Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Pressupostos para validade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01313-2007-111-15-00-0 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EVERALDO RODRIGUES DE PAULA
RECORRIDO: DUPONT-CIPATEX S.A.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRESSUPOSTOS PARA VALIDADE - O acordo ventilado nos autos não atende aos mínimos padrões do que se possa qualificar de negociação coletiva, mas trata-se sim um compromisso da empresa pela paga de horas de labor já desenvolvidas pelo trabalhador. Renúncia a direitos garantidos por norma de ordem pública merece sérias restrições, como é o caso dos autos, já que a fixação de jornada de trabalho nada mais é do que norma garantidora da sanidade física, mental e social do trabalhador. Inexiste falar-se na aplicabilidade da Súmula 423, do C. TST, uma vez que não se verificou presente a figura da "negociação coletiva", conforme alhures já debatido. Dá-se provimento.
Inconformado com a decisão (fls. 399/401 e 406), que julgou improcedentes os pedidos formulados no exórdio, recorre o reclamante (fls. 408/418), pugnando pela reforma do julgado, arguindo a nulidade do acordo coletivo que instituiu regime de turnos sem redução de jornada, o banco de horas e a redução do intervalo intrajornada.
Contrarrazões nos autos (fls. 422/438).
O presente feito, desde sua origem, processou-se pelo rito sumaríssimo, conforme previsto na Lei 9.957/2.000.
Breve relato.
V O T O
Conheço do recurso ordinário interposto, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
HORAS EXTRAS
Divirjo do entendimento explanado na decisão hostilizada e dou razão à insurgência do obreiro, quanto à (in)validade das normas coletivas juntadas aos autos.
Tenho expressado meu entendimento de que é pacífico na doutrina e jurisprudência que a Convenção ou Negociação Coletiva faz lei entre as partes, devendo ser observada para que se alcance os fins nela colimados. Ad argumentandum tantum, o princípio da autonomia coletiva, tem por objeto a regulamentação normativa das condições de trabalho pelos próprios interessados, assim como sua colaboração na administração do trabalho e na justiça trabalhista. Daí o predomínio dos procedimentos acordados pelas próprias partes para resolver os conflitos que surjam entre elas (in, RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1996, p. 26).
Pontue-se, entretanto, que os instrumentos coletivos devem ser utilizados pelas categorias, objetivando, sempre, melhores condições de trabalho (art.7º, XXVI). Portanto, não se olvida, como já dito alhures, o seu efeito de produzir lei entre as partes (pacta sunt servanda), porém, verificando-se violação a direito individual, compete ao Judiciário eventual reparação (art. 5º, XXXV, Constituição Federal).
Insta destacar, por oportuno, que a jornada legal de trabalho, assim como a grande maioria dos direitos trabalhistas, é protegida por norma de ordem pública e, portanto, indisponível, à medida que protege a própria integridade física e mental do trabalhador, mormente nos casos das estafantes jornadas alternadas (manhã, tarde e noite). A estafa física e mental aniquila com a saúde do trabalhador, onerando as relações familiares, o sistema público de saúde e a própria Previdência, que se vê às turras com infindáveis pedidos de benefícios acidentários, doença e aposentadorias precoces.
É cediço ainda que, dentro da gama de princípios que regem o Direito, mormente este Especializado, deve-se reconhecer que a hipossuficiência do trabalhador é acentuada frente ao poder econômico patronal, justamente porque precisa garantir seu emprego, ainda que em ofensa (muitas vezes sequer concebida, conscientemente) a direitos fundamentais, como a saúde e dignidade humana.
Sobre estas linhas, sábias (como sempre) as lições do Mestre Arnaldo Süssekind:
"A irrenunciabilidade de direitos, no curso da relação de emprego, é, portanto, a regra: a disponibilidade, a exceção. Como adverte Dorval Lacerda, 'durante o contrato, essa livre vontade é praticamente nula, máxime quando gera uma renúncia favorável ao empregador, de quem tal empregado é dependente; que, por isso, é de se receber com toda desconfiança as renúncias de tal período'. No mesmo sentido doutrina Prosperetti, na sua esplêndida monografia sobre o assunto. Daí a repulsa, como regra, da nossa doutrina, assim como da jurisprudência estrangeira e nacional" (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª Ed., São Paulo: LTr, 1993, volume I, p. 208).
D'outro trabalho de relevante valor ao mundo jurídico, da lavra do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, extraiu-se as seguintes considerações:
"O aspecto protetor permeia todo o edifício da legislação laboral, culminando nas regras de proteção à segurança, higiene e saúde do trabalhador. A CLT destina o Título II às normas especiais de tutela do trabalho e o Título III às normas especiais de tutela, deixando evidente esse princípio estrutural que norteia todos os desdobramentos das regras jurídico-trabalhistas. Afirma Arnaldo Süssekind que 'a necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico'.
(...)
Não se ignora que nos dias atuais o princípio da proteção vem sofrendo abalos sucessivos, em razão do propósito expresso dos empregadores de flexibilizar as normas trabalhistas. Todavia, é imperioso registrar que no campo da segurança, higiene e saúde do trabalhador não há espaço para reduzir a proteção legal, porquanto são garantias complementares ao direito à vida e este definitivamente não pode ser objeto de negociação". (in, Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4 ª ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 52/53)."
In casu, os acordos coletivos juntados pela reclamada (fls. 180/231), demonstram que a empresa-reclamada e o ente sindical fixaram a jornada em turnos, que era desempenhada de forma ininterrupta, jornadas essas não observaram a jornada reduzida fixada constitucionalmente, nem ao menos intentaram qualquer benesse ou contraprestação à jornada estendida diuturnamente. Neste espeque, não se pode acatar como lídimo objeto de troca, à altura do bem negociado, que vai muito além do que duas horas extras a mais de labor por dia, o adicional de turno (calculado sobre o salário base, sem qualquer integração ou via reflexa - fl. 204), assim como o sistema 6x2, seis dias de trabalho para dois de descanso (por óbvio que o ideal é a folga no domingo, quando a maioria dos trabalhadores descansam, proporcionando o convívio familiar e social).
E mais. Há redução do intervalo intrajornada, instituição de banco de horas, o que leva a crer que além da jornada elastecida em turnos, o trabalho poderia se estender ainda mais do que as oito horas diárias... O "acordo" prevê ainda a possibilidade de descontos salariais assustadoramente genéricos (cláusula III, p. 224, por exemplo), pagamento de salário complessivo (cláusula IV, parágrafo único, idem), levando-nos à conclusão que, pela festejada "teoria do conglobamento", o instrumento não favorece o trabalhador.
Neste rumo já se pronunciou este Regional, em casos similares, que merecem transcrição:
"EMENTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Conquanto, em princípio, possível a negociação coletiva na espécie, a mesma não pode levar ao desrespeito às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho, não podendo, via negociação coletiva, ser simplesmente desconsiderada a jornada legal especial para quem trabalhe em turno ininterrupto de revezamento. Não se pode deixar que situações que, parecendo embora conseqüência de frutuosas e exitosas negociações, em verdade representem mera retirada de direitos dos trabalhadores, sem lhes conferir melhoria alguma, ou mesmo ofereçam menor e reduzida vantagem, principalmente nos dias que correm, já que, atualmente, os sindicatos profissionais lutam por manter níveis de emprego, nada mais (e ao que parece, nem isso estão conseguindo)". (Processo TRT 15ª Região nº 004.474/2001-ROS-7 - Recurso Ordinário Sumaríssimo - Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani - Juiz Relator).
"EMENTA - Turnos de revezamento -Negociação Coletiva - Limites. I - A princípio afigura-se válida negociação coletiva que transacione a aplicação da jornada reduzida de 06 horas (artigo 7º, inciso XIV da CRFB de 1988), pois os sindicatos conservam poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho. II - A entidade sindical, em negociação coletiva, pode transacionar direitos controvertidos no sentido de prevenir litígios e obter melhores condições de trabalho, mas não se insere nas suas prerrogativas a faculdade de renunciar a direitos individuais, cuja titularidade o sindicato não detém. III - O acordo coletivo que se limita a estabelecer jornada de 8 (oito) horas para trabalho em turno ininterrupto de revezamento, sem estabelecer benefício em contrapartida espelha mera renúncia, nula nos moldes do artigo 9º da CLT. IV - A negociação coletiva supõe benefícios mútuos e a simples fixação de jornada superior a 6 horas, sem a contrapartida de qualquer benefício ao empregado é nula, pois importa mera renúncia, e não transação. O acordo coletivo não se presta a renúncia de direitos, pressupõe negociação e efetiva transação, que pressupõe seja a controvérsia extinta mediante concessões recíprocas, ausentes no caso. Devidas como horas extras a 7ª e a 8ª horas de trabalho." (Recurso Ordinário Nº. 01106-2001-043-15-00-6 - João Alberto Alves Machado Juiz Relator Designado).
"EMENTA - Acordo Coletivo para fixação da jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas, sem concessão de quaisquer benefícios ao trabalhador, não se constitui em negociação, mas em capitulação ou renúncia de direitos, o que não se admite. Devidas as horas extras laboradas a partir da 6ª diária." (Processo TRT 15ª Região - 26964/2002-Ro-7 - maria Inês Corrêa De Cerqueira Cesar Targa - Juíza Relatora).
Inexiste falar-se na aplicabilidade da Súmula 423 do C. TST, uma vez que não se verificou presente a figura da "negociação coletiva", conforme alhures já debatido.
Neste espeque, ainda, não há que se falar em banco de horas. É que a extrapolação rotineira da jornada faz com que o acordo de compensação e o banco de horas fiquem descaracterizados.
No aspecto, inclusive, o C. TST já pacificou a questão, consoante o teor do entendimento cristalizado na Súmula n. 85, IV:
"A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.".
De se pontuar que a instituição de acordo de compensação de horas ou a instituição de banco de horas veio, mormente, no proveito do empregador. Neste espeque, a lei que instituiu dita figura jurídico em nosso Ordenamento, tal como se apresenta - Lei 9.601/1998, que deu nova redação ao art. 59, §2º, da CLT - deve ser analisada com extrema cautela, sob pena de ferir-se direitos adquiridos pelos trabalhadores a duras penas. O direito à fixação de uma razoável jornada laboral foi bandeira de lutas das mais incipientes, época em que seres humanos eram expostos a horários extenuantes de trabalho, onde se ceifaram vidas em prol de um sistema produtivo desenfreado, que hoje se mostra altamente questionável.
Das lições de Maurício Godinho Delgado podemos transcrever:
"Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza preservar-se (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado com extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais (...). Ora, a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de medicina, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7º, XXII, da Carta Magna)." (in, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 4ª Ed., 2005. p. 864/865).
Concluo, pois, que por inexistir negociação coletiva válida estabelecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para os empregados da recorrente, são devidas ao trabalhador as horas extras excedentes da 6ª diária, com os acréscimos legais previstos constitucionalmente, tudo nos termos da argumentação já exaustivamente aduzida. A condenação se aplica aos períodos em que o reclamante desenvolveu seu trabalho em revezamento, na forma do que consignado nos controles de ponto (fls. 126 e seguintes), não impugnados pelo trabalhador. Por habitual, há lugar para os reflexos.
Os valores devidos serão conhecidos em regular liquidação de sentença, por cálculos.
Parcialmente provido.
INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante pede reforma, ainda, para que lhe sejam deferidos 0h30min diários a título de intervalo intrajornada suprimidos.
Com razão também neste ponto.
Primeiramente, cumpre salientar que o direito aos descansos intervalares tem caráter de norma de saúde pública, porque atinge a higidez do trabalhador, não podendo ser flexibilizado por norma coletiva, ex vi do art. 71, § 3º, da CLT. Exige-se, assim, a autorização ministerial para a mencionada redução intervalar, além de todas as exigências contidas no art. 2º da Portaria MTb/GM 3.116/89. É o que tem entendido o C. TST:
"EMENTA INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art.7º, XXII, da CF/88). Comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva: o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). 2. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. 3. Entretanto, decisão regional no sentido de considerar válida a redução do intervalo intrajornada, porque estabelecida em norma coletiva e autorizada por ato do Ministério do Trabalho, não viola diretamente o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - PROC: AIRR NUM: 815659 ANO: 2001 REGIÃO: 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRIMEIRA TURMA - DJ DATA: 03-10-2003 - RELATOR: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN."
Inexistindo nos autos autorização ministerial competente a autorizar a ré a reduzir o intervalo destinado para refeição e descanso, devem ser remunerados os 0h30min faltantes, com acréscimo de 50%, no período limitado no pedido (item "2", fl. 10).
Quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, sempre entendi pelo seu caráter salarial. Entretanto, como membro integrante desta Câmara, curvei-me ao entendimento nela dominante, no sentido de que tal parcela possuía natureza indenizatória.
A partir da edição da OJ 354, da SDI-1 do Colendo TST, a qual prescreve que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais", vejo-me autorizada a externar meu entendimento inicial pelo caráter salarial da verba paga pelo intervalo suprimido.
Pertinentes, pois, os reflexos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período de prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos dos salários de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, ficando o reclamado incumbido de calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara as contribuições previdenciárias incidentes, conforme dicção dos artigos 22, 30, inciso I, alínea "a", e 43, § 3º, da Lei 8.212/91.
Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, esta Relatora vinha entendendo pela aplicação do regime de caixa e não o regime de competência, nos termos do item II da Súmula 368 do C. TST e da Súmula nº 14 deste E. Regional.
No entanto, o cenário se mostra outro. O Procurador Geral da Fazenda Nacional, considerando inúmeros julgados em sentido contrário proferidos pelo C. STJ, e, ainda, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009 pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, baixou o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, autorizando a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global".
Desta forma, não há mais como aplicar as disposições da Súmula nº 14 deste E. Regional e da Súmula nº 368, item II, do C. TST. Assim, as retenções relativas ao imposto de renda devem ser calculadas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem os rendimentos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39, § 1° da Lei n° 8.177/91.
No tocante à correção monetária, de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91 a atualização dos débitos trabalhistas far-se-á, contando-se da data do vencimento da obrigação e não do seu efetivo pagamento. Aqui não se cogita da aplicação do art. 459, parágrafo 1º da CLT, que simplesmente concede uma faculdade ao empregador de efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente. E no caso, não se pode confundir atualização de débitos trabalhistas com data de pagamento de salários, a fim de não se punir o empregado, que em nada concorreu para tal e beneficiar o empregador, que não cumpriu com sua obrigação no momento próprio. Outra nem poderia ser a interpretação a ser conferida ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, a menos que fosse violado o princípio da condição mais favorável ou vantajosa ao empregado, ínsito ao Direito do Trabalho. Observe-se, neste aspecto ainda, que seria criada uma situação privilegiada para os empregadores que efetuam o pagamento dos salários no 5º dia útil do mês subseqüente, que teriam seus débitos corrigidos a partir desta data, em detrimento dos empregadores que efetuam o pagamento dos salários dentro do mês trabalhado.
Como membro integrante desta 5ª Câmara, porém, curvo-me ao entendimento pela mesma esposado, no sentido de que os índices da correção monetária devem incidir a partir do mês do efetivo pagamento dos salários, nos moldes da Súmula 381 do C. TST.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso interposto pelo reclamante Everaldo Rodrigues de Paula e o prover em parte, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, com o fito de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras laboradas além da 6ª diária, com reflexos, além de 0h30min diários a titulo de intervalo intrajornada suprimido, com reflexos, tudo na forma da fundamentação, ressaltando a inexistência de ofensa direta à Constituição Federal ou às Súmulas dos Tribunais Superiores.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00.
ANA MARIA DE VASCONCELLOS
Desembargadora Relatora
Publicado em 26/02/2010
JURID - Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. [01/03/10] - Jurisprudência
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