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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

STF - Negada liminar a acusado de atacar mulheres com navalha - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Negada liminar a acusado de atacar mulheres com navalha

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC 111620) em favor de R. S. L., acusado de tentativa de homicídio por ter supostamente golpeado várias mulheres com instrumento cortante, na Baixada Santista.

No HC, que ainda será julgado no mérito, ele pede a revogação do mandado de prisão preventiva para que possa responder, em liberdade, à ação penal em curso na 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, no litoral paulista.

Dos autos, consta que foi apurado na instrução criminal e confessado pelo próprio réu, de 25 anos de idade, que ele escolhia as vítimas aleatoriamente e, de bicicleta, as atacava com golpes de instrumento cortante – daí ficar conhecido como “maníaco da navalha”. Identificado por uma das vítimas, ele foi preso em novembro de 2007 e, depois disso, reconhecido por outras vítimas como sendo o autor de ataques do mesmo tipo.

Júri

A prisão temporária foi convertida em preventiva e, depois da instrução criminal, R. S. L. foi pronunciado pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP) para ser julgado por tribunal do júri por tentativa de homicídio. Atualmente, ele aguarda julgamento no Centro de Detenção Provisória de São Vicente (SP).

Conforme o HC, o laudo pericial efetuado para exame de suposta insanidade mental concluiu que, na época da prática dos crimes, R.S.L. era “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito” dos atos dos quais é acusado.

Alegações

No HC impetrado no STF, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, anteriormente rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo a suposta falta de fundamentação da ordem de prisão, bem como excesso de prazo na instrução criminal, pois R. S. L. encontra-se preso há quatro anos.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a defesa não conseguiu provar uma suposta inércia do aparelho judiciário para alegar excesso de prazo da prisão preventiva. Da mesma forma, ele não conseguiu vislumbrar ausência dos requisitos autorizadores para a prisão cautelar. “Conforme se depreende dos autos, a concreta possibilidade de reiteração da conduta delitiva é fato hábil, ao menos em uma análise preliminar (do pedido de liminar), a justificar a segregação cautelar”, concluiu ele. 
 
CF,FK/AD


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