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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - Indenização por danos morais. Humilhações e xingamentos. [01/03/10] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Humilhações e xingamentos impingidos ao empregado. Reparação necessária.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01430-2008-048-03-00-8 RO

Órgão Julgador: Segunda Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros

Juiz Revisor: Des. Luiz Ronan Neves Koury

Ver Certidão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª. REGIÃO 01430-2008-048-03-00-8-RO

RECORRENTES: ANTÔNIO ANSELMO SILVA (1)
CONSTRUTORA DARMA LTDA (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES E XINGAMENTOS IMPINGIDOS AO EMPREGADO. REPARAÇÃO NECESSÁRIA. O ambiente de trabalho, por ser o local onde o ser humano deixa sua força de trabalho em troca de recursos materiais, para prover sua subsistência e de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária, o que se espera dos chefes, encarregados e superiores de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com seus subalternos, pois, na maioria das vezes, quem dá o tom ao ambiente de trabalho são justamente os superiores hierárquicos, pois são eles, por sua experiência, vivência, respeitabilidade e maior capacidade de liderança, que reúnem mais condições de harmonizar o ambiente de trabalho, obviamente sem perder o comando que lhes cabe na empresa. Conduta contrária só traz prejuízos à empresa e a seus colaboradores, pois cria no local de trabalho um clima adverso, gerador de insatisfação, hostilidade, animosidade e doenças mentais, em prejuízo para o capital e trabalho. Demonstrado nos autos que o encarregado da reclamada, autoridade máxima na obra, tratava seus subalternos, dentre eles o autor, com grosseria, hostilidade e desrespeito, é de se manter a sentença que, reconhecendo a prática de ilícito e do dano, determinou a reparação civil. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

O MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Edmar Souza Salgado, pela sentença de fls. 143/152, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial.

Inconformado, recorre o reclamante (154/161), requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00, alegando que teve sua intimidade devassada pelo encarregado da ré, além de ter sido tratado de forma desrespeitosa, desumana e criminosa. Requer seja fixado o início da jornada às 06:00 horas, ao argumento de que a prova oral autoriza sua pretensão.

A reclamada, por seu turno, alega, em suas razões (fls. 163/187), não ter o juiz a quo valorado, como deveria, os depoimentos das testemunhas que apresentou, que confirmam a tese defensiva no sentido de que não havia pagamento de salário não contabilizado, acrescentando que não foram valorizados os documentos que registram o salário efetivamente pago ao obreiro. Aduz que a prova da jornada cumprida foi contraditória, não elidindo os controles de ponto, devendo, por isso, ser absolvida do pagamento das horas extras. Alega, por fim, que não houve prova das ofensas alegadas na inicial, impondo a exclusão da indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 190/202 e 205/210.

Comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal às fls. 188/189.

Instrumentos de mandato acostados às fls. 10 e 40.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

JUÍZO DE MÉRITO

Versando ambos os recursos sobre matérias comuns, passo a analisá-los conjuntamente.

HORAS EXTRAS

Sustentando que os controles de ponto trazidos aos autos registram corretamente a jornada cumprida pelo autor e que a prova testemunhal foi contraditória, requer a reclamada sua absolvição ao pagamento das horas extras.

O autor, por seu turno, afirma que a prova oral produzida autoriza a fixação do horário de início da jornada às 06:00 horas.

O juiz sentenciante, fundado na prova oral produzida pelo autor, reputou inválidos os controles de ponto, acrescentando que "a demandada mostrou-se useira e vezeira no hábito de fraudar documentos trabalhistas" (fl. 147).

Sem razão a reclamada.

De fato, não há como acolher os controles de ponto juntados à defesa como prova idônea da jornada cumprida pelo autor, eis que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução, bem como os informantes, confirmaram que havia fraude no registro de horário nos controles de ponto.

A testemunha Cosme Silvestre declarou "(...) que os cartões de ponto não refletiam a real jornada, uma vez que fechavam e continuavam trabalhando; que tampouco registravam sábados e feriados no cartão (...)" (fl.136).

No mesmo sentido fluiu o depoimento da testemunha Márcio Baltazar: "(...) que poucas as vezes os empregados registravam o ponto; que muitas vezes o próprio Wilson os batia, não registrando as horas extras; que aos sábados e aos feriados não podiam bater cartão;(...) (fl. 136).

Igualmente, o informante Marcos Plínio afirmou que "(....) sábados e feriados não eram registrados no ponto" (fl. 137), tendo também o informante Anderson Reis confirmado a inidoneidade dos controles de ponto.

Desta forma, analisa-se o pedido de horas extras com base na prova oral colhida.

Em seu depoimento pessoal, afirmou o reclamante que "(...) que nos primeiros seis meses trabalhava das 07:00 às 17 h, de segunda a sábado, recebendo somente o que estava registrado na CTPS; que depois passou a receber por produção, quanod (sic) chegava às 05h30 e parava às 18 h, de segundo a sábados; (...) que aos sábados sempre trabalhou até às 16 h" (fl. 134).

A testemunha Cosme Silvestre declarou que "(...) trabalhava das 06 às 18 h, de segunda a sábado; (...); que reclamante saía do trabalho às 17h30/18h; (...) que tinham intervalo de 15 minutos para refeição" (fl. 136).

A testemunha Márcio Baltazar, por seu turno, afirmou: (...); que o depoente chegava às 05h30 na reclamada e o reclamante já estava; que chegava mais cedo pois os primeiros a chegar recebiam a massa antes; que se chegassem às 07h por exemplo, só conseguiriam trabalhar às 12h; (...); que o autor saía por volta das 18h30, de segunda a sábado; (...); que no horário de verão às vezes trabalhavam até as 19; que não faziam intervalo porque trabalhavam por produção e por isso os próprios empregados o reduziam" (fl. 136/137).

Os informantes ouvidos também confirmaram o trabalho em regime de sobrejornada.

Ao reverso do que sustenta a reclamada, não baseou-se a sentença unicamente no depoimento prestado pelo informante, até porque a jornada fixada na origem (das 07:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 16:00 horas, nos seis primeiros meses, com uma hora de intervalo e, a partir daí, das 07:00 às 18 horas e em três sábados ao mês das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo) foi muito inferior àquela afirmada por tal informante, estando consentânea com os depoimentos acima transcritos. De se ressaltar que pequenas variações de horário nos depoimentos não retiram a credibilidade destes, pois não se pode exigir que haja absoluta simetria nas declarações das testemunhas.

Acerca da impugnação à valoração da prova feita pelo juiz a quo, entendo que, pelo princípio da imediação, deve-se dar especial valor às impressões colhidas pelo juízo de primeiro grau no momento da inquirição das partes, testemunhas e informantes, porquanto teve ele, em contato direto com os depoentes, condições de avaliar e sopesar suas reações, diante das perguntas feitas, podendo, por isso, inferir, com maior segurança, qual dos depoimentos merece maior ou menor credibilidade.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso da reclamada.

Por outro lado, não prospera a pretensão do reclamante em ver reconhecido o início de sua jornada às 06:00 horas, pois a testemunha Márcio Baltazar afirmou que os pedreiros chegavam mais cedo para garantir o recebimento da massa antes dos demais, acrescentando que a reclamada não punia aqueles que chegavam às 07:00 horas.

Nego provimento.

SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO

Reconheceu-se na sentença que, a partir do sexto mês de trabalho, passou o reclamante a receber parte do salário "por fora", tendo sido fixado que a partir de então o salário pago foi de R$ 1.200,00.

Após tecer comentários e valorar a prova produzida pelo autor no que toca ao salário não contabilizado pago ao obreiro, observou o juiz a quo que:

"Frise-se, ainda, que em se consultando os registros da Vara de Araxá verifica-se que no curto período que vai do final de 2008 ao início de 2009 foram propostas cerca de 46 reclamações trabalhistas em face da primeira reclamada, tendo como principal objeto o pagamento de horas extras, e de salário extrafolha, o que nos induz a duas conclusões possíveis: ou a reclamada, vítima de uma coincidência nefasta, contratou os piores empregados da localidade, que se uniram em conluio com o fito de lesá-la, propondo reclamações trabalhistas que versam, essencialmente sobre tais pontos, ou tal empresa, de fato, não permitia o registro correto e conseqüentemente não contraprestava na integralidade as horas extras trabalhadas pelos empregados, e tampouco os pagava corretamente, fazendo uso de salário extrafolha o que, como demonstra a prova testemunhal, parece ser a conclusão mais adequada ao caso...

Por fim, temos, ainda, a prova documental referente a recibos de pagamento por produção pagos a outros empregados (folhas 17/18, supostamente desconhecidos pelo preposto), que comprovam que pedreiros que laboravam em atividades análogas recebiam por comissão. Registre-se que tais recibos foram corroborados pelo depoimento do informante Anderson dos Reis Barbosa, que a vista dos mesmos recibos quando da instrução referente ao processo 1427/08 (instruído um dia antes deste, sendo que na mesma semana foram incluídos em pauta para instrução 27 processos) asseverou que ?os documentos de fls. 16/17 correspondem a recibos da produção de pedreiro; que o primeiro documento de fl. 18 corresponde ao recibo pago pela produção da casa de alvenaria, que era quitada em valor maior (...)."

Quanto ao informante cumpre ressaltar que dispõe o art. 405, do CPC, que "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Por suspeito, possível distinguir aquele que tem interesse no litígio, a teor do inciso IV, do § 3º, da norma citada. Em tal caso, é facultado ao Julgador ouvir a testemunha, na qualidade de mero informante (§ 4º). No presente caso, utilizou-se o órgão julgador da faculdade de ouvir a segunda testemunha do autor tão só como informante em vista as alegações da reclamada.

Vale registrar que a circunstância do depoimento ser prestado independentemente de compromisso não implica, necessariamente, na sua inutilidade, devendo o mesmo ser valorado na medida de sua qualidade, cuja estimativa é trabalho do Julgador, segundo o princípio do livre convencimento, atribuindo-se-lhe o valor que possa merecer à medida que se coaduna aos demais elementos coligidos aos autos, nos termos do § 4º do art. 405 do CPC. E neste sentido verifica-se que o depoimento do informante vai ao encontro de tais provas, logrando auxiliar o Juízo na formação de suas convicções.

Portanto, as provas produzidas permitem que se chegue à conclusão, algo tranqüila, de que ou havia o pagamento de valores extrafolha (ou então, com já dito, a reclamada, por ato de extremo azar, contratou os piores empregados da cidade, todos prontos extorquir-lhe algum dinheiro...).Assim, para a fixação do valor do salário percebido extrafolha arbitra-se desde já o salário mensal do autor como sendo: da admissão até março/2008 aquele registrado na sua CTPS; de abril/2008 até a data da dispensa, o valor mensal de R$1.200,00, nos moldes do depoimento do autor de fl. 134, uma vez que a média alegada na inicial mostrou-se superior (1.347,71), valor a que se chega pela média ponderada dos salários do autor a partir da petição inicial de fl. 04, ou seja, (R$524,00 x 2 meses) + R$875,00 x 9 meses) + (3.315,00 x 3 meses), dividido pelos 14 meses trabalhados), já que era ônus da reclamada a comprovação do valor efetivamente pago pela juntada dos recibos pertinentes, eis que salário se comprova contra recibo (artigo 464 da CLT e a demandada os confeccionava, como demonstrado pelos recibos supracitados, anexados pelo reclamante), sendo que, de resto, a quantia alegada mostra-se verossímil"

Pois bem.

Apesar de as testemunhas arroladas pela reclamada e ouvidas por carta precatória (fls. 127/130) terem negado o pagamento de salário não contabilizado, as testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram que a reclamada passou a pagar aos pedreiros salário por produção, contabilizando apenas parte dos valores pagos. Confiramos:

"que os documentos de fls. 16/17 correspondem a recibos da produção de pedreiro; que o primeiro documento de fl. 18 corresponde ao recibo pago pela produção da casa de alvenaria, que era quitada em valor maior; que cada casa de alvenaria deveria ser pago o importe de R$300,00; que o depoente também recebia a produção pelo trabalho de alvenaria; que tal valor era pago além do valor que vinha no holerite; que quem trabalhava fazendo o "piso ou cimentação das casas" recebia R$40,00 por casa; que o autor fazia em média 38/40 casas ao mês; que havia outros que eram mais produtivos que o reclamante; (...)" (dep. informante Anderson, fl. 135)

"trabalhou na reclamada por 6 meses, saindo em novembro/08, como pedreiro; que recebia cerca de R$400,00 na CTPS; que ao todo, somada a produção, gastava R$900,00/R$1.000,00 por mês; que a produção não era computada na folha; (...); que não sabe dizer como era feito o cálculo da produção; que recebia R$530,00 por casa construída; que todos ganhavam por produção mas sabe quanto ganhavam os empregados que faziam "cimentação"; (...)" (test. Cosme Silvestre, fl. 136),

"trabalhou para a reclamada de janeiro/08 a 15/20 de dezembro de 2008, como pedreiro e eletricista;que quando trabalhou próximo ao reclamante este rebocava casas;que às vezes o autor alcançava número maior outras vezes menor de casas; que chegou a ver o recte o reclamante rebocando 4 casas no mês; que recebiam por produção, sendo que excedesse o valor de registro era pago extrafolha; que o depoente recebeu de R$ 600,00 até R$ 1.400,00 ao todo, por mês; que o valor do reboco era de R4 530,00 por casa; que na verdade não havia salário fixo, apenas a produção; eu todos os pedreiros recebiam por produção; (...) que o próprio Wilson era responsável pelo lançamento da produção dos funcionários; que assinavam um recibo desta porém não ficavam com cópia; que o reclamante trabalhava sozinho em cada casa; que nunca presenciou mais de dois pedreiros trabalhando em uma casa;..." (test. Márcio Baltazar, fls. 136/137).

"que o reclamante era pedreiro e recebia por produção desde que começou a fazer a preparação da parte elétrica, assentando caixinhas; que não sabe dizer qual era o valor pago por casa; que o depoente também ganhava por produção, parte extrafolha; que o reclamante trabalhou também na parte elétrica, recebendo R$85,00 por casa; que o depoente ganhava R$1.600,00; que acredita que o reclamante recebia o mesmo valor que o depoente; " (informante Marcos Plínio, fl. 137).

Os depoimentos acima transcritos, aliados às observações do juiz de origem acerca do grande número de ações ajuizadas contra a ré, versando sobre a mesma matéria, não deixam dúvidas de que a reclamada pagava aos pedreiros salário marginal. Estando o valor fixado na origem consentâneo com os valores informados pelas testemunhas e informantes, mantenho a decisão de origem.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Enquanto o reclamante pugna pela majoração da indenização por danos morais fixada na origem, ao argumento de que teve sua intimidade devassada pelo encarregado da ré, além de ter sido tratado de forma desrespeitosa, desumana e criminosa, pugna a reclamada por sua absolvição, alegando que não houve prova das ofensas alegadas na inicial.

O magistrado de origem, valorando mais os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo do autor, entendeu demonstrado ter o preposto da ré dispensado ao autor e a seus colegas de trabalho tratamento desrespeitoso e humilhante, que ofendeu a sua honra e dignidade, deferindo indenização por danos morais no valor de dois salários do reclamante.

Se é certo que o dano moral é indenizável (arts. 5°, X, e 7°, XXVIII, da Constituição da República), não menos certo é que a sua configuração está atrelada à presença concomitante de três requisitos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 e 927 do Código Civil).

Na hipótese dos autos, em divergência ao alegado pela reclamada, logrou o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, pois ficou demonstrado ter sido ele submetido a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de preposto da ré, configurador de dano moral.

Confira-se, a propósito, excertos dos depoimentos prestados pelos informantes e testemunhas ouvidas a rogo do autor:

"(...); que o preposto Sr. Wilson disse ao depoente que em Ibiá não havia pedreiros; que ali "não havia homens"; que chamou o depoente de vagabundo; que sempre havia brigas com o encarregado, mas isso se acirrou no último mês; que este fato específico não foi presenciado por ninguém; que dificilmente dois que o preposto aqui presente Sr. Wilson chegou a dizer que os pedreiros de Ibiá eram "todos meias colheres"; "arrancadores de feijão"; que deveriam trabalhar na roça; que eram vagabundos; que isso ocorreu na parte da manhã após o mesmo ter saído do escritório nervoso; que não se recorda a data; que já presenciou o reclamante sendo chamado de preguiçoso; que também colocava apelidos; que isso gerava um clima ruim; que um colega era chamado pela alcunha de "lava saco" por parte do preposto;que muitas vezes ouviu os trabalhadores negros sendo chamados de macaco; que o depoente não trabalhou na parte de cimentação; que eram os serventes que limpavam a massa velha" (dep. Informante Anderson dos Reis (fls. 135/136).

"(...); que o preposto Sr.Wilson costumava "xingar", dizendo que eram "uma cambada de vagabundos" e que deveriam trabalhar na roça; que se referia a todos; que isso ocorria sempre; que isso ocorreu desde o terceiro dia de sua contratação, ficando revoltado; que não presenciou tratamento diferenciado em relação aos negros; que o Sr. Wilson era a autoridade máxima na obra; que tinham intervalo de 05/10 min para refeição; que não teve problema pessoal com Wilson, mas estava presente quando este chamou todos de vagabundos, sendo que ficou magoado; que entre os colegas não havia este tipo de brincadeira; que limpeza de massa velha era serviço de ajudante de pedreiro" (test. Cosme Silvestre, fl. 136).

"(...);que o Sr.Wilson "xingava muito" os empregados; que certa vez quando o Sr. Wilson começou a xingar o reclamante de vagabundo, saiu de perto; que não se recorda a data em que ocorreu tal fato; que o depoente já foi chamado de "preguiçoso, vagabundo e macaco"; que toda semana isso acontecia com uma pessoa ou com outra; que certo dia,dirigindo a todos os empregados, o Sr. Wilson os chamou de "vagabundos", e que "deveriam ir trabalhar em lavouras ou morrerem de fome"; que o Sr. Wilson era a autoridade máxima na obra;(...)" (test. Márcio Baltazar, fls. 136/137)

"(...); que no começo do contrato estavam depoente, reclamante e outros funcionários; que reclamaram para não trabalhar na chuva, tendo o Sr. Wilson dito que como a empresa havia comprado capas deveriam trabalhar sob a chuva; que algumas vezes se recusaram e a capa lhes foi tomada e lhes foi dito que poderiam ir embora se quisessem; que Wilson dizia que "lá só havia funcionários para trabalhar na roça", que os xingava de "filhos da puta"; que o Sr. Wilson chamava o reclamante de preguiçoso e que seu trabalho era mal feito; (...)" (dep. Informante Marcos Plínio, fl. 137).

Como se vê dos depoimentos acima transcritos, o encarregado Wilson, apesar de ser a autoridade máxima na obra, tratava-se de pessoa destemperada e grosseira, que humilhava indistintamente os pedreiros que ali trabalhavam, com xingamentos e palavras de baixo calão, aviltando-os como pessoa e como profissionais.

Ora, o que se espera de um encarregado, notadamente no âmbito da construção civil, onde o trabalho é sabidamente árduo e penoso, é principalmente o respeito por seus subordinados.

O ambiente de trabalho, por ser o local onde o ser humano deixa sua força de trabalho em troca de recursos materiais, para prover sua subsistência e de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária, o que se espera dos chefes, encarregados e superiores de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com seus subalternos, pois, na maioria das vezes, quem dá o tom ao ambiente de trabalho são justamente os superiores hierárquicos, pois são eles, por sua experiência, vivência, respeitabilidade e maior capacidade de liderança, que reúnem mais condições de harmonizar o ambiente de trabalho, obviamente sem perder o comando que lhes cabe na empresa. Conduta contrária só traz prejuízos à empresa e a seus colaboradores, pois cria no local de trabalho um clima adverso, gerador de insatisfação, hostilidade, animosidade e doenças mentais, em prejuízo para o capital e trabalho.

Diante do que foi relatado pelas testemunhas, não há dúvidas de que os xingamentos e humilhações a que foi o obreiro submetido ofenderam sua honra e dignidade, causando-lhe dano moral passível de reparação.

Não se sustenta a alegação recursal de não ter havido prova do dano moral, pois este é presumido, mormente na situação retratada nos autos.

Entretanto, entendo que merece reparo a sentença no que toca ao valor fixado a título de indenização por danos morais.

É que, no arbitramento da indenização por danos morais, deve o juiz levar em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima e a seus dependentes, as condições pessoais destes e a capacidade de quem vai suportar a indenização, valendo-se, ainda, de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência. Além disso, deve-se atentar para o caráter retributivo/compensatório da reparação em relação às vítimas e, igualmente, buscar-se o efeito inibitório da repetição do dano, incentivando sempre o empregador a não repetir o ilícito.

Desta forma, levando-se em conta os critérios acima, observando-se inclusive a remuneração reconhecida na sentença (R$ 1.200,00/mês) e o porte da empresa (cujo capital social em 2008 era de R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais, como se infere do contrato social de fls. 36/37,) majoro o valor da indenização por danos morais para quatro vezes o valor do salário reconhecido, ou seja, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

CONCLUSÃO

Conheço de ambos os recursos; no mérito, dou provimento parcial ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); nego provimento ao recurso da reclamada. Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, deu provimento parcial ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); à unanimidade, negou provimento ao apelo da reclamada. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2009.

Maristela Íris da Silva Malheiros
Juíza Relatora, convocada

Data de Publicação: 11/12/2009




JURID - Indenização por danos morais. Humilhações e xingamentos. [01/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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