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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - SENAR. Contratação de pessoal. [11/03/10] - Jurisprudência


SENAR. Contratação de pessoal. A teor do art. 37 da Constituição Federal

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ªR

Acórdão-1ª T RO 05856-2008-034-12-00- 9

SENAR. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. A teor do art. 37 da Constituição Federal, somente os integrantes da Administração Pública estão condicionados ao certame público, dentre os quais não estão inseridas as pessoas de cooperação governamental, a exemplo do SENAR.

Neste caso, por terem certa aproximação com o Poder Público, podem estar sujeitas aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, porém, a contratação do respectivo pessoal são efetuadas de acordo com os critérios por elas determinados.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorrido SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR.

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário, inconformado com a sentença das fls. 469-470 que julgou improcedente a ação civil pública por ele ajuizada.

Nas razões recursais, objetiva seja determinado que a reclamada realize processo seletivo dotado de critérios objetivos para as contratações de seu pessoal, em observância aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal.

Contrarrazões são apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Preenchidas as formalidades legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO

A hipótese dos autos trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando seja determinado que o SENAR proceda a contratação de seu pessoal mediante seleção pública de critérios objetivos, nos moldes do disposto no art. 37 da Constituição Federal.

Argumenta, que o SENAR é integrante do denominado "Sistema S" e que apesar de ter personalidade jurídica de direito privado e de possuir autonomia administrativa, ele utiliza-se de recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais, a teor do art. 240 da Constituição Federal. Por isso, a contratação de seu pessoal deve ser realizada mediante critérios efetivamente objetivos, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Sem razão o recorrente.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, é uma entidade com personalidade jurídica associativa de direito privado, organizada e administrada pela Confederação Nacional da Agricultura, cujo regime jurídico de pessoal adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 78). Tem como objetivo o ensino ao grupo profissional ao qual está vinculado. A contratação de seu pessoal é realizada mediante processos seletivos ou provas de habilitação. Os recursos que a mantém não são oriundos do erário, mas sim de contribuições de empresas, que são arrecadados e repassados pela Previdência Social e sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Não tem fins lucrativos.

Malgrado as pessoas de cooperação governamental prestarem serviços de utilidade pública e receberem contribuição mensal compulsória recolhida pela autarquia previdenciária, bem como, terem uma certa aproximação com o contexto geral da Administração Pública, tal circunstância não tem o condão de transmudar a sua natureza jurídica, não se inserindo, por força de lei, na esfera da Administração.

Estabelece o art. 37 da Constituição Federal o seguinte:

Art. 37. A Administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Extrai-se do contexto, que somente os integrantes da Administração Pública estão condicionados ao certame público, descabendo, neste caso, interpretação ampliativa.

Dessa forma, inexistindo regramento em sentido contrário, os entes particulares podem contratar seus trabalhadores, livremente, dentro dos limites da legalidade, sem submetê-los à realização de concurso.

Entendimento contrário acarreta violação aos princípios da livre iniciativa e da reserva legal consubstanciados nos arts. 1º, IV e 5º, II, da Constituição Federal.

Como bem pontuou a Juíza de origem, O art. 37 da CRFB tem como destinatários apenas os entes da Administração Pública Direta e Indireta e, por tal motivo, não pode ter sua aplicação ampliada a outros entes de outra natureza. O que se pode exigir é a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência no uso dos recursos públicos, inclusive quanto às despesas com pessoal.

Mas o recrutamento de empregados deve obedecer aos critérios estabelecidos pelos serviços sociais autônomos, desde que observados os princípios gerais, o que não abrange o concurso público, como já dito. Por tais motivos, entendo que o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à Administração Pública. (fl. 470)

Pelos motivos acima expostos, nego provimento ao recurso.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Revisora, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Isento de custas.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de fevereiro de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato (Relator), as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira (Revisora) e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.

Florianópolis, 8 de março de 2010.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator, e pelo Representante do Ministério Público do Trabalho (Lei 11.419/2006




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