Habeas corpus. Atentado violento ao pudor contra crianças de 9 e 2 anos. Citação por edital. Art. 366 do CPP.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
HABEAS CORPUS Nº 140.107 - SP (2009/0122202-8)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MILTON DOS SANTOS
PACIENTE: VERONICA MELO DE SOUZA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES FORAGIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Da exegese do art. 366 do CPP resulta a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.
2.Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, porquanto escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida.
3.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
4.In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragido, e para garantia da ordem pública.
5.Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6.Ordem denegada, no entanto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de junho de 2010 (Data do Julgamento).
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILTON DOS SANTOS e VERONICA MELO DE SOUZA, denunciados pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c o art. 224, a c/c os arts. 72 e 29, caput, todos do CPB), em adversidade ao acórdão proferido pelo TJSP, que denegou a ordem em writ ali impetrado, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. Atentado Violento ao Pudor. Impetração visando a reforma da decisão que determinou a produção antecipada de prova testemunhal por considerar que tal medida fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que, também, decretou a prisão preventiva dos pacientes. IMPOSSIBILIDADE. Vítima, criança que à época dos fatos, contava com 9 anos de idade, podendo facilmente se esquecer de detalhes importantes para a elucidação do caso. Pacientes foragidos com a intenção de se furtar à aplicação de lei penal. Denegada a ordem (fls. 69).
2.Alega a impetração, em síntese, constrangimento ilegal em razão do deferimento de produção antecipada da prova testemunhal, uma vez que não há fundamentação e urgência a justificar a medida. Aduz ainda a ausência de fundamentação do decreto da prisão preventiva.
3.Liminar indeferida (fls. 80) e prestadas as informações solicitadas (fls. 37/78), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JUAREZ TAVARES, manifestou-se pela concessão da ordem (fls 83/92).
4.É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES FORAGIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Da exegese do art. 366 do CPP resulta a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.
2.Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, porquanto escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida.
3.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
4.In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragido, e para garantia da ordem pública.
5.Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6.Ordem denegada, no entanto.
1.Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra crianças de 9 e 2 anos. Citado por edital, não compareceu ao interrogatório, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional e, por fim, decretada sua prisão preventiva.
2.Ao contrário do que sustenta o impetrante, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal, visto que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida. Por oportuno, segue a fundamentação utilizada pelo Juiz de primeira instância para determinara a referida antecipação de prova:
Aos réus é atribuída a prática de crime definido como hediondo, contra crianças, quando essas contavam com 9 e 2 anos de idade. Será natural que as indigitadas vítimas, em razão da pouca idade, pouco venham se recordar acerca dos fatos ocorridos há quase três anos, esquecimento que tende agravar-se com o passar do tempo, com prejuízo para a prova que as partes deverão produzir.
Assim, acolhendo a r. representação da Promotoria Pública, não obstante as ponderações da Defensoria Pública, decido pela antecipação da prova (fls. 20).
3.O Tribunal, por sua vez, manteve a decisão, nos seguintes termos:
A despeito da gravidade do delito, tem-se que o Juízo impetrado justificou sua decisão de antecipar a prova em razão da pouca idade da vítima, o que de fato é recomendável, uma vez que crianças podem se esquecer facilmente de detalhes importantes para a elucidação de fatos, com a defesa mental inconsciente e, às vezes, até negar a existência de tais fatos, como forma de afastar definitivamente aquela lembrança de suas mentes. Tal esquecimento pode ocorrer também com os adultos, porém, de maneira mais consciente (fls. 71).
4.A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1.A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao Julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, bem como de estar demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.
2.Se a demora na produção das provas pode prejudicar a apuração do delito, tendo em vista a grande probabilidade das testemunhas esquecerem os fatos presenciados ou detalhes importantes para o deslinde da questão, vez que o delito atribuído ao réu ocorreu há mais de 05 anos, resta caracterizada a urgência da medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3.Negado provimento ao recurso (AgRg no HC 92.769/CE, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 24.03.08).
CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO. REVELIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA FACULTATIVA. CARÁTER URGENTE EVIDENCIADO. RÉ REVEL. FATO DELITUOSO OCORRIDO HÁ QUASE 04 ANOS. ORDEM DENEGADA.
I.A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal do julgador, e medida que pode ser considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto.
II.Resta fundamentada a concessão de produção antecipada de provas, em virtude da revelia da ré, citada por edital, que teria praticado o crime de falso testemunho em audiência realizada em 26 de outubro de 2002, ao se manifestar acerca de evento ocorrido dois anos antes, o que facilita o esquecimento dos fatos e de seus detalhes. Precedentes.
III.Ordem denegada (HC 61.584/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.06).
5.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.
6.É fora de dúvida que o decreto da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.
7.No caso em apreço, do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como do acórdão que a confirmou, verifica-se que a medida foi tomada para acautelar a aplicação da lei penal, bem como a garantia da ordem pública. Por oportuno segue trecho da decisão do acórdão do Tribunal a quo:
No que diz respeito à decretação da prisão dos pacientes, ao contrário do quanto afirmado pelas impetrantes, estão sim presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os pacientes estão, com acima dito, foragidos, na única intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Milton, aliás, encontra-se foragido desde a data em que se tomou conhecimento dos fatos. Verônica, ainda, admitiu na época, estar escondida na cidade de Guarulhos (fls. 72/73).
8.In casu, a prisão preventiva resta justificada para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragidos desde o início da persecução penal.
9.Assim, essas circunstâncias constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1.As alegações relativas ao não cometimento das condutas criminosas, imputadas aos Pacientes na denúncia, não podem ser conhecidas na estreita via processual do habeas corpus, tendo em vista que essa pretensão implicaria análise de matéria fático-probatória.
2.Na espécie, a manutenção da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
3.Após a minuciosa investigação policial empreendida na Operação Bola de Fogo, há veementes indícios de que os Pacientes integram complexo e vultoso esquema de contrabando de cigarros entre o Paraguai e o Brasil, por serem os principais fornecedores e transportadores das mercadorias. As fartas provas até então produzidas indicam fortemente que a organização criminosa é extremamente organizada e tem significativo poder econômico, tendo cometidos vários crimes contra o Sistema Financeiro e contra a Administração Pública, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social.
4.Além disso, o decreto prisional fundamentou-se no fato de que os Pacientes se encontram foragidos.
5.Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC 86.962/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08.02.10).
10.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
11.Ante o exposto, em que pese o parecer ministerial, denega-se a ordem.
12.É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0122202-8
HC 140.107 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 50060695595 695592006 9322008 990090488603
EM MESA JULGADO: 17/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MILTON DOS SANTOS
PACIENTE: VERONICA MELO DE SOUZA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de junho de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 981975 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 02/08/2010
JURID - HC. Atentado violento ao pudor contra crianças de 9 e 2 anos [03/08/10] - Jurisprudência
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