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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Tributário. Empresa sediada na área da sudene. [08/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Empresa sediada na área da sudene. Incentivo fiscal. Percentual.
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Tribunal Regional Federal - TRF 5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92839 - PE (2008.05.00.100942-5)

AGRTE: FAZENDA NACIONAL

AGRTE: FAZENDA NACIONAL

AGRDO: SINTEQUÍMICA DO BRASIL LTDA

AGRDO: SINTEQUÍMICA DO BRASIL LTDA

ADV/PROC: ANDRÉ DOS PRAZERES E OUTROS

ADV/PROC: ANDRÉ DOS PRAZERES

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRESA SEDIADA NA ÁREA DA SUDENE. INCENTIVO FISCAL. PERCENTUAL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO PEDIDO DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO ATRASO DO REGISTRO NA DELEGACIA DA RECEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Se a empresa obteve a aprovação de projeto de instalação na área da SUDENE, com a concessão de incentivo de redução do imposto de renda, de 50% da atividade incentivada, não é possível à Fazenda, ao proceder o respectivo registro, reduzir o benefício à 35%, fundada em legislação recente;

2. Caso em que a nova legislação veio a lume muito depois de esgotado o prazo para o registro do benefício;

3. A Fazenda não pode extrair benefício de sua própria incúria, aplicando legislação que jamais teria sido invocada se apreciado o pedido no tempo devido;

4. Apelação improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 11 de fevereiro de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal (Relator p/ Acórdão)




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