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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Vale refeição. Norma coletiva. Indenização. [02/03/10] - Jurisprudência


Vale refeição. Norma coletiva. Indenização.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT 2

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA

RECORRENTES: 1. CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA.

2. JOSÉ IVALDO SIMÕES DE MELO

Vale refeição. Norma coletiva. Indenização.

O fato da norma coletiva que estabelece vale refeição não prever, de forma expressa, pagamento em pecúnia da mesma na hipótese de não fornecimento do benefício, não elide o direito do empregado ao pagamento de indenização correspondente no caso de seu não fornecimento. Aplicável, de forma subsidiária, a regra do art. 927 do Código Civil. Recurso Ordinário da reclamada não provido.

Inconformados com a r. sentença de fls. 80/84, complementada pela decisão de embargos de fls. 103, que julgou procedente em parte o pedido formulado, recorrem as partes.

A reclamada postula a reforma da r. decisão de origem para que seja reconhecido o correto pagamento das horas extras, que é indevido o pagamento do vale refeição e que não existem diferenças relativas aos depósitos de FGTS e indenização de 40%.

O reclamante sustenta, em recurso adesivo, que deve ser reconhecida a irregularidade relativa ao FGTS determinando-se expedição de ofícios nos termos requeridos na inicial.

Contrarrazões das partes.

Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Horas extras e reflexos

A reclamada pretende a reforma da r. sentença de 1º grau que deferiu horas extras ao reclamante noticiando a existência de um acordo individual de compensação de jornada de trabalho que alcança as 2 primeiras horas suplementares e que todas as horas extraordinárias não compensadas foram corretamente pagas.

Não lhe assiste razão.

Analisando-se o volume apartado de documentos verifica-se que não existe nenhum acordo individual para compensação de jornada de trabalho como quer fazer crer a reclamada. Registre-se, também, que a reclamada neste particular inova na sua defesa porque nada mencionou em sua defesa a título de acordo individual para compensação da jornada de trabalho.

Ainda que tal acordo existisse todavia, de nenhuma validade seria o mesmo porque, como atestam os controles de jornada e os recibos de pagamento, o horário contratual de trabalho era regularmente ultrapassado, com a realização habitual de horas extras mensais.

Portanto, nenhum reparo merece a decisão de 1º grau que deferiu horas extras ao reclamante. Mantenho.

2. Domingos e feriados

A cláusula 25ª da norma coletiva, à fls. 47 dispõe expressamente que:

"25 - TRABALHO AOS DOMINGOS.

b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado, segue-se outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

c) trabalho aos domingos pelo sistema 2 x 1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso.

A reclamada não seguia o procedimento previsto em norma coletiva. De fato, da análise dos controles de ponto verifica-se que havia trabalho sucessivo aos domingos, um após outro, sem a concessão de folgas alternadas, em tais dias. O fato de operar-se concessão de folga em outros dias ou que esta uma vez ao mês coincidiria com o domingo nos termos do art. 6º da Lei 10.101/2000 não elide o direito do reclamante ao pagamento na forma deferida pelo juízo de 1º grau porque a norma coletiva, que foi livremente pactuada entre as partes, contém condição mais benéfica que deve prevalecer. Registre-se, ainda, que sequer se verifica a concessão de folga ao menos em um domingo por mês, nos termos do retro citado artigo de lei, apontando-se como exemplo, os controles referentes aos períodos de 24/07/2004 até 23/08/2004 e de 24/08/2004 até 23/08/2004 (documentos 52/53 do volume apartado) onde, em todo o período, nenhuma folga foi concedida aos domingos. Mantenho.

3. Vale refeição

A alegação da reclamada de que a convenção coletiva não prevê indenização do vale refeição quando não fornecido não merece acolhida. Com efeito, havendo previsão em instrumento normativo de fornecimento do vale refeição ao empregado, quando do trabalho em jornada extraordinária, o descumprimento da norma implica no pagamento de indenização equivalente ao benefício não fornecido. Aplicável no caso em exame, de forma subsidiária a regra dos art. 927 do Código Civil. Registre-se que o entendimento jurisprudencial transcrito em razões recursais da reclamada constitui-se em posicionamento diverso daquele adotado por este Relator, ao qual o mesmo não se filia e nem, tampouco, está vinculado.

A alegação de que jornada diária aos domingos e feriados não ultrapassaria 6 horas também não prospera, apontando-se a título de exemplo o documento 58 do volume apartado onde se constata que, em todos os domingos trabalhados, a jornada foi superior ao limite de 6 horas diárias.

O juízo de 1º grau deferiu a pretensão do vale refeição em conformidade com o previsto nas normas coletivas, sendo decorrência lógica a conclusão que a indenização deferida se dá apenas em relação ao prazo de vigência das normas coletivas. Quanto ao valor do benefício para fins do cálculo da indenização a cláusula 25 de ambos os instrumentos normativos (fls. 33 e 48) estabelece o valor como sendo de R$ 10,00 e não R$ 4,50 como pretendido pela reclamada. Mantenho.

4. FGTS + 40%

Os extratos analíticos juntados pelo reclamante dão conta que existem, de fato, irregularidades nos depósitos do FGTS.

A título de exemplo, no extrato analítico de fls. 24, o valor referente ao depósito de março/2004 é de R$ 45,24. Analisando-se o recibo de pagamento do citado mês, conforme documento 08 do volume apartado, consta que o valor devido seria de R$ 48,00.

Outro exemplo refere ao mês de outubro/2004 constando recolhimento no valor de R$ 48,80 no extrato de fls. 24, quando o recibo de pagamento, documento 15 do volume apartado, acusa que o valor correto a ser depositado seria de R$ 51,85.

Registre-se que as GR`s e RE`s juntados pela reclamada também demonstram que os valores foram recolhidos a menor. Nesse sentido, em relação aos meses retro citados basta analisarem-se os documentos 79 e 86 do volume apartado que apenas corroboram que os valores pagos são inferiores àqueles lançados nos recibos de pagamento.

Portanto, devidas as diferenças de FGTS + 40%, nos termos deferidos pelo juízo de 1º grau. Mantenho.

5. Ofícios

Evidenciadas irregularidades no pagamento das horas extras nenhum reparo merece a decisão que determinou expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal, considerando-se nesse aspecto que ocorreram recolhimentos inferiores àqueles efetivamente devidos. Mantenho.

II- RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

A Lei 9983 de 14/07/2000 versa sobre apropriação indébita previdenciária a qual não alcança, por óbvio, irregularidades nos depósitos do FGTS. No caso em tela, não evidenciadas irregularidades previdenciárias nenhum reparo merece a decisão de 1º grau que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, a pretensão do autor quanto a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Mantenho.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante.

DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator




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