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quinta-feira, 28 de junho de 2012

STF - Partes expõem no Plenário argumentos sobre rateio do tempo de propaganda eleitoral - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 27 de junho de 2012

Partes expõem no Plenário argumentos sobre rateio do tempo de propaganda eleitoral

A chamada "portabilidade de votos" – atribuída à intenção dos parlamentares que deixam os partidos pelos quais foram eleitos para integrarem uma legenda recém-criada – começou a ser debatida nesta quarta-feira (27) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte vai decidir sobre o direito das novas legendas de participarem do rateio de dois terços do tempo para a exibição de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

A questão começou a ser analisada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 e 4795, ambas de relatoria do ministro Dias Toffoli, que discutem a distribuição do tempo de propaganda eleitoral. 

A ADI 4430 foi ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), que contesta o sistema de distribuição do tempo da propaganda eleitoral, que exclui do rateio do tempo os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.

Na avaliação do PHS, em respeito ao princípio da isonomia, a distribuição do tempo deve ser feita de forma igualitária em sua totalidade, e não um terço entre todos os partidos e dois terços entre apenas aqueles com representação na Câmara.

Dessa forma o PHS pede a inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 47 e parte do parágrafo 2º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), além do parágrafo 6º do artigo 45 da mesma lei. O relator da ação, ministro Dias Toffoli decidiu adotar o rito abreviado para julgar diretamente o mérito da ação.

Já a ADI 4795 foi ajuizada pelos partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB. As sete legendas querem que se dê interpretação conforme o texto constitucional de forma a inviabilizar que as legendas recém-criadas participem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Ao defender a ação, os representantes dos partidos políticos sustentam que a tese da portabilidade de votos fere o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo artigo 45 da Constituição Federal e os princípios constitucionais da isonomia e da soberania popular.

Argumentam ainda que dar interpretação conforme a Constituição de forma a permitir a participação de novas legendas e daquelas que não têm representação na Câmara dos Deputados alteraria o quadro eleitoral a menos de um ano das eleições, afrontando a segurança jurídica do pleito.

Alegaram também que o prazo para as convenções partidárias está se findando e que muitos partidos já fizeram suas composições para a escolha dos candidatos nas Eleições Municipais 2012.

Os partidos que se posicionam contra a portabilidade de votos defenderam ainda que no Brasil não há candidatura sem filiação partidária e como ninguém pode concorrer sozinho, não pode também portar seus votos. Para eles, tais votos pertencem à legenda pela qual o candidato concorreu. 

Amicus Curiae

O ministro Dias Toffoli (relator) acolheu como amicus curiae (amigo da Corte) o Partido Social Democrático (PSD), criado em setembro do ano passado. O representante do PSD defendeu em plenário que a Suprema Corte também dê uma interpretação conforme a Constituição dos dispositivos questionados na Lei das Eleições, mas de forma que essa interpretação seja favorável à participação do PSD na divisão do tempo proporcional da propaganda eleitoral gratuita.

Segundo o PSD, deve-se levar em consideração a sua excepcionalidade, uma vez que o  partido tem uma participação expressiva na Câmara dos Deputados – a terceira maior bancada daquela Casa Legislativa, com 52 deputados federais.

Argumenta que a atual interpretação dada ao texto constitucional leva o partido a ter acesso a recursos do fundo partidário e ao horário eleitoral incompatíveis com sua representatividade. Para o PSD, seus integrantes já passaram pelo crivo do eleitorado quando foram eleitos por seus partidos de origem.

AGU

A Advocacia Geral da União (AGU) se pronunciou pelo não conhecimento da ADI 4430 e, no mérito, pela improcedência da ação. Para a AGU, o acolhimento da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados na ação levaria a se subtrair do mundo jurídico a norma que regulamenta o critério de distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita.

O julgamento prossegue com a apresentação do voto do relator das ADIs, ministro Dias Toffoli.

AR/EH

Leia mais:

12/6/2012  - Partidos ajuízam ADI sobre divisão do tempo de propaganda eleitoral

15/6/2010 - Horário de propaganda eleitoral é questionado em ADI
 


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