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sexta-feira, 20 de abril de 2012

STF - Indeferida liminar a acusado de duplo homicídio em Cuiabá (MT) - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 19 de abril de 2012

Indeferida liminar a acusado de duplo homicídio em Cuiabá (MT)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 113045) ao economista e oficial do Exército reformado F.A.V.L. acusado da prática de duplo homicídio em Cuiabá (MT). O crime ocorreu em 27 de dezembro de 1991 dentro de uma oficina mecânica na capital mato-grossense, quando o professor da UFMT, Dario Luiz Scherner, e o filho dele foram mortos a tiros, ao discutir o preço de serviços prestados pela oficina de propriedade do militar.

Quatro dias após o crime foi decretada a prisão preventiva do acusado, mas o militar só veio a ser preso em 2008 na cidade de Osasco (SP), onde trabalhava e residia. Desde então, encontra-se recolhido à Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso à espera de julgamento.

Contra a ordem de prisão preventiva, a defesa do militar recorreu à Justiça de Mato Grosso e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega no pedido de habeas corpus feito ao STF que há dois anos e noves meses aguarda uma decisão definitiva do STJ sobre o pedido de liberdade lá protocolado.  Sustenta que, diante da demora, o acusado sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a prisão preventiva e pede o afastamento da Súmula 691 do STF para que o caso seja analisado na Suprema Corte.

Decisão

Ao receber a ação, a ministra Rosa Weber observou que “segregação cautelar decretada e, posteriormente, mantida em desfavor do paciente, ao que me parece nesta análise de cognição sumária, foi fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, já que o acusado, apesar de ter ciência da ação penal instaurada contra si, permaneceu mais de 16 (dezesseis) anos em local incerto e não sabido”.

A ministra citou precedente da 1ª Turma do STF em caso semelhante, segundo o qual a impetração de habeas corpus no STJ “não confere ao paciente o direito de aguardar o desfecho da ação em liberdade, especialmente quando se constatam o trânsito em julgado da condenação e a sua fuga do distrito da culpa, assumindo destino desconhecido até a sua prisão”.

Salientou ainda a ministra Rosa Weber que, sobre a alegada demora no julgamento final do pedido de liberdade por parte do STJ, é imperativa a prévia solicitação e informações à relatora do processo naquele Tribunal. Ao indeferir a liminar, a ministra afirmou que “reconhecer a invalidade da prisão cautelar representa supressão de instância, já que a matéria não foi conhecida pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça”.

AR/AD


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