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terça-feira, 10 de abril de 2012

STF - Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 09 de abril de 2012

Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as partes envolvidas em processo sobre exploração de caça-níqueis, em Goiás, se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre
recurso de apelação apresentado no caso, bem como sobre o interesse no prosseguimento da ação.

O despacho foi proferido nesta segunda-feira (9), na Ação Civel Originária (ACO) 767. Ao determinar a manifestação das partes no processo, o ministro esclareceu que a Súmula Vinculante 2, do STF, e a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), e vedam a exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada
por normas estaduais.

O caso

O processo refere-se a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.

O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decisão contra a qual o MPGO apresentou recurso de apelação. Na sequência, a União requereu seu ingresso na ação e os autos foram remetidos ao STF.

Quando recebeu o processo, em 2011, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão no sentido de considerar fora do prazo previsto pelo Código de Processo Civil o recurso apresentado pelo MPGO.

A União, então, interpôs recurso (agravo regimental) no Supremo, em que alegou a tempestividade da apelação movida pelo MP goiano. Foi com base nesse pedido que o ministro determinou a manifestação das partes: “Tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.

EH

Leia a íntegra do despacho:

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 767 GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA
ADV.(A/S) :MARCELO JACOB BORGES
ADV.(A/S) :JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
AGDO.(A/S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

DESPACHO: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.

A ação tem por fundamento a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.762/2000, a qual, alterando a Lei Estadual 13.639/2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, viabilizou a instituição dessa modalidade de loteria instantânea.

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 17/06/2002 (fls. 599-616). Houve interposição de embargos de declaração pela GERPLAN, os quais foram rejeitados.

O MPGO interpôs apelação arguindo a nulidade da sentença, bem assim da decisão que negou provimento aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pela GERPLAN e pelo Estado de Goiás, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso e, no mérito, a sua improcedência.

Remetido o processo ao Tribunal de Justiça, aos 16.12.2003 o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para manifestação de eventual interesse da União no feito.

Em 4.3.2004, a União requereu o seu ingresso no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, bem assim a remessa dos autos ao STF, nos termos do artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal. Desse modo, aos 8.3.2004 foi determinada a remessa do feito a esta Corte, onde foi autuado como Ação Cível Originária e remetidos, em 22.3.2005, ao Gabinete do Min. Cezar Peluso, então relator.

A Procuradoria Geral da República, em 15.12.2011, ofereceu parecer pelo deferimento do pedido de ingresso da União no feito e, no mérito, pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (fls. 941-947).

Os autos vieram-me conclusos em 19.12.2011 e em 2.2.2011 proferi decisão por meio da qual deferi o pedido de ingresso da União no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, com o consequente reconhecimento da competência desta Corte para o julgamento da Ação Cível Originária (CF, art. 102, I, “f”).

Verificado que o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de agosto de 2002, conforme certidão de fl. 622, e que na certidão de recebimento do recurso consta a data de 25 de setembro de 2002, período que excede o prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil, proferi decisão reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MPGO.

Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo Regimental de fls. 958-962, em que aponta a ocorrência de “erro/falsidade” da certidão em que atestada, pela Secretaria da Vara de origem, a data de recebimento dos autos e do recurso de apelação. Por essa razão, requer o prosseguimento do feito, ante a alegada tempestividade do recurso de apelação.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 13.763/2000 e 13.639/2000, impugnadas neste feito, na ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 1.6.2007.

Este precedente consta do rol de julgamentos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 2, cujo teor é o seguinte: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito.

Intimem-se.
Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2012.

Ministro GILMAR MENDES
Relator
 


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