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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

STF - Plenário julga improcedente reclamação sobre desapropriação de imóvel em PE - STF

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Quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Plenário julga improcedente reclamação sobre desapropriação de imóvel em PE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (Rcl 3972) ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob alegação de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria usurpado a competência do STF e descumprido decisão liminar proferida pelo vice-presidência da Corte no Mandado de Segurança (MS) 24770. A decisão foi unânime.

O caso

Conforme a ação, entre 19 agosto e 27 de setembro de 2002, o Incra realizou uma vistoria para classificação fundiária do imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes, localizados no município de Gamileira (PE), de propriedade da Usina Estreliana Ltda. Em 28 de outubro de 2002, o laudo de fiscalização, resultado da vistoria, classificou aquele imóvel como grande propriedade quanto à dimensão e não produtiva quanto à exploração.

Em 2003, a Presidência da República editou decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes. Para anular esse decreto, a proprietária, Usina Estreliana Ltda., impetrou em janeiro de 2004 Mandado de Segurança (MS 24770) no Supremo.

Nele, a autora salientou que a terra era produtiva e que os engenhos teriam começado a sofrer invasões de trabalhadores rurais integrantes do Movimento Terra, Trabalho e Liberdade, em decorrência de vistoria do Incra, que funcionaria como “verdadeiro chamado aos Movimentos Sociais do Sem Terra”. 

Consta dos autos que, em janeiro de 2004, o ministro Nelson Jobim (aposentado) manteve o decreto ao indeferir a liminar, uma vez que a vistoria ocorreu em 2002 e a invasão se deu em outubro de 2003. Segundo ele, há jurisprudência do Supremo de que a vedação do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 8.629/93, com texto incluído pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, somente se aplica aos casos em que invasão ocorra antes da vistoria. Em relação a esse MS, houve desistência, homologada pela ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora à época, com trânsito em julgado em 2005.

Entretanto, antes dessa decisão da ministra Ellen Gracie, a Usina Estreliana Ltda. impetrou, em outubro de 2004, um MS no juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional do Incra naquele estado, que determinou a vistoria posterior para avaliação do imóvel. Dessa vez, a alegação foi a de que teria havido uma segunda invasão por outro movimento (Movimento Trabalho Terra Livre).

Atos anteriores x atos posteriores

Inicialmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que o primeiro mandado de segurança (MS 24770) questionou o próprio decreto presidencial e o outro MS contestou a segunda vistoria realizada no imóvel. “O que se coloca aqui, portanto, é se todos os atos subsequentes [esses atos que dão concretude ao processo de desapropriação], por terem como base aquele decreto, teriam que vir para o Supremo”, afirmou.

Para a ministra, apenas o MS 24770 é de competência do Supremo, mas este teve desistência homologada com trânsito em julgado. Ela entendeu que o decreto presidencial, bem como suas razões e seus atos prévios são impugnáveis por meio de mandado de segurança apresentado ao Supremo, isto porque “os atos prévios contaminam o próprio decreto”. Em contrapartida, avaliou que os atos posteriores não devem ser analisados pela Corte.

“No que se refere ao descumprimento de decisão na liminar proferida no MS 24770, este foi objeto de desistência homologada". Quanto ao outro mandado de segurança, a ministra ressaltou que a autoridade coatora é o superintendente do Incra em PE, não sendo, portanto, competência do STF apreciar e julgar tal questão. Além disso, a relatora observou que entre o decreto e a segunda vistoria teria havido outra invasão “que só lá pode se verificar”.

EC/AD


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