto foi encontrado; [...] Que encontraram uma quantidade em dinheiro no local e também apreendido um aparelho celular; Que Pedro Bola era quem fazia a venda de droga conforme as declarações do Executado José Eduardo; Que na DP já havia várias denúncias anônimas indicando o local da casa de Pedro Bola como ponto de venda de drogas, inclusive favores sexuais de meninas viciadas em troca de 'pedra' [...] (fl. 88).

Sem destoar, contemplam-se os depoimentos dos agentes públicos Gilson Braun (fl. 90) e Fabiano Drescher (fl. 93), que também tomaram parte na operação, confirmando os dizeres de seu colega de profissão.

Vê-se, pois, que as declarações dos policiais revelam com clareza o procedimento sequencial dos acontecimentos, fornecendo elementos suficientes para formar um juízo de convicção quanto à prática do comércio proscrito pelo recorrente.

Vale consignar que em nenhum momento observa-se motivos para se descredibilizar as palavras dos policiais. Os testemunhos prestados foram uníssonos e harmônicos na essência do conteúdo, não demonstrando qualquer ação maliciosa ou procedimento eivado de suspeição.

Ora, os agentes foram ouvidos prestando o compromisso legal de dizer a verdade. Ademais, a defesa não logrou demonstrar eventual interesse escuso dos policiais em modificar a veracidade dos fatos.

Aliás, e como se sabe, estes funcionários públicos, no exercício de suas funções, defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos apresentam-se seus depoimentos.

Sobre a temática, a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete leciona que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios". (Processo Penal, 11 ed., São Paulo: Atlas, p. 306).

Anote-se ser pacífico o entendimento de que as declarações dos policiais devem ter o mesmo valor probante que as de qualquer outra testemunha compromissada, mormente quando harmônicas com as demais provas amealhadas aos autos.

Nesse sentido, já julgou o Supremo Tribunal Federal:

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...] (HC n. 74.608-0, rel. Min. Celso de Mello).

E no caso em comento, tais testemunhos são consistentes e destituídos de má-fé, apresentando-se em consonância com a realidade demonstrada pelo substrato probante.

Com efeito, o próprio inquilino do acusado, José Eduardo dos Santos Barbosa, tanto na fase administrativa como judicial, confirmou que "ficou determinado período na casa do acusado e o acusado Pedro fazia venda de drogas no local; que de vez em quando apareciam pessoas procurando por drogas; que as pessoas batiam na porta da casa" (fl. 87).

Não bastasse, a condição de distribuidor de tóxicos conferida ao recorrente foi corroborada pelo usuário Thiarles Eduardo Pribe Lucas, o qual, ouvido perante a autoridade policial, relatou que adquiria, para fins de consumo, material entorpecente de Pedro (fl. 25).

Vale frisar que muito embora Thialers, ao prestar declarações em juízo, tenha modificado sua versão anterior, dizendo que nunca comprou droga do apelante (fl. 91), tal atitude certamente é corolário do temor natural que acomete aos usuários de sofrerem eventuais retaliações decorrentes de seus vínculos com a condenação de traficante, pelo que a circunstância não retira o valor probatório dos excertos supramencionados.

De outra banda, impõe-se destacar que não houve por parte da defesa prova concreta que contrapusesse os fatos contidos na proemial acusatória ou mesmo a sustentar a absolvição do acusado.

De fato, em seu interrogatório, o recorrente não admitiu a comercialização de drogas, muito menos sua propriedade. Sustentou que alguém, objetivando prejudicá-lo, depositou o material entorpecente embaixo de sua residência, todavia, asseverou que "não sabe indicar quem poderia ter jogado a droga na sua residência" (fl. 95).

Tal explicação, contudo, não merece prosperar, pois, além de pouco crível, é desprovida de suporte probatório, não passando de mero subterfúgio para se eximir da responsabilidade pelo crime.

A par do exposto, vê-se que o argumento defensivo de que inexiste informação suficiente para enquadrar a conduta do recorrente na de tráfico de drogas não se sustenta. A apreensão de razoável quantidade de entorpecentes na residência do acusado; o testemunho de usuário indicando a aquisição de substância vil diretamente com o réu; e os depoimentos prestados pelos policiais dando conta da diligência que resultou na apreensão do material evidenciador da narcotraficância, revelam, de forma inconteste, o acerto na imputação a Pedro da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Por outro lado, cediço que a circunstância de o recorrente não ter sido surpreendido em ato inequívoco de negociação de droga não impede a configuração do crime em comento, o qual é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, de sorte que, para sua consumação, basta a prática de uma das ações ali previstas, sendo prescindível a efetiva comprovação da mercancia.

Dispõe a nova Lei de Tóxicos:

Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

E, in casu, conforme amplamente demonstrado acima, o apelante guardava/mantinha em depósito substância tóxica para fins de mercancia, em face do que não merece sufragar o pleito absolutório.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DESCABIDA. PROVA ORAL COERENTE QUE, CHANCELADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CONFEREM SOLIDEZ AO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUTORIZAM A CONDENAÇÃO.

Comete o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 aquele que guarda, vende e tem em depósito ponderável quantidade de substância entorpecente (Apelação Criminal n. 2009.051524-7, rel. Des. Sérgio Paladino).

Por fim, inviável a redução da reprimenda.

Verifica-se que o magistrado, na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo, fixou adequadamente a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Nas demais etapas, ausentes agravantes, atenuante e causas de aumento de pena, mas presente apenas a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o togado, ante a natureza e quantidade da droga apreendida - cerca de 10g (dez gramas) de crack e 5g (cinco gramas) de maconha -, estabeleceu o patamar de 1/2 (um meio) para a redução da pena, a qual restou concretizada em 2 (dois) anos e 6 (seis) mês de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Logo, porque perfeitamente adequado à realidade demonstrada no processado, o quantum estabelecido pelo sentenciante deve permanecer inalterado.

DECISÃO

Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 27 de julho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Irineu João da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 27 de julho de 2010.

Tulio Pinheiro
Relator




JURID - Crime contra a saúde pública. Substâncias entorpecentes. [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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