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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (Rcl) 9723
Relator: Ministro Luiz Fux
Arno Werlang X Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Pleno do TJ-RS, que, ao observar a regra dos artigos 5º e 62 do seu Regimento Interno, em detrimento do artigo 102 da LOMAN, afrontou a autoridade da decisão do STF na ADI 3566 (“São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção”). Sustentam que têm o direito líquido e certo de concorrer às eleições para os cargos diretivos do TJ-RS, dentro do universo circunscrito ao artigo 102  da LOMAN. Aduzem que a norma do Regimento Interno do TJRS estende esse universo até um terço dos seus membros. Afirmam que se candidataram a primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, mas foram suplantados, em número de votos, pelos interessados, apesar de inelegíveis por estarem colocados, na escala de antiguidade, bem além dos mais antigos em número correspondente aos cargos de direção. A liminar foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. Contra esta decisão foi interposto agravo regimental. O ministro Joaquim Barbosa declarou-se suspeito, por razões de foro íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC).
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade da decisão tomada na ADI 3566.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2012
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da EC nº 7/99, do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao caput do artigo 62 da Constituição daquele Estado, cujo teor passou a ser o seguinte: “Art. 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”. A PGR sustenta que o dispositivo impugnado “ampliou, de forma ilegítima, o universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral da Corte de Justiça Estadual”. Alega que os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios não podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos do TJ-SP sem afrontar sua competência privativa, expressamente consagrada no artigo 96, inciso I, “a”, da CF. Além disso, afirma a existência do vício formal em processo legislativo deflagrado pelos deputados estaduais, em ofensa aos termos do artigo 96, inciso II, “d”, da CF, e violação ao artigo 93, que estabelece ser do STF a iniciativa de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura. O relator, à época, indeferiu o pedido de liminar ad referendum do Tribunal. Em sessão plenária, em 4/8/1999, o Tribunal negou referendo à decisão que indeferira a medida cautelar, e deferiu-a, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC nº 7/99.
Em discussão: Saber se os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos do TJ-SP. Saber se presentes as inconstitucionalidades formais, por vício de iniciativa, previstas no artigo 96, inciso I, “a” e inciso II, “d”, e artido 93 da CF.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078
Relator: Ministro Luiz Fux
Requerente: AMB
A ADI busca interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 1º, da Lei nº 7.746/1989 que, ao dispor sobre a forma de compor as 33 (trinta e três) vagas de ministros vitalícios do Superior Tribunal de Justiça, reserva a participação de “1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”. Sustenta a requerente, em síntese, que a pretendida interpretação conforme busca “a preservação do equilíbrio entre ‘magistrados de carreira’ e ‘advogados’ e ‘membros do Ministério Público – estrita proporção prevista no art. 104, I e II – na composição do Superior Tribunal de Justiça. Entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria “limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por Juiz ou Desembargador aos ‘magistrados de carreira’, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs que sejam egressos do quinto constitucional.
Em discussão: Saber se, na composição do Superior Tribunal de Justiça, as vagas reservadas ao terço dos Juízes dos TRFs  e dos TJs devem ser preenchidas exclusivamente por magistrados de carreira.
PGR.: opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia não limitou o número de reconduções ao cargo de procurador-geral de Justiça; 3) que a alínea “f”, do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de “função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público”. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea “f”, bem assim qualquer interpretação “que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ‘ad nutum’, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual”.
Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.
PGR: pela procedência

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3463
Relator: Ministro Ayres Britto
Requerente: Procurador-Geral da República
Interessado: ALERJ
ADI em face do parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude, e prevê que a lei disporá sobre a sua organização, composição e funcionamento, garantindo a participação de representantes do Ministério Público no referido Conselho, o qual será encarregado da execução da política de atendimento à infância e à juventude. Sustenta que o texto constitucional fluminense, ao prever atribuições ao Ministério Público, o fez por meio inadequado.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invadiu matéria reservada à edição de lei complementar; se confere ao Ministério Público atribuição incompatível com o disposto nos artigos 129, inciso IX e 128, parágrafo 5º, da CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3041
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
Ação contra os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual nº 11.727/2002, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito. Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados padeceriam de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que ao fixar prazos e impor obrigações ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário, o Estado do RS legislou sobre matéria de processo civil, usurpando a competência privativa da União.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e interferiu na autonomia do MP.
PGR: opina pela procedência da ação. 
 
Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis – SP.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.
 
Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Reclamação (RCL) 1503
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF
Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.
PGR: Pela procedência da Reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Reclamação (Rcl) 1519.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003.
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Recurso Extraordinário (RE) 532116 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União
Embargos de declaração em face de decisão do Relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, desde logo, denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão,  pelo fato do relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da ora embargada tivesse tido julgamento de mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamenta-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa e que foi a única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região  não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ quedando-se inerte, dando causa a preclusão. 
Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.

Mandado de Segurança (MS) 25493
Relator: Ministro Marco Aurélio
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.
PGR: Opina pela concessão da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25066
Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o Incra, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.

 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27) - STF

 



 

 

 

 

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