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terça-feira, 11 de outubro de 2011

STF - Indeferida suspensão de processo que envolve companhia habitacional da Paraíba - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Indeferida suspensão de processo que envolve companhia habitacional da Paraíba

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou o pedido de liminar na Reclamação (RCL 11969) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP). A CEHAB pretendia que o processo, em curso na Justiça Federal da Paraíba, entre a entidade e a Caixa Econômica Federal, que envolve a cobrança da já extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), fosse suspenso até a decisão final desta reclamação.

De acordo com a ação, a Caixa enquadrou a Companhia de Habitação como isenta de pagamento de CPMF durante vários anos. Quando foi constatado o suposto equívoco, o banco teve de repassar a quantia não cobrada para a Receita Federal, por ser considerada substituta tributária da CEHAP. Para reaver os valores pagos à Receita, a Caixa Econômica ingressou com uma ação de cobrança contra a Companhia de Habitação Popular e a demanda foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça Federal.

A CEHAP contestou a competência da Justiça Federal para analisar a causa, mas o recurso da companhia foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, Pernambuco. Para a Companhia, “tratando-se de demanda envolvendo entes da Administração Indireta, uma da União e outra de um dos estados da federação, cabe ao STF resolver a disputa”.

Para a relatora, a competência estabelecida na Constituição da República de o STF “processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta [alínea “f”, inciso I, do artigo 102 da Constituição]” é de natureza estrita.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, “há necessidade de demonstrar situação de instabilidade no equilíbrio federativo ou de ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes da federação”. Em análise preliminar, a relatora afirmou que não verifica, na decisão impugnada, "a alegada usurpação da competência do STF", razão pela qual indeferiu o pedido de suspensão do processo em curso na Justiça Federal.

KK/CG

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