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quinta-feira, 19 de abril de 2012

STF - AGU defende a constitucionalidade de decreto que regulamentou ocupação de áreas de quilombos - STF

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Quarta-feira, 18 de abril de 2012

AGU defende a constitucionalidade de decreto que regulamentou ocupação de áreas de quilombos

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM. Ele defendeu a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pela agremiação política.

O advogado-geral concordou com o DEM no sentido de que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é “claríssimo”, ao definir como ocupantes legítimos de áreas quilombolas aquelas comunidades que estivessem ocupando tais áreas em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal (CF) vigente.

Ele destacou o fato de que esse dispositivo constitucional visou compensar as comunidades negras por anos de escravidão e sofrimento e disse que este tema é um dos grandes temas abrangidos pelos direitos sociais inscritos no texto da CF de 1988. "É a primeira vez que a questão afro é tratada como questão central, que se torna dever do Estado”, observou.

Aspecto antropológico

Segundo Adams, no entanto, como áreas quilombolas não devem ser entendidos apenas os estritos espaços físicos que tais comunidades ocupavam em 5 de outubro de 1988, mas sim seu espaço vital, de cunho cultural e sociológico.

Rebatendo a alegação do DEM de que um decreto não pode regulamentar a Constituição, mas apenas leis ordinárias, o advogado-geral disse que, a rigor, nem sequer haveria necessidade de lei, ante a clareza do artigo 68 do ADCT. Por isso, o presidente da República optou pela modalidade do decreto, como medida a permitir ao Estado dar cumprimento imediato ao mandamento constitucional.

E, no estabelecimento de condições administrativas para isso, segundo ele, utilizou-se de um paradigma antropológico, contido na própria CF. “Não se trata, no caso, apenas de realidade material, física, mas de realidade antropológica de remanescentes de quilombos, que lá se estabeleceram ao longo de muitos anos; de grupos que desenvolveram uma característica específica cotidiana de vida”, ponderou Adams. Por isso, segundo ele,  é preciso considerar o espaço cultural, de preservação de práticas, usos e costumes dessas coletividades, e não só o espaço físico.

E, conforme assinalou, o decreto cumpre o estabelecido nos artigos 215 e 216 da CF, que estabelece a garantia do exercício dos direitos culturais e a proteção do patrimônio cultural.

Autodeclaração

Às críticas de que o decreto validou a autodeclaração como meio de prova, estabelecendo uma nova modalidade de expropriação, ele opôs o argumento de que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 5051/2004, estabeleceu tal possibilidade para legitimação de áreas ocupadas por povos indígenas e tribais. Com isso, segundo ele, “incorporou o reconhecimento da autodeclaração como elemento essencial de identificação de uma comunidade tribal ou de quilombo”.

Mas, conforme o advogado-geral da União, essa não é uma regra única. Tanto que a Fundação Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura e que trata do assunto, já rejeitou 238 pedidos de regularização de áreas supostamente quilombolas, dentre cerca de 2.000 pedidos apresentados, justamente porque não preenchiam os pressupostos antropológicos de ancestralidade na resistência à opressão e de desenvolvimento de culturas e costumes específicos.

Ele disse que, nos oito anos de vigência do decreto, já foram identificadas 1.886 comunidades de quilombos e há outras 290 em análise, mas que seu número não deverá chegar às 3.000 inicialmente previstas. Também, segundo ele, até agora foram concedidos 110 títulos de tais áreas, envolvendo uma população de 11.289 pessoas.

Benefícios

O advogado-geral da União disse também que, dentro do novo tratamento dado às comunidades de quilombos pela CF, foi editado o Decreto 6261/2007, que estabelece ações a cargo do Estado para integrar as comunidades quilombolas na vida e no desenvolvimento do país. Trata-se, segundo ele, não mais apenas da divulgação de fatos sobre tais comunidades em museus, na literatura e em filmes, mas de uma integração para melhorar sua vida social.

Por fim, ele refutou o argumento da desnecessidade do decreto para efeitos de desapropriação, vez que a CF já teria estabelecido o claro direito das comunidades quilombolas às áreas por elas ocupadas em 5 de outubro de 1988. Segundo Adams, no entanto, havia necessidade de estabelecer regras para indenizar aquelas pessoas não quilombolas que se encontravam em tais áreas de boa-fé.

FK/CG


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