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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Tráfico de drogas. Agente surpreendido na posse de porções. [02/03/10] - Jurisprudência


Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Agente surpreendido na posse de porções de maconha, cocaína e 'crack'.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Agente surpreendido na posse de porções de maconha, cocaína e 'crack'. Versão vazia e isolada no contexto probatório Depoimentos seguros dos policiais confirmam a apreensão das drogas. Relatos ecoados nas declarações prestadas na fase inquisitiva por um dos adolescentes apreendidos na companhia do acusado. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias que indicam o propósito comercial. Condenação por tráfico mantida. Causa de aumento decorrente do envolvimento de menores inimputáveis Inaplicabilidade Ausência de prova idônea Pena bem dosada. Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos. Requisitos presentes. Regime prisional adequado. Apelos do 'Parquet' e da Defesa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.131530-3, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado DAVID DOS SANTOS sendo apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PÉRICLES PIZA (Presidente), MÁRCIO BARTOLI E MARCO NAHUM.

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.

PÉRICLES PIZA
PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO 19.947

APELAÇÃO CRIMINAL 990.09.131530-3 - SÃO PAULO

DAVID DOS SANTOS e
MINISTÉRIO PÚBLICO - apelantes e apelados

I - Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acrescenta-se que DAVID DOS SANTOS restou condenado por decisão do Magistrado da 23ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1212/08) à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Irresignado, o acusado apela arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, e artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas.

Igualmente inconformado, recorre o Ministério Público em busca da majoração da reprimenda, mediante o reconhecimento da causa de aumento inscrita no artigo 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos e o afastamento do redutor previsto no artigo 33, parágrafo quarto, do mesmo diploma legal.

Pelo parcial provimento do apelo Ministerial, para que seja arredada a causa especial de diminuição, desprovido o recurso defensivo, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.

II - De nulidade não se há de cogitar.

Com efeito, a decisão que entendeu pela viabilidade da denúncia, embora sucinta, contém fundamentação mais que suficiente para rebater a telegráfica argumentação expendida na defesa preliminar, que se limitou à singela alegação de ausência de elementos indiciários para o desencadeamento da ação penal, sem deduzir qualquer outra tese (fls. 72/73).

Com linguagem comedida, apropriada à fase embrionária do processo, indicou os elementos de informação indicativos da materialidade delitiva e de indícios de autoria, a autorizar a admissão da proposta acusatória (fl. 74).

Afora isso, não foi comprovada (aliás, sequer indicada) a ocorrência de efetivo prejuízo para a defesa, o que basta para afastar a alegação de nulidade, incidindo, na espécie, a regra pás de nullité sans grief.

Fica rejeitada, portanto, a matéria preliminar.

No mérito, inviável a absolvição.

Segundo narra a inicial acusatória, policiais militares em patrulhamento em local onde, segundo denúncias anônimas, ocorria intenso tráfico de drogas, avistaram o acusado DAVID em companhia de dois adolescentes, em atitude que entenderam suspeita. Efetuada a abordagem do trio, com o acusado, encontraram 7 papelotes de maconha, 6 invólucros de cocaína e 9 pedras de crack, embaladas em porções individuais. Indagados, os menores disseram não possuir qualquer vínculo com o tráfico, admitindo, no entanto que estavam na companhia do acusado (fls. ld-2d).

A apreensão das substâncias e a natureza tóxica de todas elas restaram induvidosas, bem comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (fl. 15) e pelos positivos laudos de constatação (fl. 17) e de exame toxicológico (fls. 54/56), que atestaram cuidar-se de 12,5g de maconha, 3,9g de cocaína e 4,2g de crack.

A autoria ficou igualmente demonstrada.

Tanto na polícia como em juízo DAVID negou a imputação, aduzindo que estava tomando um lanche, à espera da companheira, quando abordado pelos policiais e falsamente acusado de envolvimento com o tráfico de drogas (fls. 6 e 90/93).

Sua negativa, vazia, não convenceu.

Além de isolada nos autos, acabou desmentida pelos seguros e coerentes relatos dos policiais responsáveis pela prisão.

Em narrativas coerentes, o miliciano José Augusto de Santana descreveu em detalhes as circunstâncias da ocorrência. No local, conhecido como ponto de tráfico de drogas, havia três rapazes, que demonstrar comportamento suspeito, inquietando-se com a aproximação da viatura. Abordados, em poder do acusado foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, embalados em saquinhos plásticos individuais.Disse, ainda, que na delegacia um dos adolescentes acabou por delatar o maior, atribuindo-lhe a propriedade da droga (fls. 4 e 87/89)

Na mesma esteira o depoimento de seu colega de farda, Ueriton Sérgio Rosalem, que dirigia a viatura policial na ocasião dos fatos e narrou semelhante seqüência fática, confirmando a apreensão do material tóxico, acondicionado em porções individuais (fls. 6 e 84/86).

Tais elementos, em que pese os argumentos expendidos pela combativa defesa, são suficientes para comprovar o envolvimento do acusado com as substâncias descritas na denúncia.

Mesmo porque não se apurou nos autos nenhum motivo concreto a desqualificar os testemunhos dos policiais, que se mostraram convergentes em seus aspectos essenciais e restaram apoiados por outros elementos de convicção.

Nesse sentido, basta conferir as declarações ofertadas pelo adolescente Lucas da S. na fase inquisitiva, quando confirmou a apreensão das drogas em poder do acusado (fl. 7).

Por outro lado, a variedade e quantidade de substâncias apreendidas, aliada à forma como estavam acondicionadas, em embalagens unitárias, e ao local em que se deram os fatos são indícios suficientes a revelar o propósito comercial, próprio da destinação ao tráfico.

Daí por que, bem lançada a condenação.

A causa de aumento decorrente da participação de adolescentes na prática delituosa, de fato, não encontrou lastro no acervo probatório.

Os menores, ouvidos apenas na fase inquisitiva, negaram peremptoriamente qualquer vínculo com o material tóxico. A corroborar tal assertiva, nada de ilícito foi apreendido em poder deles, nem mesmo quantias em dinheiro, assim como nenhuma circunstância indicativa de conluio foi referida pelos milicianos, resultando sem apoio a afirmação acusatória de que ali estavam a auxiliar o acusado em sua nefasta atividade.

A pena, fixada no mínimo legal, não comporta reparos.

Os requisitos exigidos para a aplicação do redutor estatuído no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Tóxicos, diversamente do sustentado no apelo Ministerial, encontram-se todos bem delineados.

É certo que há nos autos certidão cartorária a registrar envolvimento do acusado com delito patrimonial (fl. 80).

No entanto, por se tratar de condenação provisória, ainda não acobertada pelo manto da coisa julgada material, não pode ser invocada como justificativa para a afirmação de que o acusado não ostenta' bons antecedentes, sob pena de afronta ao constitucional princípio da presunção de inocência.

Como bem acentuou o Min. Celso de Mello no julgamento do Habeas Corpus 75.609-3,

"... A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais, ou a persecuções criminais instauradas em juízo, não basta - ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado - para justificar a afirmação de que o réu não possui bons antecedentes. Na realidade, a simples existência de situações processuais ainda não definidas revela-se insuficiente para legitimar a recusa jurisdicional de determinados benefícios legais que só podem ser negados àqueles que já sofreram condenação penal irrecorrível. O magistério doutrinário (Damásio E. de Jesus, 'Código Penal anotado', p. 151, 4ª ed., 1994, Saraiva; Celso Delmanto, 'Código Penal comentado', p. 89, 3ª ed., 1991, Renovar, 'v.g'.) - atento à presunção constitucional de não-culpabilidade proclamada pelo artigo 5º, LVII da Carta Política - adverte, com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento e, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais susceptíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores dos maus antecedentes do réu. E por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que 'Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído' (RTJ 139/885, Rel. Min. Celso de Mello)' (STF - j . 15.07.97 - DJU 04.08.97).

No mais, impossível concluir, a partir do simples envolvimento em delito patrimonial (ainda passível de pronunciamento absolutório, insista-se), que o acusado fazia do crime seu meio de vida.

Mantém-se, pois, inalterada a dosimetria da pena.

Por fim, é de subsistir, também, o regime inicial fechado, em função da expressa injunção contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos (com a redação dada pela Lei nº 11.464/07).

Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos.

PÉRICLES PIZA
Relator




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