Notícias STFQuinta-feira, 19 de abril de 2012Ministro Celso de Mello: Nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição
Ao saudar, nesta quinta-feira (19), os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, na solenidade em que foram empossados, respectivamente, nos cargos de presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o decano da Corte, ministro Celso de Mello, falando em nome dos demais colegas, destacou a importante contribuição que ambos vêm dando para construção da jurisprudência da Suprema Corte.
Em relação ao ministro Ayres Britto, o decano destacou a participação do novo presidente, como relator, de importantes julgamentos da Corte, como a decisão de liberar as pesquisas com células-tronco embrionárias (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3510). Esse processo, segundo ele, “permitiu que esta Suprema Corte discutisse o alcance e o sentido da vida e da morte, relevando que o direito, em nosso país, estruturado sob a égide de um Estado laico, secular e democrático, é capaz de conferir dignidade à experiência da vida e aos mistérios insondáveis da morte”.
Nesse rol de decisões importantes sob a relatoria do novo presidente da Corte, o ministro Celso de Mello elencou, também, a decisão que reconheceu a qualificação das uniões homoafetivas como uniões estáveis (ADI 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132). Incluiu, também, o julgamento das ADPFs 12, que vedou a prática do nepotismo, e 130, em que a Corte rejeitou a Lei de Imprensa, editada durante o regime militar; da ADI 4451, que afastou norma legal que proibia o uso do humor como instrumento de propaganda eleitoral, e da Petição (PET) 3388, em que o Supremo definiu os limites da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.
Ele destacou que os votos proferidos pelo ministro Ayres Britto nesses julgamentos “representam verdadeiros marcos fundamentais da jurisprudência constitucional do STF”, estimulando reflexões em torno de aspectos centrais da agenda do STF e do país, tais como a soberania da Constituição da República e o papel do Supremo na preservação de sua integridade, o respeito às liberdades essenciais dos cidadãos pelas instâncias de poder e o exercício honesto, pelas autoridades da República, das funções e poderes que lhes são atribuídos.
Desvios
Ele ressaltou que, em virtude da missão de que se acha investido o STF, “os desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de comandos estabelecidos na própria Lei Fundamental do Estado, como aqueles que asseguram direitos e garantias ou que impõem limites intransponíveis ao exercício do poder”.
“O que se mostra imperioso proclamar é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de quaisquer pessoas, eis que, na fórmula política do regime democrático, nenhum dos Poderes da República é imune ao império das leis e à forma hierárquica da Constituição”, observou.
O decano disse ainda que, no contexto das grandes questões permanentemente submetidas ao exame do STF, inclui-se “o tema da necessária submissão, por parte de todos os agentes estatais situados na esfera orgânica dos Três Poderes da República, ao princípio da moralidade”.
Ressaltou que “o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores honestos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública”. Isto porque, segundo ele, “o direito ao governo honesto – como tem sido sempre proclamado por esta Corte – traduz prerrogativa insuprimível da cidadania”.
“Quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República”, observou ainda o ministro.
“Esse comportamento, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. E esta Suprema Corte não pode permanecer – como não tem permanecido – indiferente a tão graves transgressões da ordem constitucional”.
Vice-presidente
Ao saudar o ministro Joaquim Barbosa, empossado na vice-presidência do Tribunal, o ministro Celso de Mello lembrou a “sólida formação” dele, que é mestre e doutor em Direito Público pela Universidade de Paris II e também mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília; integrou o Ministério Público Federal por 19 anos e exerceu diversos cargos públicos. O ministro Celso de Mello lembrou que o novo vice-presidente da Corte apresenta ainda a condição de “Visiting Scholar” na Universidade da Califórnia, em Los Angeles (EUA), e no Instituto de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Colúmbia, em Nova York, além de autor de diversas obras jurídicas.
“Essa sólida formação acadêmica justifica, por inegável direito de conquista fundado em seus próprios méritos, a sua investidura, agora, no cargo de vice-presidente da Corte”, afirmou o decano da Corte.
Ministro Peluso
Sobre o ministro Cezar Peluso, que deixou hoje a presidência da Corte, após ocupá-la no biênio 2010-2012, o ministro Celso de Mello ressaltou sua vida de magistrado ao longo de 44 anos, “seu talento intelectual, sua probidade pessoal, integridade moral, brilho no campo do direito, elevado senso de dignidade, austeridades e respeitabilidade pessoal, independência funcional e devoção à causa da Justiça”.
Disse, ainda, que o ministro Cezar Peluso mostrou-se, à frente do STF, “fiel às suas convicções e à sua visão de um Poder Judiciário independente e responsável pela preservação da superioridade irrecusável da Constituição da República, revelando, no desempenho do seu cargo, a percepção do alto significado de que se revestem as funções jurídicas e político-institucionais do Supremo”.
FK/AD
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