Notícias STFSegunda-feira, 16 de abril de 2012Norma sobre Corregedoria Unificada para policiais no RJ é tema de ADI
A Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) ajuizou ação, com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei 3.403/2000, do Rio de Janeiro. A legislação criou no Executivo estadual a Corregedoria Geral Unificada das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, responsável, entre outras coisas, por apurar infrações cometidas por integrantes dessas corporações e aplicar penas disciplinares.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4750, a Federação argumenta que, pela Constituição Federal, o estado não pode editar norma dessa natureza, “sendo inadmissível dispositivo legal estadual que subordine a Polícia Militar ao corregedor geral unificado”. Para a entidade, ao prever essa vinculação hierárquica, a lei fere o parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal, o qual prevê que as polícias civil, militar e o corpo de bombeiros estão subordinados aos governadores dos estados e do Distrito Federal. “A subordinação da Polícia Militar do Estado somente pode ser ao seu governador, mas jamais a um agente político de segundo escalão”, alega.
A Feneme destaca ainda que a administração militar tem características e regramentos próprios na Constituição Federal e na legislação federal, que reproduzem valores específicos da instituição militar, tendo como última instância na corporação o comandante geral. Sua violação, segundo a entidade, implica a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e da hierarquia e disciplina. “O cargo de direção não confere à autoridade civil o poder de disciplinar militar, função de caráter indelegável, exercida pelos superiores militares e pelo chefe do Poder Executivo”, conclui.
Para a Federação, ao conferir à Corregedoria Geral Unificada a função de apurar infrações penais imputadas a policiais e bombeiros (inciso V do artigo 2º), a lei fluminense viola o artigo 22 da Carta Magna, que confere privativamente à União o papel de legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de organização e de garantias dessas corporações. Além disso, conforme argumenta na ação, o dispositivo impugnado contraria o Código de Processo Penal Militar, que define quais as autoridades podem exercer função de polícia judiciária. “A lei federal é clara que não existe a Corregedoria Geral Unificada, com competência de autoridade de polícia judiciária militar, uma vez que essa atribuição pertence ao comandante da polícia militar ou do corpo de bombeiros”, reforça.
Pedido
Na ADI, a Feneme pede que seja declarada a inconstitucionalidade de parte dos artigos 2º (incisos V, VI e VII) e 3º (incisos II, IV, V, VI e VII) da Lei 3.403/2000 do Rio de Janeiro. Tais dispositivos conferem à Corregedoria Geral Unificada a competência para apurar infrações penais atribuídas a policiais militares e bombeiros, decidir sobre recursos interpostos contra atos de punição e instaurar o Conselho de Justificação – processo administrativo destinado a julgar a incapacidade do oficial em permanecer na ativa em decorrência de falta disciplinar grave.
As normas questionadas permitem ainda que a Corregedoria Unificada avoque procedimentos disciplinares em andamento em outras unidades dessas corporações, aplique sanções disciplinares aos servidores e escolha os membros do Conselho de Justificação. Pela lei estadual, o órgão também pode propor ao governador a aplicação de penalidade de demissão a policiais civis, e sugerir a mesma pena ao Judiciário no caso de militares, assim como outros tipos de punição, como exclusão e licenciamento compulsório. No STF, a matéria é relatada pelo ministro Luiz Fux.
MC/AD
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