Notícias STFQuinta-feira, 22 de dezembro de 2011Ação sobre exoneração de servidores de rádio estatal na PB tem liminar indeferida
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou liminar em ação ajuizada na Corte pelo Estado da Paraíba, que pretendia suspender decisão que determinou a exoneração de servidores temporários prestadores de serviço na Rádio Tabajara, de propriedade do governo do Estado.
Na Ação Cautelar (AC 3042), o Estado questiona acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que manteve decisão de primeiro grau invalidando a contratação de 43 servidores, dos quais 26 foram contratados temporariamente e 17 são ocupantes de cargos de provimento em comissão. De acordo com o Ministério Público estadual, a contratação estaria em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Tais dispositivos da Constituição Federal autorizam contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tanto para atividades de caráter eventual como para funções de natureza regular e permanente. Ao determinar a execução da decisão, a Justiça paraibana estipulou multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento.
O governo da Paraíba pretende, por meio dessa ação cautelar, que o recurso extraordinário encaminhado ao STF para discutir a questão seja recebido com efeito suspensivo. O estado alega que o cumprimento imediato da decisão sem nenhum prazo mínimo para a reestruturação do organograma administrativo “irá inviabilizar a gestão estatal e a prestação do serviço público, além de acarretar pesada multa a ser arcada pelo erário”.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski destacou que o caso não apresenta os requisitos necessários para a concessão de liminar, pois “carece de viabilidade processual”.
De acordo com o ministro, uma análise superficial do processo e com fundamento nas provas juntadas nos autos permite verificar que as mencionadas contratações foram realizadas de maneira irregular.
“Assim, parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas dos autos”, destacou o ministro ao lembrar que a Súmula 279 do STF impede reexaminar provas nesta fase do processo.
Por fim, o ministro destacou que a decisão do TJ-PB está em consonância com a jurisprudência pacificada do STF.
CM/AD
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