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domingo, 25 de dezembro de 2011

STF - Liminar suspende dispositivos da LDO de Rondônia - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Liminar suspende dispositivos da LDO de Rondônia

O ministro Luiz Fux concedeu parcialmente medida liminar, ainda sujeita ao referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (AL-RO) no texto original do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estadual para o ano de 2012 – que se converteu na Lei Estadual 2.507/2011.

Os dispositivos contestados tornaram obrigatória a inclusão de despesas previstas em emendas parlamentares na execução das metas prioritárias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2012.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663, ajuizada pelo governador de Rondônia, em setembro deste ano, sob alegação de que, se não fosse concedida a liminar, a LOA de 2012 de Rondônia seria submetida a “inúmeras inconstitucionalidades”.

Um dos pontos também contestados pelo governador é a decisão da AL-RO de aumentar de R$ 24 milhões para R$ 54 milhões a dotação para emendas parlamentares individuais e, nos mesmos valores, a dotação para as emendas de bloco ou bancada. Apontou violação do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal (CF), que veda o aumento de despesas previsto pela Administração Pública, bem como do artigo 165 da CF e vários dos seus parágrafos, que vedam a aprovação de despesas em desacordo com previsão da LDO.

Alterações

As emendas parlamentares ao projeto da LDO foram vetadas pelo governador, mas o veto foi derrubado pela AL-RO. Daí por que ele ajuizou a ADI no STF. Além dos dois dispositivos agora suspensos pela liminar do ministro Luiz Fux, ele impugnou diversos outros decorrentes de emendas do Legislativo estadual, que ainda serão examinadas pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de mérito da ADI.

O inciso XVII do artigo 3º da LDO de 2012, introduzido por emenda parlamentar aprovada pela AL-RO, dispõe que o Executivo deverá “garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas”.

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 22 da mesma lei estabelece que, “no exercício de 2012, serão de execução obrigatória as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo de que trata este artigo”.

Decisão

Ao conceder a liminar para suspender a eficácia do inciso XVII do artigo 3º da LDO rondoniense, o ministro Luiz Fux entendeu que, em análise cautelar, o dispositivo afronta o princípio da separação de poderes (CF, artigo 2º) e a finalidade que inspira o artigo 165, parágrafos 1º e 2º da CF, que dá precedência às metas prioritárias da Administração Pública. 

Segundo o ministro, a outorga de status especial de maneira uniforme e invariável às emendas parlamentares torna impossível apontar qualquer distinção de relevo entre as emendas parlamentares e as decisões políticas similares, tomadas pelo Poder Executivo em função de prévia programação e planejamento, ao encaminhar o respectivo projeto de LDO.

Já quanto ao parágrafo único do artigo 22 da LDO rondoniense para 2012, o ministro Luiz Fux rejeitou sua inconstitucionalidade por suposta ofensa ao artigo 63, inciso I, da CF. Entretanto, levando em conta exclusivamente o sistema orçamentário delineado na Constituição Federal de 1988, disse entender que o dispositivo “padece de inconstitucionalidade material à luz do princípio da separação de Poderes, por idênticas razões que conduziram à declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso XVI, da mesma lei”.

O ministro determinou à Secretaria da Corte que solicite a inclusão da ADI na pauta do Plenário, para julgamento do referendo à liminar parcialmente concedida por ele.

FK/AD

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