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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Quadro de carreira. Ausência de requisitos. [02/03/10] - Jurisprudência


Quadro de carreira. Ausência de requisitos formal e substancial. Invalidade.

Tribunal Regional do Trabalho -TRT6ªR.

PROC. Nº. TRT- 00747-2009-019-06-00-6.

ÓRGÃO JULGADOR

PRIMEIRA TURMA.

RELATOR
DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE
JOSÉ CÍCERO SOUTO.

RECORRIDA
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
(COMPESA).

ADVOGADOS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE PAIVA E BRENO ZENAIDE

AGRA.

PROCEDÊNCIA

19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).

EMENTA: "QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAL E SUBSTANCIAL. INVALIDADE. Sociedade de economia mista estadual, por força de mandamento constitucional (art. 173, § 1º, II), está sujeita, para fins trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas. E, no caso dos autos, incontroverso que o plano de cargos e salários - RD 012/86, que alicerça o pedido atrial, ressente-se de requisitos formal e substancial, essenciais à sua validade, qual seja, homologação perante o Ministério do Trabalho, e critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade, 'ex vi' do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e Súmula 6, item I, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho. 'São dois, portanto, os requisitos necessários ao quadro de carreira para que se possa falar em eficácia prevista no § 2º, do artigo 461 da CLT: I) Critério alternado de promoção e; II) homologação por órgão administrativo competente. Trata-se de requisitos horizontais e indispensáveis, não divisando qualquer hierarquia ou regra de prevalência' (Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Recurso ordinário não-provido."

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário de José Cícero Souto, interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ele postula a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto da 19ª Vara do Recife (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), que implicou a extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

O recorrente sustenta, em síntese, que, além de não se tratar de pedido de re-enquadramento funcional (e sim de promoções, não concedidas administrativamente pela reclamada, previstas expressamente nas normas do Plano de Cargos e Salários da empresa que se integraram ao contrato de trabalho), a espécie não versa também sobre ascensão funcional, pois o que pretende, na realidade, classifica-se como progressão funcional horizontal. Citando jurisprudência, pede o provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 223/30.

Contrarrazões às fls. 234/45.

Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

No julgamento do processo nº TRT-00418-2009-009-06-00-8, de que foi relatora Sua Excelência a Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, que versou sobre matéria essencialmente idêntica ao do presente recurso, concluímos pela ineficácia jurídica do Plano de Cargos e Salários, invocado pela parte reclamante como fundamento do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções, em acórdão assim ementado:

"QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAL E SUBSTANCIAL. INVALIDADE. Sociedade de economia mista estadual, por força de mandamento constitucional (art. 173, § 1º, II), está sujeita, para fins trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas. E, no caso dos autos, incontroverso que o plano de cargos e salários - RD 012/86, que alicerça o pedido atrial, ressente-se de requisitos formal e substancial, essenciais à sua validade, qual seja, homologação perante o Ministério do Trabalho, e critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade, 'ex vi' do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e Súmula 6, item I, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho. 'São dois, portanto, os requisitos necessários ao quadro de carreira para que se possa falar em eficácia prevista no § 2º, do artigo 461 da CLT: I) Critério alternado de promoção e; II) homologação por órgão administrativo competente. Trata-se de requisitos horizontais e indispensáveis, não divisando qualquer hierarquia ou regra de prevalência' (Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Recurso ordinário provido."

No particular, Sua Excelência assim se expressou em seu douto voto:

"(...)

A autora, ora recorrida, ampara o pleito - promoção por merecimento e antiguidade, na Resolução da Diretoria RD 012/86, que aprovou o "plano de cargos e salários e respectivo enquadramento" notadamente no item IV - "promoção salarial", carreada à colação (fls. 17/19 e 121/180).

A recorrente, em sua defesa (fls. 81/87), renovada nas razões recursais (fls. 239/253), sustenta a improcedência da ação trabalhista ao argumento nuclear "da ausência de viabilidade de suposto direito, por faltar ao mesmo uma mínima concreção em norma cogente que impunha comportamento à empresa".

A r. sentença guerreada (fls. 227/238 ) passa ao largo sobre os critérios formais e substanciais, tese da defesa, essenciais para validade do plano de cargos e salários, reconhece, expressamente, o direito dos empregados da parte ré à progressão salarial horizontal por merecimento e antiguidade, e, ante a inexistência de norma regulamentar quanto à periodicidade para promoções por antiguidade, com fulcro no artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942 (LICC), por analogia, adotou, em concreto, o plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fixar "a duração de um triênio para concessão das progressões salariais por antiguidade" e, em conseqüência, deferir à autora promoções por antiguidade para o estágio "G em 1º de julho de 2003; H em 1º de maio de 2006 (Acordo Coletivo) fls. 52/66; e em 1º de maio de 2008", fls. 67/78.

Tem razão a recorrente.

Com efeito, a recorrente, sociedade de economia mista estadual, por força de mandamento constitucional (art. 173, § 1º, II), está sujeita, para fins trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas. E, no caso dos autos, incontroverso que o Plano de Cargos e Salários - RD 012/86, que alicerça o pedido atrial, ressente-se de requisitos formal e substancial, essenciais à sua validade, qual seja, homologação perante o Ministério do Trabalho, e critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade, "ex vi" do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e Súmula 6, item I, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho.

Na verdade, o Plano de Cargos e Salários e respectivo enquadramento - RD 012/86, de 30.10.1986 (fls. 121/180) com as modificações introduzidas pelo Reenquadramento de Pessoal - RD 024/90, de 21.11.1990 (fls. 140/160), e pelo Reenquadramento Suplementar - RD nº. 007/91, de 14.03.1991 (fls. 161/170), carece, repita-se, novamente, de requisitos formal e substancial para sua validade, mercê da inexistência de homologação perante o Ministério do Trabalho (formal) e ausência de previsão alternada de promoções por merecimento e antiguidade (substancial), disciplinando, apenas, a promoção por mérito, fixando critérios e periodicidade, sendo silente quanto à promoção por antiguidade, salvo em relação ao 'empregado que tiver ultrapassado o último estágio salarial' que foi assegurado o direito 'de dois em dois anos'.

Flagrante, portanto, o descumprimento do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, estratificado na Súmula 6, item I/TST. Nesse sentido, aliás, a iterativa e atual jurisprudência do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, manifestada no julgamento do E-RR-1859/1999-038-01-00, relatado pela lúcida Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do qual colho o seguinte fragmento: 'São dois, portanto, os requisitos necessários ao quadro de carreira para que se possa falar em eficácia prevista no § 2º, do artigo 461 da CLT: I) Critério alternado de promoção e; II) homologação por órgão administrativo competente. Trata-se de requisitos horizontais e indispensáveis, não divisando qualquer hierarquia ou regra de prevalência'.

Trilha o mesmo caminho o jurista Maurício Godinho Delgado ao asseverar que: 'há requisitos, porém, à validade de tal quadro de carreira; são, pelo menos, requisitos à sua potencialidade de atuar como fato impeditivo da equiparação salarial. Esses requisitos podem ser classificados como formais e substanciais'.

E adianta: 'O requisito formal consiste na exigência de o quadro de carreira receber homologação administrativa. É necessário que ele seja analisado e aprovado pela autoridade administrativa competente.' Enquanto que "o requisito substancial diz respeito à necessidade de o quadro de carreira instituir, dentro de cada categoria ou classe de profissões ou cargos ou funções, uma sistemática de promoções alternadas por merecimento e antiguidade' (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, Ltr, págs. 791/792).

Assim, ante a falta de prova do fato constitutivo do direito - Plano de Cargos e Salários válido - ônus processual da parte autora, inteligência dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, subsidiário, dou provimento ao apelo ordinário, para decretar a improcedência da ação trabalhista."

No caso em análise, portanto, não há o que modificar na sentença recorrida, que implicou a extinção do processo sem julgamento do mérito, porque, além de o recorrente não haver impugnado os fundamentos dela constantes (os quais, consequentemente, subsistem), não tem direito às diferenças salariais.

Com essas considerações, nego provimento o recurso ordinário: é como voto.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, em negar provimento ao recurso ordinário, contra o voto da Exma. Desembargadora Dinah Figueirêdo (que lhe dava provimento para julgar procedente em parte a reclamatória), sendo que o Exmo. Juiz Revisor acompanha pelas conclusões.

Recife, 12 de janeiro de 2010.

Nelson Soares Júnior - Desembargador relator.




JURID - Quadro de carreira. Ausência de requisitos. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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