Notícias STFTerça-feira, 24 de abril de 2012Condenado por latrocínio pede para recorrer em liberdade
Condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) a 24 anos de reclusão pelos crimes de latrocínio (roubo com resultado morte) e ocultação de cadáver, em concurso de pessoas, (artigos 157, parágrafo 3º, e 211, combinados com o artigo 69, e 62, inciso I, todos do Código Penal – CP), o comerciante Abadia Paes Proença impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113161. Os crimes ocorreram em junho de 2010, no bairro Araés, em Cuiabá (MT) e a vítima foi uma advogada de 68 anos.
A defesa do comerciante pede a concessão de liminar para que seja revogada a prisão cautelar determinada pelo juízo de primeiro grau e decretada em razão da sentença condenatória. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, a defesa pede a confirmação da liminar para assegurar a seu cliente o direito de recorrer da condenação em liberdade.
Alegações
A defesa alega falta de fundamentação da ordem de prisão, uma vez que o juiz de primeiro grau teria apenas alinhado, como motivos para manter a prisão preventiva, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem fundamentar tais argumentos. Além disso, contesta o argumento do juiz de que, como o réu respondeu preso a todo o processo, não faria sentido permitir-lhe apelar em liberdade, quando já condenado.
Diante disso, a defesa alega constrangimento ilegal e pede a desconsideração dos rigores da Súmula 691, que veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Sustenta que é inconstitucional utilizar-se da prisão cautelar preventiva com fundamento na ordem pública, pois, neste fundamento, o juiz estaria valorando a ética do acusado, e não a real necessidade processual da medida. No caso, o juiz alegou que o crime teria abalado fortemente a ordem pública, mas não teria justificado com fatos concretos a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Ademais, o conceito de “garantia da ordem pública” seria de “dificílima definição”.
Ainda, segundo a defesa, “não se admite, no direito processual brasileiro, a prisão de alguém por mera suposição, conjectura ou ilação. É absolutamente necessário que se demonstre sob quais elementos tal decisão se equilibra para que seja legal. Mera presunção nunca servirá de base, mesmo porque, acima da presunção judicial, está a constitucional da inocência”.
Segundo a defesa, “inexiste, nos autos, qualquer fato que demonstre que o paciente, se em liberdade, furtar-se-ia à aplicação da lei penal. Em favor de sua sustentação, cita jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83179, relatado no Plenário pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
FK/AD
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