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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STF - STF desmembra inquérito que investiga deputado federal por corrupção eleitoral - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF desmembra inquérito que investiga deputado federal por corrupção eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o cumprimento imediato de decisão do ministro Celso de Mello que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) pelo desmembramento do Inquérito (INQ) 2601. Assim, apenas permanece na Corte o procedimento penal instaurado contra Anthony Garotinho, que, por ser deputado federal, detém foro por prerrogativa de função.

De acordo com o MPF, o deputado federal e outros corréus teriam praticado crime de corrupção eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, consistente no oferecimento de vantagem a candidatos aprovados em concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro em troca de votos.

Em dezembro de 2010, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento da investigação, pedido acolhido pelo ministro Celso de Mello, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do processo caso haja motivo relevante. Os processos referentes aos demais acusados foram encaminhados para a Justiça  Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

No entanto, dois investigados questionaram a decisão do relator por meio de recurso de agravo. A solicitação foi analisada, em questão de ordem, durante sessão plenária do Supremo na tarde desta quinta-feira (20).

“A jurisprudência da Corte é extensa a respeito da possibilidade de o juiz, nas hipóteses legais de conexão ou de continência de causas, ordenar a separação de processos desde que ocorridas aquelas situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Penal”, disse o ministro Celso de Mello. Ele mencionou doutrinadores e inúmeros precedentes do STF a respeito da matéria.

Dessa forma, a unanimidade do Plenário resolveu questão de ordem no sentido de determinar que se cumpra imediatamente a decisão de desmembramento deste procedimento penal nos termos em que foi assentado pelo relator, julgando prejudicado o exame dos recursos de agravo quanto ao assunto.

EC/AD


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