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sexta-feira, 29 de junho de 2012

STF - Relator reconhece direito de novos partidos participarem do rateio do tempo de propaganda eleitoral - STF

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Quinta-feira, 28 de junho de 2012

Relator reconhece direito de novos partidos participarem do rateio do tempo de propaganda eleitoral

Os partidos novos, criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, integrados por deputados federais que para eles migraram quando de sua fundação, embora eleitos por outras legendas, devem ter o direito de participar do rateio proporcional de dois terços do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Essa é conclusão do voto (leia a íntegra) proferido pelo ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4430 e 4795, no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Na primeira dessas duas ADIs, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questiona o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV; na segunda, DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendem afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que leve partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, a participarem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.

Relator

Por entender que o julgamento da ADI 4430 já abrange o mérito da segunda ADI sobre o tema, o ministro-relator declarou prejudicada a ADI 4795. Ao votar pela procedência parcial da 4430, ele reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput (cabeça) do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. Segundo esse dispositivo, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV de cada eleição “serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”. 

Por outro lado, o ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional de dois terços do tempo no rádio e na TV durante a campanha eleitoral, considerada a representação dos deputados federais que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda.

Com isso, ele procurou atender ao disposto no artigo 17, caput, da CF, segundo o qual é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardado o pluripartidarismo. Por outro lado, o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura o acesso de todos os partidos ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

Segundo o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos, integrados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente, tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.

No entender dele, tais parlamentares têm que ter o direito de levar sua representatividade para o novo partido, com isso se consagrando a liberdade de criação de novas agremiações e permitindo a viabilização e manutenção da nova legenda. E tal princípio, segundo o relator, enquadra-se também em decisão da Suprema Corte no sentido de que não está sujeito à perda de mandato o parlamentar que participar da criação de partido novo e passar a integrá-lo. O mesmo se aplica, segundo ele, à fusão de partidos, quando duas agremiações se fundirem em uma nova.

Interpretação

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli manifestou entendimento no sentido de que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF). Entretanto, ele defendeu a distinção entre os partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados.

Segundo o relator, não se pode colocar num mesmo plano partidos que lograram sucesso em colocar representantes na Câmara dos Deputados e outros, que não o conseguiram. Até porque, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF), a soberania do país se dá pelo voto popular, e a Câmara dos Deputados é a representação do povo. Daí por que a Lei das Eleições previu a distribuição da maior parte do tempo da propaganda eleitoral gratuita entre os partidos com representação na Câmara.

Mesmo assim, conforme lembrou, não fechou o acesso àqueles que não a têm, abrindo-lhes a participação, em igualdade com as demais agremiações, na distribuição de um terço desse tempo.

“Entendo constitucionalmente aceitável a adoção de tratamento diversificado na divisão do tempo entre os partidos com representação na Câmara e os sem representação”, afirmou. “Não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara e os que não lograram eleger representantes para ela”.

“Mas a lei não pode excluir os pequenos partidos, evitando seu crescimento”, observou o ministro Toffoli. “Deve assegurar-lhes um mínimo razoável de influência no pleito eleitoral, propiciando renovação dos quadros políticos”.

Propaganda regional

Ainda em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional o parágrafo 6º do artigo 45 da Lei 9.504/1997, segundo o qual é permitido ao partido usar na propaganda eleitoral regional imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integre a coligação nacional.

A permissão foi questionada na ADI 4430, sob a alegação de que a autorização agrediria o caráter nacional dos partidos, e feriria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ao facilitar negociações “espúrias” do horário gratuito na formação de coligações.

O relator entendeu que o parágrafo 6º não afronta a exigência constitucional de caráter nacional dos partidos, pelo contrário, reforça esse caráter. Impedir que militantes ou candidatos de partido político que integrantes a coligação nacional participem da campanha local é que resultaria em regionalização das disputas eleitorais.

FK,FT/AD


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