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sábado, 29 de outubro de 2011

STF - Ministro nega liminar a acusado de praticar crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro - STF

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Sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Ministro nega liminar a acusado de praticar crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro

Habeas Corpus (HC 110742) impetrado em favor de J.E.O.S., acusado pelos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro, teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A defesa pretendia suspender, até o julgamento final deste HC, ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, da Comarca de São Paulo.

Consta dos autos que J.E. teria concorrido, em concurso e com unidade de propósitos, juntamente com outros 12 denunciados, para a prática do crime de lavagem de capitais decorrentes de crimes contra a Administração Pública, praticados pelos corréus. Contra a decisão da 2ª Vara Criminal de receber a denúncia, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pedindo o trancamento da ação penal, ao argumento de inépcia da denúncia, na medida em que essa não teria individualizado a conduta de seu cliente.

Entretanto, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP não atendeu à solicitação dos advogados. Em seguida, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Quinta Turma daquela Corte denegou a ordem. No habeas corpus analisado pelo Supremo, a defesa reitera a alegação de inépcia da denúncia, sustentando que nenhuma conduta teria sido imputada ou individualizada a J.E.

Os advogados argumentam, de um lado, “a ausência absoluta da descrição dos fatos que configurariam os tipos penais imputados, o que demonstra a inépcia formal da denúncia; de outro, a absoluta ausência de lastro probatório e material acerca das afirmações existentes na inicial acusatória, no que tange à associação em quadrilha ou bando e à lavagem de capitais, por parte do paciente”.

Segundo eles, apesar de a denúncia afirmar, genericamente, que o acusado integra a quadrilha, “este não teve, como os demais denunciados, sua prisão requerida, o que, por si só, demonstraria a total falta de embasamento para a acusação”. No mérito, a defesa solicita a declaração de nulidade da ação penal.

Negativa

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes observou a precariedade dos documentos anexados aos autos pela defesa, uma vez que várias páginas estão ilegíveis. “A despeito de não se desconhecer a importância do habeas corpus como instrumento de tutela efetiva ao direito de ir e vir do cidadão, em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder, é certo que esse deverá apresentar uma instrução mínima, que permita ao órgão julgador ao menos delimitar a controvérsia, sob pena de restar inviabilizada a sua análise”, ressaltou o relator.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes considerou deficiente a formação dos autos e negou o pedido de medida liminar. O relator solicitou, ainda, informações para a 2ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda da Comarca de São Paulo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, os autos serão encaminhados para vista da Procuradoria-Geral da República.

EC/AD


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