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quarta-feira, 25 de abril de 2012

STF - 2ª Turma nega HC a acusados de encomendar assassinato no Pará - STF

Notícias STF

Terça-feira, 24 de abril de 2012

2ª Turma nega HC a acusados de encomendar assassinato no Pará

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (24), o Habeas Corpus (HC 91867) impetrado em favor de D.R.S. e L.R.S., de Ulianópolis (PA), denunciados pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (mediante paga, por emboscada e para ocultar outros crimes) e por formação de quadrilha.

Os denunciados irão a júri popular, com outros três corréus, sob acusação de serem os mandantes do assassinato de Silvério José Lourenço, com o objetivo de ocultar o assassinato de outras três pessoas. Para isso, teriam contratado um conhecido pistoleiro da região, conhecido como Chicão. Silvério foi morto a tiros em praça pública em 27 de novembro de 2004. 

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os argumentos da defesa em relação à eventual inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual e à suposta ilicitude das provas obtidas. Na defesa apresentada na Turma, a advogada dos denunciados afirmou que a denúncia sequer informou o nome completo das três primeiras vítimas – qualificando-os somente como Carlão, Guimarães e Valdênio.

A defesa contestou ainda a licitude da prova obtida a partir da apreensão de telefones celulares que estavam em poder do pistoleiro, sob o argumento de que “a quebra do sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial”. Foram encontradas ligações entre o suposto executor do crime e um dos acusados, enquanto o pistoleiro aguardava na praça o melhor momento para executar o homicídio.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, a despeito do esforço despendido pela defesa, da simples leitura da peça acusatória, é possível verificar a presença de elementos suficientes e hábeis a permitir a deflagração da persecução penal. “A denúncia narra, de forma pormenorizada, que os delitos praticados pelo corréu F.L.S., conhecido pistoleiro, ocorrera em razão do mando dos pacientes, integrantes de importante família da região, de grande influência política e poderio econômico”, afirmou Gilmar Mendes.

Segundo o ministro, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), ao descrever com todos os elementos indispensáveis a prática, em tese, dos delitos que menciona, permitindo o exercício da ampla defesa. Para o relator, o fato de a denúncia ter mencionado o nome incompleto de três vítimas anteriores não pode ser utilizado como obstáculo ao direito de defesa.

“É que a exordial acusatória, ao fazer menção a esses fatos, tem a intenção de demonstrar que o homicídio perpetrado não se trata de caso isolado, mas guarda conexão com outros homicídios também ocorridos na região”, esclareceu o ministro.

Quanto à suposta ilicitude da prova obtida a partir da verificação das chamadas telefônicas recebidas e originadas dos celulares encontrados em poder do pistoleiro sem autorização judicial, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese da defesa não procede.

Em seu voto, o ministro fez uma distinção entre quebra de sigilo telefônico e verificação de chamadas efetuadas e recebidas. “A meu ver, não procede o argumento de que o delegado quebrou sigilo telefônico. Na verdade, ele fez uma verificação como faria numa agenda ou num papel encontrado no bolso da camisa usada pelo réu no dia do crime”, esclareceu o relator.

O ministro relator afirmou que o fato de as interceptações telefônicas autorizadas posteriormente pelo juiz terem captado conversas entre um dos réus e um advogado não configura quebra da cláusula de confidencialidade prevista no Estatuto da Advocacia. Isso porque a conversa captada ocorreu entre um dos réus e o advogado do pistoleiro. O diálogo revelou que a família estava custeando a defesa do suposto executor do crime.

“Na hipótese, o magistrado de primeiro grau determinou de forma fundamentada a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo em momento algum ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente D.R.S. e o advogado do corréu F.L.S, vulgo Chicão, acabaram, de maneira automática, interceptadas”, esclareceu o relator.

VP/CG

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