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quinta-feira, 18 de março de 2010

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL: Fonte:www.espacovital.com.br "
Publicado o acórdão sobre as diferenças entre 'retirar de pauta' e 'adiar o julgamento' (18.03.10)
Foi publicado ontem (17) o acórdão do STJ que discorre sobre a jurisprudência quanto a duas situações relativas à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento. Uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação. Outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC. Nessa linha, a 3ª Turma cassou acórdão do TJ de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta. No caso, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial. Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do TJ alagoense do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, 'quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC'. O julgado ressalta que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque 'uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta'. Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime. (REsp nº 751.306-AL).

....................................... LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0) RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S) MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADOS:PEDRO ACIOLI FILHO FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S) EMENTA Processo Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Processo incluído e retirado de pauta. Necessidade de nova intimação. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado. Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL Brasília (DF), 02 de março de 2010(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0) RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADO:PEDRO ACIOLI FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Recurso especial interposto por ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄AL. Ação: de cobrança de honorários, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL, em face do recorrente. Na inicial, o recorrido relatou que foi eleito diretor da empresa recorrente e que não lhe foram pagos os valores referentes ao seu cargo, conforme previsão Estatutária. Requereu a exibição de documentos e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, em valores compatíveis com os dos demais diretores da empresa. Sentença: julgou improcedente o pedido, porque o recorrido percebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial, do qual pertencia o recorrente. Interposta apelação pelo recorrido, o processo foi incluído na pauta do dia 24⁄11⁄2003 (certidão de fls. 363). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido. O julgamento foi realizado no dia 11⁄12⁄2003 (certidão de fls. 371), após a retirada do processo da pauta do dia 24⁄11⁄2003. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE. A prestação não remunerada de serviço, mesmo diante de deliberação expressa, não encontra guarida nos princípios norteadores do direito, sendo devida a contraprestação, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. A renúncia é ato jurídico unilateral, consistente na expressa declaração de vontade, não podendo, no caso em tela, o silêncio ser interpretado como declaração tácita de vontade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.” (fls. 364) Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados (fls. 499⁄405). Recurso especial: alega o recorrente violação: I – ao art. 535 do CPC, insurgindo-se contra a negativa de prestação jurisdicional; II – ao art. 522, caput e § 1º, do CPC, pois, se o processo foi retirado de pauta, é necessária a publicação de nova pauta de julgamento; III – ao art. 37 do CPC, porque o recurso de apelação foi interposto por advogado sem procuração nos autos; IV – ao art. 152 da Lei 6404⁄76, pois compete à assembleia geral fixar o valor da remuneração dos administradores da sociedade empresária; V – ao art. 274 da Lei 6404⁄76, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo empresarial; VI - aos art. 150 e 151 do CC⁄16, pois é possível a renúncia tácita do direito de honorários; VII – ao art. 1062 do CC⁄16, porque os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls. 542⁄554, admitiu o recurso especial (fls. 154⁄157). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADO:PEDRO ACIOLI FILHO Cinge-se a lide em determinar: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e ii) se, após a retirada de processo incluído em pauta, há necessidade de nova intimação das partes. I - Da suposta existência de contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 535 do CPC). Afirma o recorrente que o acórdão que julgou os embargos de declaração é contraditório, pois considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado, e não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos. Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão em relação aos fundamentos nele declinados, mas mero inconformismo do recorrente à matéria que diz respeito ao mérito do julgado, e que não dá azo ao reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC. II - Da necessidade de nova intimação das partes (violação ao art. 522, caput e § 1º, do CPC). De acordo com os arts. 236, § 1º, e 552 do CPC, é imprescindível a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, da qual conste o nome das partes e de seus advogados. A respeito da necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento, a jurisprudência do STJ distingue duas situações: o processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova publicação de pauta. Nesse sentido: EDcl no REsp 1111202⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 21⁄08⁄2009; HC 34793⁄GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 02⁄08⁄2004; HC 91379⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03⁄11⁄2009; EDcl no REsp 331503⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 01⁄09⁄2003, este último assim ementado: “RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O feito, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado a pedido delas, pode ser julgado em outra sessão, independentemente de nova publicação. Haveria nulidade se o processo, retirado de pauta, fosse julgado sem nova publicação. Uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o feito de pauta. 2. Ausência de omissões no julgamento, utilizando-se o recurso de declaração com efeito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” Na hipótese dos autos, o processo foi regularmente incluído na pauta de julgamento do dia 24⁄11⁄2003 e, posteriormente, retirado de pauta, a pedido do relator (fls. 442). Todavia, o julgamento da apelação interposta pelo recorrente foi realizado sem se renovar a prévia intimação das partes e dos seus advogados. Destarte, retirado o processo da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes, a fim de oportuniza-las a apresentação de memoriais, sustentação oral, etc, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC. Ante a necessidade de realização de novo julgamento da apelação interposta pelo recorrido, resta prejudicada a análise das questões de mérito trazidas no recurso especial. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar o acórdão recorrido e determinar seja realizado novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2005⁄0082113-0REsp 751306 ⁄ AL Números Origem: 20030018948 20030018948000100 SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA). Brasília, 02 de março de 2010 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária

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