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sexta-feira, 22 de junho de 2012

STF - Ministro do STF nega pedido de liberdade a advogado acusado de homicídio qualificado - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 21 de junho de 2012

Ministro do STF nega pedido de liberdade a advogado acusado de homicídio qualificado

Foi negado, pelo ministro Luiz Fux, pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113887, em favor do advogado L.R.G.C., denunciado em 1996 perante o Juízo da Comarca de Nova Granada (SP) pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa pedia, liminarmente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão do decreto de prisão preventiva até o julgamento final do HC e, no mérito, solicita a cassação de ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto.

Preliminarmente, o relator observou que o processo não está instruído com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo consta da impetração, teria indeferido o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva. “À primeira vista, conquanto haja referência à suposta decisão do Tribunal de Justiça no relatório do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode afirmar que a controvérsia pertinente à regularidade e higidez da ordem de custódia preventiva tenha sido submetida à apreciação do Tribunal estadual”, disse.

Em relação à matéria, o ministro Luiz Fux ressaltou que no voto condutor do ato questionado ficou expresso que, durante toda a instrução processual, o denunciado permaneceu foragido, indo para outro estado da federação. Salientou que, neste momento, após quase treze anos da expedição do mandado de prisão, foi localizado e preso na cidade de Sinop (MT).

Ele também anotou que mesmo tendo sido beneficiado por habeas corpus concedido pelo juízo daquela comarca, L.R.G.C. persiste com o mesmo comportamento, tanto que ainda não foi possível realizar novamente sua prisão. “Portanto, tem criado entraves à aplicação da lei penal e sua prisão se faz necessária também por conveniência da instrução penal”, avaliou o ministro.

De acordo com o relator, o Supremo tem decidido reiteradamente que “a fuga do agente do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal”. Ele citou como precedentes os HCs 101356, 101934, 95.159, entre outros.

EC/AD

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