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quarta-feira, 27 de junho de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (27) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 26 de junho de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (27)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), no STF, a partir das 9h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Poder de investigação do Ministério Público
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL.
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

Habeas Corpus (HC) 84548
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanhou em parte o relator, no que diz respeito à prisão preventiva, e denegou a ordem quanto ao trancamento da ação penal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 83933 e 83634

Habeas Corpus (HC) 94869
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna x PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Nilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral “se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo Agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração.” O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se aplicável à espécie o regime da repercussão geral.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Curtume Aimoré Ltda. x União
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”
Em discussão: Saber se é aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF.

Recurso Extraordinário (RE) 684261 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Luiz Fux
Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Limitada x União

Recurso Extraordinário (RE) 611505 – Questão de ordem na repercussão geral
Relator: Ministro Ayres Britto
União x Transmagna Transportes Ltda.

Propaganda eleitoral
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430
Relator: Ministro Dias Toffoli
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) x Presidente da República
e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do § 6º do art. 45; da expressão “representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47; e dos incisos I e II do § 2º do art. 47, todos da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Alega o requerente, em síntese, que o disposto no art. 47, § 2º e em seus incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 atentaria contra o princípio da igualdade, uma vez que excluiriam os partidos sem representação na Câmara dos Deputados da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. No que se refere ao § 6º do art. 45 da lei impugnada, sua inconstitucionalidade se daria por permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, inclusive no horário gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional, por afronta ao caráter nacional dos partidos políticos, previsto no inciso I do art. 17 da CF, bem como aos princípios da República, da legalidade e moralidade.
Em discussão: Saber se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional.
PGR: Pela improcedência da ação.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4795

Recurso Extraordinário (RE) 637485
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vicente de Paula de Souza Guedes x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário, em face de acórdão do TSE que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão para cassar o diploma dos candidatos eleitos e diplomados para os cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Valença-RJ, nas eleições de 2008. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 14, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, pois teria deixado de fazer a distinção entre reeleição, que implica o mesmo cargo, com eleição para cargo de mesma natureza, e que a alteração da jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada viola o princípio da segurança jurídica, frustrando a previsibilidade das consequências do ato a ser praticado. Sustenta que a proibição da reeleição decorre do princípio democrático da alternância de poder, evitando a perpetuação de mesmo grupo político à frente de determinada localidade, e a eleição para novo mandato em município diverso não podendo ser considerada reeleição.
Em discussão: Saber se é possível o exercício de mais de dois mandatos consecutivos de prefeito em municípios diferentes.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Cautelar (AC) 2821
Relator: Ministro Luiz Fux
Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira Veloso
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de “prefeito itinerante”. Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 30585
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outros  x  Presidente da  República e outro
Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato da Presidenta da República de nomeação do Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva para o cargo de Juiz do TRF da 2ª Região, preterindo o quarto impetrante, incluído pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Afirmam os impetrantes que o art. 93, II, letra “a”, da CF, prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, afirmando aplicar-se a regra, inserta na seção que trata das “Disposições Gerais” relativas ao Poder Judiciário, a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, em primeira ou segunda instância. Alegam que o ato de nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais. Sustentam, ainda, que, no momento da edição do ato impugnado, dos integrantes da lista somente o 4º impetrante cumpria o critério constitucional para a promoção obrigatória. Apresentam pareceres de juristas no sentido da tese. O relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da nomeação de Marcelo Pereira da Silva para o cargo de o Juiz do TRF da 2ª Região, a União agravou. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela Consultoria-Geral da União, onde se afirma que o ato de escolha de juízes para compor os TRF´s é ato complexo, que conjuga a vontade de mais de um órgão administrativo, ainda que a indicação provenha do critério do critério de merecimento; que, a partir da EC nº 45/04, o ato é discricionário do presidente da República; que os critérios para aferição do merecimento para promoção de magistrados são os constantes da Resolução do CNJ nº 106/2010; que a autonomia administrativa do TRF não serve para fundamentar a impetração.
Em discussão: Saber se é obrigatória a promoção do impetrante.
PGR: Pela concessão da segurança.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (27) - STF

 



 

 

 

 

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