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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

STF - AP 470: deputados perderão mandato com o trânsito em julgado da decisão - STF

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Segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AP 470: deputados perderão mandato com o trânsito em julgado da decisão

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que ainda detêm mandato – Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) – perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.

A decisão foi tomada com o voto do ministro Celso de Mello, proferido na tarde desta segunda-feira (17). Com ele, formou-se a maioria de cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal (CF). Ficaram vencidos o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.

Houve unanimidade, no entanto, no sentido da suspensão dos direitos políticos de todos os réus condenados na AP 470, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF.

Voto

Ausente na semana passada por motivos de saúde, o ministro Celso de Mello acompanhou, na sessão de hoje, o voto do relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, já endossado, também, pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

O ministro Celso de Mello votou no sentido de que todos os condenados por mais de quatro anos de reclusão ou cuja condenação diga respeito a ato de improbidade administrativa – o que ocorre nos crimes contra a administração pública, tais como peculato e corrupção passiva, deve implicar automaticamente a perda dos mandados eletivos. E, neste caso, a perda deve ocorre, no entender do ministro Celso de Mello, mesmo que a pena seja interior a quatro anos, como no crime de peculato, punido com penas que vão de 2 a 12 anos de reclusão.

Já quanto aos demais casos, isto é, em condenações por tempo inferior e por delitos de menor potencial ofensivo, caberá à Câmara, no entendimento do ministro Celso de Mello, deliberar sobre a perda ou não do mandato, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que não há uma diretriz jurisprudencial da Suprema Corte sobre o tema. Mas é preciso encontrar uma harmonização entre disposições antinômicas contidas no texto constitucional, como no caso dos artigos 15, inciso III (que prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos), e do artigo 55, em seus parágrafos 2º e 3º, que prevê a interveniência da respectiva Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros.  

Para harmonizar esse conflito, o ministro Celso de Mello se filiou à tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e da probidade.

Risco

Ao final do seu voto, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco à força normativa da Constituição Federal representado por eventual descumprimento da decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de mandatos de parlamentares. Segundo ele, seria uma violação do monopólio da última palavra sobre a interpretação da Constituição, que o constituinte de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de guarda maior da CF.

Segundo o ministro, reações corporativas ante decisões desfavoráveis são “intoleráveis e inadmissíveis”. Ele advertiu que a autoridade investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de decisão a Suprema Corte, à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

“É preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal”, afirmou o ministro. Segundo ele, uma decisão desfavorável não pode ser tida como violação do princípio da separação dos poderes. “O Legislativo não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência”, observou. “Seria a subversão da vontade do constituinte inscrita no texto constitucional”.

FK/AD


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