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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Tempo destinado à colocação e retirada de uniforme. [11/03/10] - Jurisprudência


Horas extras. Tempo destinado à colocação e retirada de uniforme.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ªR

Acórdão-1ª T RO 09066-2007-026-12-00- 7

HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME. O uso de uniforme, é imposição decorrente das peculiaridades da atividade desenvolvida, não podendo pretender a ré transferir ao empregado o ônus decorrente do seu empreendimento.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MARCO AURÉLIO NUNES BERENHAUSER e 2. LOJAS RENNER S.A. e recorridos 1. LOJAS RENNER S.A. e 2. MARCO AURÉLIO NUNES BERENHAUSER.

Inconformadas com a sentença de fls. 303-306, que julgou parcialmente procedente a demanda recorrem ambas as partes.

Objetiva o autor acrescer a condenação o pagamento de diferenças de comissões, de horas extras, face a invalidade do acordo de compensação, das horas extras decorrentes da troca de uniforme, da indenização pelo não fornecimento de alimentação, indenização por dano moral e por assédio moral, da multa convencional.

Insurgese ainda contra a base de cálculo dos honorários assistenciais.

A ré busca de eximir da condenação ao pagamento do aviso prévio, do reembolso dos gastos com uniforme, da contribuição de terceiros, e dos honorários assistenciais.

Ambas as partes oferecem contrarrazões.

Conforme despacho da fl. 351, a União foi intimada para se manifestar nos autos, oferecendo contrarrazões ao recurso da reclamada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões. Constatado erro na numeração dos presentes autos a partir da fl. 29, determino a secretaria da 1ª Turma as providências pertinentes.

RECURSO DA AUTORA

Equiparação salarial. Diferenças de comissões

Pleiteou o recorrente equiparação salarial, indicando como paradigma, a colega Magali da Silva.

Não merece qualquer retoque o julgado revisando, após acurada análise dos demonstrativos de comissões de fls. 114,212,216 e 220, o Juízo sentenciante constatou por amostragem a inexistência de diferenças tendo em vista que paradigma e paragonado percebiam igual remuneração.

Com efeito, a pretensão do recorrente não passou do campo das alegações vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar, a existência de diferença salarial com o modelo apontado.

Mantenho o julgado.

Diferenças de comissões produtos de franquia

Pretende a reclamante ver considerada na base de cálculo das comissões a parcela relativa à venda de CDs, tendo o Juízo a quo rejeitado o pedido por acolher a alegação da ré de que esses produtos, conforme contrato firmado com a autora, não serviriam de base para o cálculo das comissões.

Com efeito, não procede a pretensão do recorrente no que tange a diferenças de comissões sobre os produtos de franquia, vez que não comprovou que vendia tais produtos, bem como havia restrição expressa na cláusula 2ª do contrato de trabalho de fl. 51, de não inclusão desses produtos na base de cálculo da comissão.

Portanto conforme já asseverado pelo Juízo a quo, a remuneração ajustada no contrato entre as partes, não pode ser ampliada ou renovada.

Mantenho o julgado.

Horas extras

O pedido de horas extras foi negado em 1ª instância, tendo em vista haver no § 4º do contrato de trabalho expressa permissão para a compensação da jornada, estabelecida na Convenção Coletiva da Categoria.

Divirjo do entendimento do juízo sentenciante, face ao manifesto descumprimento do avençado e do estabelecido nas normas coletivas.

Dos elementos carreados para os autos, infiro que os regramentos que disciplinavam o regime de prorrogação/compensação não foi respeitado, vez não havia a prévia comunicação ao empregado do período para a compensação.

Assim, por entender que as condições de trabalho ajustadas, não podem ser inobservadas sob pena de restar configurada a ineficácia do pacto compensatório ajustado, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional e dos respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, admitida a compensação, mês a mês, dos valores pagos a igual título.

Horas extras troca de uniforme

Busca o autor ver acrescido a condenação o pagamento de vinte minutos diários como extra, despendido para a colocação e retirada do uniforme, a reclamada confirmou que esse tempo destinado não era registrado.

Saliento que a prova testemunhal confirmou o dispêndio de 10 a 15 minutos no procedimento de troca de uniformes.

Entendo que o tempo utilizado para a troca do uniforme deve ser considerado como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Não podendo o empregado iniciar suas atividades sem estar devidamente paramentado, ao contrário do que alega a recorrida neste período está cumprindo as ordens do empregador, ou seja, desde a hora que ingressou no estabelecimento até o horário em que iniciou suas atividades.

Dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos diários como extra, destinados a troca do uniforme

Indenização pelo não fornecimento de alimentação

Objetiva o recorrente indenização compensatória no valor de R$120,00 ao argumento de que havia previsão normativa, para fornecimento de alimentação gratuita quando a jornada fosse elastecida.

Conforme já asseverado pelo Juízo sentenciante o autor não juntou qualquer comprovação de despesas com alimentação, o que obsta o deferimento do pedido.

Nego provimento.

Indenização por dano moral. Assédio moral

Não procede a insurgência, em sintonia com o entendimento do Juízo sentenciante, entendo que o fato de após a licença médica o recorrente ter sido designado para trabalhar no setor de estoque, por si só não constitui ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral. Efetivamente, tenho que a empresa agiu dentro do poder diretivo.

Mantenho o julgado neste tópico, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Multa convencional

Face ao descumprimento do estabelecido em norma coletiva, fornecimento de uniforme e compensação de jornada, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de duas multas normativa conforme estabelecido na clausula 59 da Convenção Coletiva de fls. 28-30.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante.

Honorários assistenciais base de cálculo

Insurge-se o autor, por fim, contra a determinação de deferimento dos honorários assistenciais sobre o valor líquido da condenação. Alega que a expressão "valor líquido" de que trata o § 1º do art. 11 da Lei n.º 1.060/50 é o decorrente da liquidação (apuração) da sentença, e não o valor líquido devido ao reclamante.

Não procede a insurgência, ao contrário do que alega o autor a sentença revisanda está de acordo com o disposto na Lei n.º 1.060/50.

Dispõem o art. 11 da Lei n.º 1.060/50, e seu § 1º, o seguinte:

Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

A expressão legal sobre o líquido apurado na execução da sentença refere-se, no meu entender, ao valor total liquidado, ou seja, ao valor apurado na execução, sem quaisquer deduções.

Neste mesmo sentido é a Orientação

Jurisprudencial nº 348 da SDI 1 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.07 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Prejudicado o pedido.

RECURSO DA RÉ

Aviso prévio

Insurge-se a ré contra a devolução do valor de R$ 403.92, descontado a título de aviso prévio, argumentando que não foi cientificada de que o autor havia obtido outro emprego, exigência convencional para a dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Não procede a insurgência, conforme já asseverado pelo juízo a quo, a cláusula 32ª da CCC 2005/2006 fls. 19-20, dispensa o cumprimento do aviso prévio do empregado que houver obtido outro emprego. A prova documental de fls. 25 datada de 09 de março, recebida e carimbada pela empresa, comprova indiscutivelmente que o recorrente tinha ciência de que o autor havia sido classificado no concurso do BESC e que o prazo para a assinatura do contrato de trabalho era 13.03.2007.

Nego provimento.

Reembolso dos gastos com uniforme

A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$120,00, anuais a título de reembolso de despesa efetivada com uniforme, insurge-se a reclamada contra a condenação argumentando em síntese, que fornecia calça e camisa e que os sapatos e meias não podem ser considerados uniforme, vez que se trata de vestimenta normal do trabalhador.

Não procede a insurgência, conforme já asseverado pelo Juízo a quo, restou incontroverso nos autos que havia inequívoca exigência para que o recorrido usasse meias e sapatos de cor pretas, que a empresa não fornecia.

Diante da previsão constitucional de fornecimento gratuito do uniforme, mantenho o julgado.

Contribuição de terceiros. Taxa SELIC

Alega a recorrente que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições sociais devidas pelo empregador a terceiros, aduz ainda que inexiste previsão legal para a aplicação da taxa SELIC como índice de correção destes valores.

Não obstante tenham as contribuições previdenciárias devidas a terceiros a mesma base de cálculo daquelas contidas no art. 195 da Constituição Federal, elas não se destinam ao custeio da seguridade social, mas a outras entidades, o que afasta a sua execução da competência da Justiça do Trabalho.

As contribuições previdenciárias incidem, por disposição constitucional (CRFB, art. 195, I, "a") sobre os valores pagos ou creditados. Não há fulcro jurídico para determinar a incidência de multa e da taxa SELIC desde o momento em que o crédito trabalhista, que serve de base de cálculo do INSS, se tornou devido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso neste tópico para afastar a determinação de recolhimento das contribuições de terceiros, bem como sua correção pela taxa SELIC.

Honorários assistenciais

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários assistenciais, sustentando que para o deferimento da verba honorária é necessária declaração de próprio punho de miserabilidade.

Não procede a insurgência, ao contrário do que alega a recorrente, para gozar do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Os honorários advocatícios foram deferidos pela sentença, face ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.

Nego provimento.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, e de vinte minutos diários despendidos para a troca de uniforme, acrescidos do adicional convencional e dos respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, admitida a compensação, mês a mês, dos valores pagos a igual título e de duas multas convencionais conforme estabelecido na cláusula 59 da Convenção Coletiva de fls. 28-30 e dou provimento parcial ao recurso da ré afastar a determinação de recolhimento das contribuições de terceiros, bem como sua correção pela taxa SELIC.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, e de vinte minutos diários despendidos para a troca de uniforme, acrescidos do adicional convencional e dos respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), admitida a compensação, mês a mês, dos valores pagos a igual título e de duas multas convencionais conforme estabelecido na cláusula 59 da Convenção Coletiva de fls. 28-30. Sem divergência, ressalvando entendimento pessoal das Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci, que observam o Enunciado n.º 06 deste Egrégio Tribunal, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a determinação de recolhimento das contribuições de terceiros, bem como sua correção pela taxa SELIC. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de fevereiro de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato (Relator), as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira (Revisora) e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.

Florianópolis, 8 de março de 2010.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator, e pelo Representante do Ministério Público do Trabalho (Lei 11.419/2006).




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