Notícias STFSegunda-feira, 24 de outubro de 2011Adiado cumprimento de decisão sobre reestruturação de cargos em Guarulhos
A prefeitura de Guarulhos (SP) terá mais tempo para cumprir decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucionais três leis municipais que criaram grande número de cargos técnicos em comissão preenchidos sem concurso público.
Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, mediante liminar na Ação Cautelar 2872, concedeu efeitos suspensivos a recurso extraordinário (RE) autuado no STF como RE 655206.
A decisão questionada no RE decorre de ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, sob argumento de que os cargos em comissão mencionados “ostentam características de cargos técnicos, a exigir a realização de concurso para seu provimento efetivo”.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a argumentação na ação cautelar, por parte da prefeitura de Guarulhos, em relação à matéria em debate no recurso extraordinário, “parece não ter plausibilidade jurídica, posto ser contrária à jurisprudência deste STF, conforme os julgamentos realizados nas ADIs 4125, 3706 e 3233”.
Ela observou, no entanto, que o próprio autor afirma não querer furtar-se ao cumprimento do acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que declarou a inconstitucionalidade das leis em questão, mas requer ao Tribunal a modulação dos seus efeitos, isto é, “prazo razoável para reorganizar seus quadros funcionais, a fim de que não haja diminuição na prestação dos serviços aos cidadãos, uma vez que as leis questionadas estão em vigor há mais de 20 anos”.
Assim, a ministra concedeu a liminar admitindo a existência de perigo na demora da decisão, uma vez que existe, hoje, no Município de Guarulhos, “enorme quantidade de cargos em comissão” e que seus ocupantes são responsáveis por serviços essenciais, em especial os de saúde e de educação.
Diante disso, observou ela, “a decisão que determina o afastamento imediato desses servidores poderá resultar em graves prejuízos à população local. Dessa forma, evidente a excepcionalidade do presente caso”.
A ministra ressaltou, entretanto, que a liminar por ela deferida “não acarreta qualquer direito ao autor da presente ação cautelar, nem importa em antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso extraordinário, atendo-se a liminar aos efeitos próprios desta medida para resguardar situação que não agride direitos de terceiros, como são os usuários dos serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. A liminar é válida até o julgamento de mérito do RE.
O caso
Na ação ajuizada no TJ-SP, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo impugnou as leis municipais de Guarulhos 4.273/1993, 4.274/1993 e 4.608/1994. Em 14 de julho de 2010, a ação foi julgada procedente pelo TJ-SP, que declarou a inconstitucionalidade das leis referidas.
O Município de Guarulhos interpôs recurso extraordinário e, para que tal recurso produzisse efeito suspensivo, ajuizou a Ação Cautelar 2872 no STF. Alega “inequívoco risco de perecimento irreversível do direito alegado” e que o RE traz argumentos provando que o acórdão que julgou a ADI em questão “é nulo”.
Em 5.8.2011, o presidente do TJ-SP, em juízo de admissibilidade, admitiu a subida do RE ao Supremo (RE 655206).
FK/AD
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