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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STF - STF nega pedidos que apontavam descumprimento de súmula que limita uso de algemas - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF nega pedidos que apontavam descumprimento de súmula que limita uso de algemas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira (20) dois pedidos que apontavam descumprimento da Súmula Vinculante 11*, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a situações excepcionais. Para todos os ministros que analisaram os pedidos, não houve, por parte do juiz da causa, descumprimento do enunciado do STF.

A Súmula Vinculante 11 determina que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. O enunciado registra que o uso de algemas é uma excepcionalidade que deve ser justificada por escrito. O descumprimento da súmula pode implicar, por exemplo, a nulidade da prisão ou de um ato processual.

Nos pedidos analisados nesta tarde, a defesa dos acusados pretendia anular audiências de instrução em que seus clientes foram mantidos algemados. Para tanto, foram apresentadas Reclamações (RCLs 9880 e 8712), instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte. Nessas reclamações, argumentou-se que as decisões judiciais que determinaram o uso das algemas durante as audiências de instrução não estariam devidamente fundamentadas.

Homicídio

O Plenário do STF não concordou com os argumentos da defesa. O primeiro pedido foi a favor de um acusado de homicídio triplamente qualificado. A juíza da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina, no Paraná, decidiu manter o réu algemado durante a inquirição das testemunhas de defesa por falta de contingente de policiais suficiente para guarnecer a segurança do local e em virtude da alta periculosidade do acusado. Ela registrou ainda que o “uso das algemas é para garantir maior segurança e integridade física dos presentes” e que não havia como prever o que poderia ocorrer caso o réu tivesse as algemas retiradas.

“Estou votando no sentido de julgar improcedente a reclamação porque, segundo explicou a juíza, na audiência de instrução não havia as condições necessárias (para garantir a segurança dos presentes)”, disse a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “A autoridade reclamada considerou expressamente o que previsto na súmula, fez constar formal e motivadamente. Em casos como o presente, o uso decorre da própria fundamentação escrita”, concluiu.

Segundo a denúncia, o acusado assassinou a ex-companheira com uma faca diante de seu filho ainda bebê porque não se conformava com negativa dela em reatar o relacionamento. 

Tortura

O segundo pedido foi feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em defesa de um acusado de crime de tortura praticado em contexto de violência doméstica. A juíza do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro determinou que o acusado fosse algemado durante audiência de instrução e julgamento porque havia somente um policial na sala.

Diante da decisão da juíza, o defensor veio ao Supremo para anular o interrogatório sob argumento de que o preso não havia resistido à prisão, não representava perigo aos presentes e não pretendia fugir. “Neste caso, também, como há justificativa com base na própria súmula e a explicação da existência das condições ali previstas, também voto no sentido de julgar improcedente a reclamação”, disse a relatora.

Segundo a denúncia, o acusado teria torturado a ex-companheira, de apenas 15 anos, e seu filho, um bebê de cinco meses, de forma bárbara.

A decisão da Corte nas duas reclamações foi unânime.

RR/AD

* Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.


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