Notícias STFSexta-feira, 09 de dezembro de 2011Sindicato questiona decisão do TJ-SP sobre o feriado do Dia da Consciência Negra
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) ajuizou Reclamação (Rcl 13034) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou improcedente ação na qual buscava impedir o Município de São Paulo de fiscalizar e aplicar sanções às empresas que funcionem no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, declarado feriado municipal pela Lei Municipal 14.776/2008. A principal alegação do Sincovaga é que a decisão do TJ-SP contraria a Súmula Vinculante 10* do STF, porque foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, quando a matéria deveria ter sido submetida ao Órgão Especial (reserva de plenário).
Na ação originária, ajuizada na 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o sindicato alegou que a lei municipal que definiu o Dia da Consciência Negra como feriado afronta tanto a Constituição da República quanto a Lei Federal 9.093/95. Segundo o autor, a instituição de feriados é de competência exclusiva da União, que detém monopólio sobre a instituição de normas que versem sobre o direito do trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Com base nessa competência, a Lei 9.093/1995, de âmbito nacional, relaciona os feriados nacionais civis e religiosos e regulamenta a matéria no âmbito estadual e municipal, limitando a quatro os “feriados religiosos e dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local” – entre eles a Sexta-Feira Santa.
O sindicato sustenta que o Município de São Paulo já tem quatro feriados locais – a data da fundação da cidade (25 de janeiro), a Sexta-Feira Santa, o dia de Corpus Christi (datas móveis) e o Dia de Finados (2 de novembro). A lei municipal, portanto, teria extrapolado sua competência ao instituir também o dia 20 de novembro como um feriado municipal “que não pode ser interpretado como sendo de interesse apenas local”. A entidade assinala também que o Dia da Consciência Negra faz parte do calendário oficial brasileiro, mas não há legislação federal que o defina como feriado, o que impossibilitaria sua comemoração por lei municipal.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente pelo TJ-SP. A 6ª Câmara de Direito Público acolheu apelação da Prefeitura Municipal de São Paulo com fundamento na constitucionalidade da decretação do feriado, motivando o sindicato a interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário, além da presente Reclamação. Segundo o sindicato, a decisão que considerou constitucional a lei municipal somente poderia se dar por meio da atuação do Órgão Especial do Tribunal.
Para a entidade, o Dia da Consciência Negra, como feriado civil, só poderia ser instituído pela União (artigo 1º da Lei 9.093/95). Se fosse considerado religioso, o limite legal de quatro feriados teria sido ultrapassado, “além de não se poder considerar tratar-se de tradição local nem de dia de guarda” (artigo 2º). Com esses fundamentos, a entidade pede, liminarmente, a cassação da decisão do TJ-SP e a remessa dos autos a seu Órgão Especial, para que este se manifeste sobre a aplicação da Lei 9.093/1995, e, no mérito, a confirmação da liminar. O relator da Reclamação é o ministro Luiz Fux.
CF/AD
* Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
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