Anúncios


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Horas extras. Trabalho a domicílio. [02/08/10] - Jurisprudência


Horas extras. Trabalho a domicílio.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

EMENTA: Horas extras. Trabalho a domicílio. O empregado que trabalha em seu domicílio, sem um mínimo de fiscalização e controle de horário, não tem direito à percepção de horas extras. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes TJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., JAIR INÁCIO SCHUH TAUCHEN E ÂNGELA NARA FERREIRA DA SILVA e recorridos OS MESMOS E JURAIDE TEREZINHA RAMOS DOS SANTOS.

As reclamadas recorrem da sentença proferida pela juíza Glória Valério Bangel, que julgou procedente em parte a ação.

Jair Inácio Schuh Tauchen, Ângela Nara Ferreira da Silva e TJ Indústria e Comércio de Roupas, todos reclamados e condenados de forma solidária, interpõem recursos ordinários argüindo, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e a ocorrência de prescrição do direito de ação. Renovam o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia de categoria profissional do autor. Insurgem-se, também, contra a decisão que declarou a existência de vínculo de emprego e postulam a redução do salário arbitrado na origem. Por fim, requerem a reforma da decisão que deferiu o pagamento de horas extras, férias, 13º salário, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS e honorários assistenciais.

Já a primeira e a segunda reclamadas insurgem-se ainda, contra a responsabilidade solidária atribuída em sentença pelos efeitos da condenação, defendendo que somente a terceira reclamada deve responder pelos créditos deferidos na presente demanda.

De acordo com o despacho da fl. 235, é determinada a reautuação do feito para constar como recorrentes as reclamadas (TJ Indústria e Comércio de Roupas, Jair Inácio Schuh Tauchen e Ângela Nara Ferreira da Silva - FI), uma vez que a reclamante (Juraide Terezinha Ramos dos Santos) não interpôs recurso contra a sentença.

Com contra-razões pela reclamante, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Conhecimento: Tempestivos os apelos e as contra-razões (fls. 136 e 137, 165, 191 e fls. 218 e 220), regulares as representações (fls. 30,34 e 35 e 10), custas processuais recolhidas (fl. 164) e depósito recursal efetuado (fl. 163). Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Mérito.

Recursos da Primeira, Segunda e Terceira Reclamadas (matéria comum).

Julgamento extra petita.

As reclamadas sustentam que a sentença afronta os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, visto que declarou a responsabilidade solidária, ao fundamento de que as empresas demandadas constituíam grupo econômico, sem que houvesse pedido na inicial. Também dizem que a decisão que as condenou ao registro da CTPS da reclamante de 15.02.1989 a 01.08.2006, por reconhecimento do vínculo empregatício, é extra petita, porque na petição inicial a autora postula, tão-somente, a anotação da CTPS no interregno de 15.02.1989 a 31.01.2003.

Sem razão as recorrentes.

A petição inicial a reclamante diz que foi contratada pelo reclamado Jair Inácio Schuh Tauchen em 15.02.1989, para trabalhar na função de costureira, em favor da empresa T. J. Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e que a sua CTPS somente foi assinada em 2003, pela reclamada Ângela, que é esposa de Jair. A autora direciona suas pretensões contra todos os reclamados.

Por conseguinte, não se configura a mácula do julgamento extra petita no fato de ter sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas - por estarem presentes os requisitos legalmente exigidos para a sua configuração - e a conseqüente responsabilização solidária delas, nos termos do contido no art. 2º, § 2º, da CLT. Em razão do princípio da informalidade, que orienta o processo trabalhista, não há necessidade de pedido expresso nesse sentido, bastando à reclamante informar que a sua pretensão se dirige contra todas as reclamadas, como fez no presente caso. Assim, tendo a sentença sido proferida em consonância com os limites da lide, não há falar em ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Em relação ao argumento de que a Magistrada teria condenado as reclamadas ao registro do contrato na CTPS em período não postulado na inicial, igualmente não lhes assiste razão. Na verdade, tal afirmativa mostra-se equivocada, uma vez que a sentença determina a anotação, apenas do período inicial de contrato de trabalho, de 15.02.1989 a 31.01.2003, exatamente como postulado na inicial (item a, fl. 06). Logo, a sentença não pode ser considerada extra petita.

Recursos não-providos.

Prescrição.

A sentença pronunciou a prescrição nos seguintes termos:

"Tendo em vista que a demanda foi proposta em 17.11.2006 e o contrato perdurou de 15.02.1989 a 01.08.2006, pronuncia-se a prescrição do direito de ação, invocada pela ré, relativamente às parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado antes de 17.11.2001, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição da República" (grifei).

As reclamadas postulam a pronúncia da prescrição do direito da autora, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 31.01.2003 e a autora ajuizou a presente ação somente em 17.11.2006.

Sem razão.

Foi reconhecida em sentença a unicidade do contrato de trabalho havido de 15.02.1989 a 01.08.2006. Tratando-se de contrato uno, o qual foi extinto em 01.08.2006 e considerando que a ação foi ajuizada em 17.11.2006, não há prescrição do direito de ação a ser pronunciada. Destaco que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 a prescrição atinge os créditos vencidos no período anterior aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação (art. 7º, inciso XXIX). No caso em exame, portanto, a prescrição atinge apenas os créditos anteriores ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação, não se cogitando, entretanto, da prescrição bienal (até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho), pois, como analisado na sentença, as pretensões formuladas na petição inicial são de reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado na CTPS da autora, qual seja, de 15.02.1989 a 31.01.2003.

Apelos não-providos.

Extinção do feito. Ausência de submissão da causa à Comissão de Conciliação Prévia.

O Juízo de origem rejeitou a preliminar, afirmando que não constitui óbice à propositura de ação trabalhista a ausência de submissão do conflito a Comissão de Conciliação Prévia, por considerar que o art. 625 - D da CLT afronta o direito constitucional de acesso à justiça.

As reclamadas renovam o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, porquanto a autora não submeteu a controvérsia à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria profissional.
Examino.

Entendo que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não pode ser considerada como pressuposto para o exercício do direito de ação, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, por afronta aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da igualdade das partes, previstos no art. 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal.

Embora o art. 625-D da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.958/00, refira que: "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia", por certo que a nova regra não instituiu condição específica e indispensável para o ajuizamento de ação trabalhista.

No presente caso, as reclamadas não manifestaram, em juízo, qualquer interesse em conciliar o feito (ver atas de audiências das fls. 23 e 97/100). A recusa patronal em conciliar o feito em Juízo induz à inafastável presunção de que também diante da comissão, que não tem poder de arbitragem ou decisório, a proposta de acordo seria recusada. Nesse contexto, não há como entender que a prévia submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia seja requisito indispensável à propositura da ação, cujo direito é constitucionalmente assegurado àquele que, em tese, tem seus direitos lesados.

Nesse sentido, aliás, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, consoante Súmula nº 35, de seguinte teor:

"COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito".

Nego provimento.

Carência da ação. Vínculo de emprego.

As reclamadas afirmam que não foram atendidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. E, não havendo relação de emprego entre as partes, a autora não detém legitimidade ativa para propor reclamatória trabalhista. Voltam-se, também, contra o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15.02.1989 a 31.01.2003, asseverando restar inequívoco nos autos o fato de que a autora prestou serviços em favor do terceiro reclamado, na qualidade de trabalhadora autônoma.

Examino.

Inicialmente, quanto à legitimidade da reclamante para integrar o pólo ativo da presente demanda, tal matéria confunde-se com o mérito da pretensão delineada na petição inicial, e como tal será examinada.

A reclamante, na petição inicial, afirmou ter sido contratada para confeccionar roupas em sua residência, mediante pagamento de salário, nos moldes do art. 3º da CLT.

As reclamadas, por sua vez, defenderam-se dizendo que a autora não era sua empregada, mas sim trabalhadora autônoma, executando a função de costureira. Explicam que esses serviços ocorrem esporadicamente e são realizados nas residências dos próprios trabalhadores, sem qualquer subordinação ou controle de horário.

A decisão de origem julgou procedente a pretensão da reclamante, reconhecendo a existência de relação emprego entre os litigantes, porque presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Compartilha-se do entendimento do Juízo a quo, porquanto o contexto probatório dos autos evidencia a existência da relação de emprego entre a reclamante e as demandadas no mencionado interregno.

A testemunha ouvida a convite da reclamante, Dalva Rejane Ayres da Costa, declarou que: "trabalhou na casa da reclamante para o sr. Jair, por volta de 1989, quando eram vizinhas, por cerca de 7 anos; que trabalhou na casa da autora até que essa se mudou e depois de algum tempo retomou a atividade quando a autora residia no Parque da Matriz, em Cachoeirinha; que o sr. Jair pagava a autora e essa repassava os valores aos demais; que trabalhavam entre 4 e 6 pessoas na casa da autora, dependendo da época e do serviço; que a depoente recebia por peça; que cada costureira fazia parte da peça e a reclamante divida o valor, sem reter importância para si" (fl. 98).

Nesse mesmo sentido, ainda, o depoimento da informante Helena Maria, trazida a juízo pela própria reclamada, o qual declarou que: "trabalhou com a autora de 1994 a 2003, como costureira, na casa da autora; que trabalhou por 6 meses na sede da 1ª ré, com CTPS registrada, na mesma função; que a diferença era que tinha CTPS assinada e FGTS, entre outros direitos, mas a forma com que trabalhava era a mesma" (fl. 99).

Os depoimentos das segunda e terceira testemunha dos réus por sua vez, não se mostram decisivos para a solução da quaestio. A segunda testemunha trata-se de comerciante do ramo de lavanderia, o qual presta serviços de lavagem de peças para os reclamados e, apesar de dizer que buscava peças na casa da reclamante, afirma que não tinha acesso ao local de trabalho. A terceira testemunha, por fim, trata-se de pessoa que presta serviços de costura em peças de vestuários aos reclamados, serviços esses igualmente prestados a domicilio, porém sequer conhece a reclamante, além de esclarecer que possui diversos empregados e que presta esses mesmos serviços para outras confecções, situação essa que não restou evidenciada em relação à reclamante.

Em depoimento, ainda, o terceiro reclamado, afirmou que: "era o depoente quem fornecia os produtos para a confecção, incluindo tecido e linhas". Além do mais, o documento juntado na fl. 15 nos autos comprova que o reclamado Jair adquiriu no ano de 1991 uma máquina de costura que foi entregue na casa da reclamante, em Cachoeirinha, não tendo ele provado a alegação de que posteriormente a reclamante pagou pelo maquinário à ela entregue.

Nesse contexto, resta inequívoca a prestação de serviços subordinados pela autora em favor do reclamado Jair Inácio Tauchen, no desenvolvimento da sua atividade essencial explicitada no contrato social das fls. 87/90, qual seja, o de indústria e comércio de artigos do vestuário em geral, complementos e acessórios do vestuário e o comércio de bijuterias.

Concluo que a reclamante prestou serviços continuados, mediante remuneração mensal, que se formava através da entrega de peças de roupas costuradas e confeccionadas. Sendo a força de trabalho, indiscutivelmente, ligada à pessoa do trabalhador, inegável a subordinação jurídica, pois quem é favorecido com a força de trabalho determina, dirige e assalaria a prestação do serviço e não o resultado.

De regra, entende-se que não há relação de emprego se o sujeito a quem incumbe a prestação de trabalho pode se fazer substituir na execução dos serviços. Mas, como já esclarecido, a reclamante realizava serviços destinados ao fim da empresa (confecção de roupas), sendo certo que a inequívoca existência do labor a domicílio, por si só, não descaracteriza o vínculo de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, máxime quando incontroversa a prestação de serviços por produção. Aliás, nesse sentido, o art. 6º da CLT dispõe que "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

Se for verdadeira a assertiva de que não se deve abandonar a noção de pessoalidade para admitir a relação de emprego, não menos verdadeira a circunstância de que é empregado quem efetivamente trabalha, cumpre sua prestação pessoal, como no caso da autora. Como é elementar, o direito do trabalho rege o contrato de trabalho em sentido estrito, ou seja, o trabalho subordinado. O que distingue este do trabalho autônomo é o fato de ficar o primeiro, na execução dos serviços, juridicamente subordinado ao empregador. A distinção entre contrato de trabalho e de contratos afins é de especial relevância, sobretudo, pela necessidade de se impedir fraude às normas cogentes da legislação social.

Nesse sentido, já julgou este Tribunal, in verbis:

"EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COSTUREIRA A DOMICILIO. Comprovado nos autos que a prestação dos serviços fazia parte da atividade-fim da empresa, realizada também por empregadas costureiras, com a presença de subordinação, exclusividade e pessoalidade, impõe-se a reforma da sentença, que não reconhece o vínculo de emprego entre as partes. Recurso provido (Acórdão nº 00839.401/99-0, proferido pela Relatora Cleusa Regina Halfen, publicado em 17.06.2002)".

Assim, a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos, irreparável a sentença ao reconhecer como de emprego o relacionamento jurídico havido entre as partes.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo.

5. Salário base. Fixação.

O Juízo de origem, na sentença de embargos declaratórios, fixou o salário mensal da autora em três salários mínimos no período contratual reconhecido em juízo (de 15.02.89 a 31.01.2003, observando o salário constante no contrato de trabalho à fl. 44.

As reclamadas investem contra a decisão, postulando a redução do salário arbitrado em juízo para o valor do piso da categoria (Indústrias do Vestuário de Porto Alegre), qual seja, R$ 486,20, determinado em norma coletiva. Sustentam, inclusive, que a decisão a quo ao vincular o salário da autora ao salário mínimo nacional violou o disposto no art. 7º, IV e art. 37, XIII da CF.

Com razão parcial.

Não há prova alguma a respeito da remuneração paga à reclamante no período em que o vínculo de emprego foi declarado em juízo. Também não há nos autos normas coletivas prevendo o salário profissional para a atividade desenvolvida pela autora.

Na inicial a autora invocou o valor de R$ 915,65, como maior remuneração. Na defesa, no entanto, as reclamadas sustentaram que a reclamante percebia o valor correspondente à produção, ou seja, pela quantidade de peças de vestuário produzidas, sem comprová-lo.

A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se frágil no aspecto. Em depoimento a reclamante declarou: "que recebia do sr. Jair por peça e trabalhava em sua casa (da depoente); que tinha que fazer entre 180 e 200 peças por semana" (fl. 97) . A testemunha convidada pela reclamante, Dalva Rejane Ayres da Costa, acrescentou: "que a depoente recebia por peça; que cada costureira fazia parte da peça e a reclamante divida o valor, sem reter importância para si" (fl. 98). Todavia, a informante Helena Maria Silveira da Rosa, ouvida a convite das reclamadas, afirmou: "que recebia por semana da autora em valor fixo e da 1ª ré, salário mensal; que em nenhum dos dois casos havia relação com o número de peças" (fl. 99). As segunda e terceira testemunhas das reclamadas, por fim, sequer foram questionadas a esse respeito.

Nessa esteira, considerando que no período contratual reconhecido em juízo a reclamante percebia por produção, como critério de razoabilidade, e diante da quase inexistência de elementos relativos à remuneração alcançada, determino que para efeito de cálculo da parcelas deferidas relativamente ao período contratual anterior a 31.01.2003 seja considerada a média da remuneração dos primeiros 12 meses do contrato de trabalho que iniciou em 01.02.2003, observada a devida e necessária deflação até a data de início do contrato (em 1989), a ser calculada com base na variação do INPC.

Recursos parcialmente providos.

6. Anotação da CTPS.

A sentença no aspecto, assim, decidiu:

"Nesse contexto, tem-se que a relação havida entre a autora e o terceiro reclamado, no período de 15.02.1989 a 31.01.2003, correspondeu a típico vínculo de emprego(...)".

"(...) Em decorrência do decidido no item anterior, impende determinar seja retificada a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, considerando o período acima definido. O período a ser registrado estende-se de 15.02.1989 a 01.08.2006, pelo cômputo do período do aviso-prévio (Orientação Jurisprudencial nº82 da SDI do TST). A Secretaria deverá, ainda, comunicar essa condenação ao Ministério do Trabalho" (grifo nosso).

Em sede de embargos declaratórios a julgadora de origem entendeu não se verificar qualquer contradição, no aspecto.

As reclamadas, inconformadas com a decisão, asseveram a existência de contradição na sentença por determinar a unidade do contrato de trabalho no período de 15.02.1989 à 01.08.2006 e, posteriormente, dizer que o do contrato perdurou tão-somente de 15.02.1989 a 31.01.2003. Requerem, portanto, seja reconhecida a nulidade da sentença.

Examino.

Comungo do entendimento do Juízo de origem ao negar a existência de contradição no comando da sentença, uma vez que a sentença reconhece o vínculo de emprego entre as partes no período de 15.02.1989 a 31.01.2003 e, em conseqüência, impõe à terceira reclamada a obrigação de registrar esse período na CTPS da autora, visto que o período contratual iniciado em 01.02.2003 já se encontra devidamente anotado.

Não havendo o que retificar no julgado, nego provimento aos apelos.

7. Horas extras.

O juízo de origem arbitrou como jornada laborada pela autora no período contratual de 15.02.1989 a 3101.2003 o seguinte horário: das 8h às 12h e das 13h às 18h, de segundas às sextas-feiras e, em três oportunidades mensais, das 8h às 12h e das 13h às 18h30min, deferindo o pleito de pagamento de horas extras.

As reclamadas, irresignadas, postulam a reforma da decisão argumentando que o trabalho era prestado no domicílio da autora, portanto, inexistindo controle de horário. Dizem que a reclamante possuía autonomia, quanto ao horário, para desempenhar suas atividades. Alegam que sequer a autora estava sujeita à fiscalização ou subordinação de chefia imediata. Em não sendo reformada a decisão a quo, requerem seja arbitrada a jornada de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 18h, conforme expendido da prova testemunhal.

Com razão.

Inequívoco que no período contratual objeto da condenação em horas extras a autora laborava em seu domicílio, não estando sujeita à fiscalização direta do empregador.

Nesse sentido, o ensinamento de Maurício Godinho Delgado, o qual transcrevo:

"A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado supõe um mínimo de fiscalização e controle por parte do empregador sobre a prestação concreta dos serviços ou sobre o período de disponibilidade perante a empresa. O critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro - por essa razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. Nesse quadro, as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode aferir sequer a efetiva prestação da jornada padrão incidente sobre o caso concreto" (in Curso de Direito do Trabalho - 7ª edição).

Dessa maneira, impõe-se reconhecer que a reclamante não faz jus à percepção de horas extras, por inexistir prova nos autos de que as reclamadas procediam no seu controle de horário ou sequer fiscalizavam a jornada prestada. Ademais, observo que a reclamante tinha plena liberdade de horário para realizar suas atividades laborais. Trata-se o caso de jornada não controlada, incidindo o entendimento constante do art. 62, inciso I da CLT.

Nesse mesmo sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal, in verbis:

"TRABALHO A DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO - INDEVIDAS HORAS EXTRAS. O empregado que trabalha em seu próprio domicílio, sem qualquer controle de horário, não tem direito a horas extras" (Acórdão nº 00844.512/01-0, proferido pelo Relator Des. Ricardo Gehling, publicado em 17.02.2003).

Como resultado, por inexistir controle de horário, uma vez que o trabalho era realizado no próprio domicílio da reclamante, dou provimento aos apelos para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Recurso provido.

8. Férias. Décimo terceiro salário.

As reclamadas investem contra a decisão que deferiu o pagamento de férias (com acréscimo de 1/3) e 13º salários relativos ao período contratual imprescrito, não-registrado na CTPS, observada a prescrição qüinqüenal pronunciada. Sustentam inexistir vínculo de emprego e, portanto, não serem devidas tais verbas trabalhistas.

Examino.

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de férias (com acréscimo de 1/3) e 13º salários, uma vez ausente nos autos a prova do efetivo pagamento. Assim, às reclamadas incumbia o dever de provar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiram.

Nego provimento ao apelo.

9. FGTS.

As reclamadas investem contra a decisão que deferiu o recolhimento de diferenças de FGTS do período contratual, invocando a prescrição do direito de ação, na senda da Súmula nº 362 do TST.

Examino.

O julgador de origem pronunciou a prescrição trintenária, tratando-se de FGTS incidente sobre verbas devidas e pagas ao empregado ao longo do contrato.

A prescrição trintenária está consagrada no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que regula o FGTS, além da Súmula 12 deste TRT e a Súmula nº 362 do TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. FGTS. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (anos) após o término do contrato de trabalho".

Reconhecida a unicidade contratual no período de 15.02.1989 a 01.08.2006, e ingressando a presente ação em juízo no decorrer do ano de 2006, não se cogita da pronúncia da prescrição bienal.

Nessa senda, esta Turma assim já decidiu, em acórdão da lavra do Des. João Pedro Silvestrin:

"Foi adequadamente pronunciada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, exceto quanto ao não-recolhimento do FGTS, que é trintenária.

Tendo em vista que o decidido está em harmonia com a prescrição legislativa a respeito e, ainda, amparado na Súmula 362 do TST e 12 deste TRT, nada há a prover" ( Acórdão RO nº 01083-2005-017-04-00-7, publicado em 25.012008).

Recurso não-provido.

10. Benefício da Justiça gratuita.

Inconformadas com a decisão, as reclamadas asseveram que a autora não demonstrou perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, nem comprovou a sua situação econômica de miserabilidade, conforme exigido pelo artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, o que impede a concessão da assistência judiciária gratuita

Sem razão.

A declaração de pobreza assinada pela reclamante na fl. 16 é suficiente para o deferimento do benefício da Justiça gratuita à reclamante, consoante autorizado pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.

Recurso não-provido.

Recursos da Primeira e Segunda Reclamadas (matéria comum).

Responsabilidade solidária.

A sentença, com apoio no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas, porque havida estreita vinculação entre as rés, configurando a formação de grupo econômico.

A primeira reclamada, Ângela Nara Ferreira da Silva - FI, argumenta que adimpliu todas as verbas trabalhistas devidas, acrescendo que a autora sequer postula diferenças salariais do período do contrato registrado na CTPS. A segunda reclamada, TJ Indústria e Comércio de Roupas Ltda., alega sua extinção desde 30.12.1992, afirmando não ter efetuado contrato laboral com a autora. Sustentam, inclusive, que se mantida a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho de 15.02.1989 a 31.01.2003, somente ao terceiro reclamado deve ser imposta a condenação, não podendo lhes ser imposta a responsabilidade solidária de créditos trabalhistas, oriundos de contrato de trabalho do qual não foram parte.

Examino.

Do conjunto probatório dos autos, verifico concretizado o suporte fático do art. 2º, parágrafo 2º da CLT, pois comprovada a existência de grupo econômico, já que o terceiro reclamado, Jair Inácio Schuh Tauchen, consta como sócio da segunda reclamada, TJ Indústria e Comércio de Roupas Ltda (fl. 31). Além disso, consta nos autos que as rés foram notificadas no mesmo endereço e constituíram a mesma procuradora para defendê-las. Na declaração de firma mercantil individual da fl. 28 a primeira reclamada, inclusive, requer a alteração do endereço para o mesmo que conta no contrato social das demais rés. Sem olvidar, ainda, o depoimento pessoal do terceiro reclamado, Jair Inácio Schuh Tauchen, que declara ser a primeira reclamada, Ângela Nara Ferreira da Silva, sua esposa. De modo que, se evidencia a administração das empresas em regime de empresa familiar, restando configurada a formação do grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.

Assim, nego provimento aos apelos.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial aos recursos das reclamadas para: a) estabelecer que o valor da remuneração para efeito de cálculo da parcelas deferidas, para o período contrato reconhecido de 15.02.1989 a 31.01.2003, seja considerada a média da remuneração dos primeiros 12 meses do contrato de trabalho que iniciou em 01.02.2003, observada a devida e necessária deflação até a data de início do contrato (em 1989), a ser calculada com base na variação do INPC; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras. Valor da condenação reduzido em R$ 1.000,00 (mil reais), para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 8 de outubro de 2008 (quarta-feira).

Juíza-Convocada DENISE PACHECO
Relatora




JURID - Horas extras. Trabalho a domicílio. [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário