Notícias STFSegunda-feira, 02 de abril de 2012Reclamação questiona decisão do STJ que negou remessa de recurso ao Supremo
O procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13538, em que sustenta que o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria usurpado competência da Suprema Corte ao não admitir a remessa, para o STF, de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) contra acórdão (decisão colegiada) do STJ que absolveu réu acusado de furto qualificado, embora fosse reincidente e tivesse maus antecedentes.
Em habeas corpus (HC) impetrado por uma defensora pública contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que se negou a aplicar o princípio da insignificância e manteve o réu em prisão preventiva, a 6ª Turma do STJ concedeu a ordem e extinguiu a ação penal em curso contra ele na Vara de Teutônia (RS).
Entendeu a Turma que não houve crime, pois, não obstante a reincidência, ou a habitualidade, ou os maus antecedentes do réu, o custo para reparo do estabelecimento (invadido durante a noite) e o valor do objeto furtado, além de ínfimos, não teriam afetado, de forma expressiva, o patrimônio da vítima, sendo o fato penalmente irrelevante.
Recurso de embargos de declaração, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), para deixar patente o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, foi rejeitado. O MPF interpôs, então, recurso extraordinário (RE), questionando a aplicação do princípio da bagatela pelo STJ, observando que o réu é contumaz na prática de delitos.
Entretanto, a subida do RE para o Supremo foi liminarmente indeferida, sob o fundamento de que não apresentaria repercussão geral recurso que verse sobre reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância.
Usurpação
O procurador-geral da República afirma na Reclamação que o STJ teria aplicado, por analogia, precedente do Supremo que declarava ausência de repercussão geral de matéria distinta daquela discutida neste RE. Por isso, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso de agravo interno contra a decisão, que também foi desprovido pelo STJ. Em seguida, o MPF interpôs agravo nos autos do RE com objetivo de determinar a remessa do recurso ao Supremo.
Na Reclamação, o procurador-geral alega que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo conflita com o disposto no artigo 544, parágrafo 2º, do CPC. Dispõe essa norma que, ressalvada a ocorrência de reconsideração, o prolator da decisão agravada não pode impedir o seguimento do agravo rumo ao tribunal ad quem (órgão de instância superior), sob pena de usurpação de competência. Ainda segundo aquele dispositivo, o recurso extraordinário com agravo tem juízo de admissibilidade único no STF.
Por outro lado, observa o procurador-geral, ao regulamentar o artigo 543-B do CPC, o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispôs competir ao tribunal de origem julgar prejudicado o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário sobrestado, quando o STF venha a pronunciar a ausência de repercussão geral da questão constitucional. Entretanto, segundo ele, “tal hipótese não é a dos autos, na qual o que está em cheque é a correta aplicação do precedente dessa Corte (STF)”.
Lembra o procurador-geral que o atual entendimento da Suprema Corte é de que “a jurisdição do STF somente se inicia com a manutenção, pelo tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do parágrafo 4º do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda conforme entendimento do STF citado na ação, fora dessa específica hipótese, não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o STF, razão pela qual cabe à parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o tribunal de origem. E isso, conforme o procurador-geral, já foi feito, tendo sido o recurso desprovido, mantido o indeferimento da subida do RE para a Suprema Corte.
Liminar
Por essas razões, o procurador-geral da República pede a concessão de medida liminar para determinar a imediata remessa do recurso extraordinário com agravo para a Suprema Corte. No mérito, ele pede a procedência do pedido para cassar, definitivamente, a decisão proferida pelo STJ, preservando-se, assim, a competência do STF e, em consequência, para que o recurso tenha seu curso natural perante a Suprema Corte.
FK/AD
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