Notícias STFSexta-feira, 13 de abril de 2012STF suspende devolução de valores salariais pagos a servidores do TJDFT
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a restituição, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de valores salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão. O TCU considerou os pagamentos ilegais e, além de mandar que fossem suspensos, determinou a devolução dos valores ao erário.
A decisão do ministro é liminar e foi tomada em dois Mandados de Segurança (MS 31259 e 31244), um de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) e outro da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus). Ele considerou “ponderável” a tese relativa ao caráter alimentar das verbas já recebidas, “percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados”.
As entidades argumentaram que os servidores “confiavam na legalidade dos atos da administração pública que então lhes beneficiou” e que a determinação do TCU foi tomada em desrespeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. O ministro Luiz Fux apontou a plausibilidade do argumento de “violação do devido processo legal no âmbito administrativo”, uma vez que o TCU decidiu sem dar oportunidade para que as entidades representativas dos servidores apresentassem defesa.
Na decisão liminar, o ministro observa que o TJDFT não deve fazer pagamentos futuros das verbas em discussão. “Parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as verbas percebidas pelos servidores do TJDF se revestem de patente ilegalidade”, conforme decidido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele aponta ainda a “fragilidade da base de confiança legítima” para que as verbas sejam “definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados” e concluiu que “descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamento vindouros, sem prejuízo da boa-fé quanto ao que já recebido”.
RR/AD
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