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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Vínculo de emprego. Caracterização. [11/03/10] - Jurisprudência


Vínculo de emprego. Caracterização. Presentes os elementos previstos no art. 3º da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ªR

Acórdão-3ªC RO 07365-2008-028-12-00-0

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Presentes os elementos previstos no art. 3º da CLT, configura-se a existência de vínculo de emprego.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente DIRCEU JUNGLES e recorrida METALVILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA. ME.

Da sentença das fls. 147-150, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, recorre o autor a este Tribunal.

Nas razões recursais das fls. 161-165, pretende seja reconhecido o vínculo de emprego no período compreendido entre 1º-10-2006 a 15-01-2007 e de 20-04-2007 a 05-07-2007, bem como no período de 05-03-2008 a 31-07-2008, com o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

Contrarrazões são apresentadas às fls. 170/171.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1. VÍNCULO DE EMPREGO

Na exordial, o autor alegou que laborou para a ré em três oportunidades, sendo que a sua CTPS somente foi anotada no último período, e ainda, de forma tardia. Por conseguinte, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, nos seguintes períodos: a) de 1º-10-2006 a 15-01-2007; b) de 20-04-2007 a 05-07-2007 e c) no período de 05-03-2008 a 31-07-2008.

A tese da ré é a de que, nos períodos postulados, o autor lhe prestou serviços de forma eventual, exercendo tarefas de soldagem de estruturas metálicas nas épocas em que havia maior demanda na empresa, sem subordinação, não estando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Alegou que, embora não fossem registrados os horários de trabalho dos seus funcionários (já que tinha menos de dez empregados), as refeições fornecidas pela empresa aos trabalhadores que ali se encontravam eram registradas diariamente, as quais demonstram que a prestação de serviço por parte do autor era eventual no período anterior ao registrado.

O Juízo a quo reconheceu o vínculo de emprego entre as partes apenas nos período de 01-04-2008 a 31-07-2008, por entender que, nas duas primeiras oportunidades em que o autor trabalhou para a empresa (de 1º-10-2006 a 30-01-2007 e de 20-04-2007 a 05-07-2007), ele prestou serviços de forma eventual. Quanto ao último período postulado (de 05-03-2008 a 31-07-2008), julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o liame empregatício a partir de 01-04-2008 a 31-07-2008.

No recurso, o autor alega que, embora a relação mantida entre as partes fosse empregatícia, a ré procedeu à anotação da sua CTPS somente no interregno de 01-08-2008 a 30-09-2008. Por conseguinte, reitera o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego nos demais períodos.

Sustenta que o Juiz de primeiro grau indeferiu o seu pedido com base apenas nas anotações lançadas no caderno juntado na contracapa dos autos, no qual eram anotados os dias em que os funcionários almoçavam na empresa, deixando de considerar o depoimento do próprio preposto, que teria confirmado a prestação de serviço em período anterior ao anotado pela ré.

Aduz, ainda, que os lançamentos de almoço não são suficientes para demonstrar os dias efetivamente laborados, uma vez que, em algumas oportunidades, os trabalhos eram prestados em outras cidades, além das refeições poderem ser realizadas na residência do empregado.

Com relação ao último contrato, alega que a primeira testemunha convidada por ele teria confirmado que, no mês de março de 2008, ele já laborava para a empresa na condição de empregado.

Primeiramente, deve ser destacado que, tendo a ré admitido a prestação laboral do autor durante todo o período indicado na petição inicial, atraiu para si o ônus processual pela comprovação de que ela ocorreu de forma autônoma, esporádica e sem as características da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo à pretensão do autor, nos termos do inc. II, do art. 333 do CPC.

No caso dos autos, a ré não nega a prestação de serviços, ao contrário, expressamente admite (na contestação) que o autor tenha laborado no período declinado na inicial (fl.38). Assim, caberia à ré demonstrar que a relação mantida entre as partes não era empregatícia.

Compulsando os autos, verifico que a demandada não se desincumbiu do seu ônus a contento. Isso porque ficou evidenciado que o autor, como soldador, trabalhou em tarefas rotineiras dentro do empreendimento, visto que se trata de empresa que tem por objetivo social a indústria e o comércio de esquadrias metálicas.

Ficou demonstrado, ainda, que o autor laborou nas dependências da empresa, com o uso de equipamentos próprios do estabelecimento, no horário de trabalho da ré, com as mesmas atribuições dos empregados registrados, sob o comando da demandada, sendo chamado para atender às situações em que havia acréscimo de demanda.

Segue abaixo parte do depoimento do preposto da ré:

diz que o reclamante à início prestava serviços para a reclamada quando havia serviços especiais de soldas a serem feitos, com uma maior demanda, sendo então chamado, havendo semanas que trabalhava 03 (três) ou 04 (quatro) dias, sendo que no mês de dezembro/2006, o reclamante trabalhou até 05 (cinco) dias na semana, mas não durante o mês todo; que nos dias em que o reclamante ia trabalhar, de segunda à quinta-feira, trabalhava das 07h30 às 17h30 e nas sextas-feiras até às 16h30, como todos os demais empregados da reclamada; que naquelas ocasiões, o reclamante ganhava R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia trabalhado (fl. 144) (sublinhei)

No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha da ré, Gabriela Martins Gouveia Fonseca,que trabalhou na empresa de agosto de 2006 até janeiro de 2008: a depoente trabalhou para a reclamada devidamente registrada, de agosto/2006 até janeiro/2008, na função de Recepcionista; que não sabe o quê o reclamante especificamente fazia mas o mesmo era chamado quando tinha muito serviço;(...); que a depoente trabalhava das 07h30 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, de segunda à sexta-feira e o pessoal que trabalhava na produção, trabalhava das 07h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h30, de segunda à quinta-feira e até às 16h30 nas sextas-feiras e ninguém trabalhava aos sábados; que na empresa havia em torno de 07 (sete) empregados; que ao que se recorda, apenas o reclamante trabalhava apenas quando era chamado; (...); que não sabe se mais de um Soldador faziam soldas ao mesmo tempo no local mas sabe que existiam outros funcionários que exerciam esta função. (fl.145) (sublinhei)

Conclui-se, portanto, que, durante todo o período contratual indicado na petição inicial, o autor trabalhou de forma pessoal, exercendo tarefas afetas às atividades-fim da empresa (não eventual), com subordinação e onerosidade. Presentes, portanto, os requisitos do art. 3º da CLT.

Ressalto que os termos da defesa combinados com o depoimento do preposto levam à conclusão de que o autor laborou além dos dias consignados como de fornecimento de refeição, uma vez que trabalhou em outras localidades.

Assim, reconheço como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial no sentido de que, em todo o período declinado, inclusive quanto à data de início do último contrato, o autor trabalhou sob a égide da relação de emprego.

No que tange ao salário percebido pelo autor, nos dois primeiros contratos (de 1º.10.2006 a 15.01.2007 e de 20.04.2007 a 05.07.2007), observo que a ré admite na defesa que ele recebia o valor de R$ 50,00 por dia, não sendo contestado o montante de R$ 1.000,00 por mês.

Já no que tange ao último contrato de trabalho mantido entre as partes, correta a sentença que fixou o salário de R$ 1.200,00, com base no depoimento do próprio autor e do preposto.

Logo, dou provimento ao recurso do autor nesse ponto para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes nos seguintes períodos: o primeiro, de 1º.10.2006 a 30.01.2007, na função de soldador, com salário mensal de R$ 1.000,00; o segundo, de 20.04.2007 a 05.07.2007, na função de soldador, com salário mensal de R$ 1.000,00 e, por fim, o terceiro, a partir de 05.03.2008, devendo ser anotada a CTPS do autor para fazer constar os dois primeiros contratos e retificada para que se corrija a data de admissão do terceiro contrato.

2. VERBAS RESCISÓRIAS

De início, destaco que, no recurso, o autor limita-se a pedir o reconhecimento dos vínculos de emprego (fundamentação) com o pagamento das verbas requeridas na inicial. Diante disso, limito-me a analisar os pedidos formulados nos itens 2, 3 e 4 (fls.06/07).

Vejamos.

Considerando que a ré não comprovou o correto pagamento das verbas rescisórias atinentes aos dois primeiros contratos de trabalho ora reconhecidos, condeno-o a pagar as seguintes parcelas:

a) verbas rescisórias relativas primeiro contrato de trabalho (de 1º.10.2006 a 30.01.2007): aviso prévio indenizado; férias proporcionais (5/12 - considerando a projeção do aviso prévio), acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional ( 3/12 relativos ao ano de 2006 e 2/12 - relativo ao ano de 2007, considerando a projeção do aviso prévio) e FGTS e a multa de 40%, do período .

b) verbas rescisórias relativas ao segundo contrato de trabalho ( 20.04.2004 a 05.07.2007): aviso prévio indenizado; - férias proporcionais ( 4/12 - considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional ; FGTS e multa de 40%, do período. Indevido o 13º salário, porque confessadamente recebido (fl.144)

Quanto ao terceiro contrato de trabalho, tendo em vista a determinação para que seja retificada a data de admissão do autor para 05.03.2008, são devidas diferenças a título de verbas rescisórias, devendo ser acrescido à condenação o pagamento de 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como do FGTS e a multa de 40% relativa a esse interregno.

Por fim, entendo ser indevidas as multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, em todos os casos, em face da fundada controvérsia havida sobre a questão ora analisada.

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso nesse ponto para, nos termos da fundamentação, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes aos dois primeiros contratos (itens 2 e 3 da inicial, exceto do 13º salário relativo ao segundo contrato), bem como às diferenças a esse título relativamente ao terceiro contrato (item 4), à exceção da multa prevista nos art. 477 e 467 da CLT.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes nos seguintes períodos: o primeiro, de 1º.10.2006 a 30.01.2007, na função de soldador, com salário mensal de R$ 1.000,00; o segundo, de 20.04.2007 a 05.07.2007, na função de soldador, com salário mensal de R$ 1.000,00 e, por fim, o terceiro, a partir de 05.03.2008, devendo ser anotada a CTPS do autor para fazer constar os dois primeiros contratos e retificada para que se corrija a data de admissão do terceiro contrato; e, nos termos da fundamentação do acórdão, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes aos dois primeiros contratos (itens 2 e 3 da inicial, exceto do 13º salário relativo ao segundo contrato), bem como às diferenças a esse título relativamente ao terceiro contrato (item 4), à exceção da multa prevista nos art. 477 e 467 da CLT. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de fevereiro de 2010, sob a presidência do Exmo. Juiz Edson Mendes de Oliveira, os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta e Lourdes Dreyer. Presente a Exma. Dra. Teresa Cristina D. R. dos Santos, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 08 de março de 2010.

LOURDES DREYER
Relatora

Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006)..




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