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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - Ação de indenização por danos morais e materiais. [01/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais e materiais.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível n° 2009.010283-7

Origem: 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.

Apte/apdo: American Airlines Inc..

Advogado: Dr. Diego Costa Defana. 5125/RN

Apte/apdo: Edison de Mattos e outra

Advogada: Dra. Maria Simone Ferreira de Araújo

Relatora: Juíza Soledade Fernandes (Convocada).

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAS E MORAIS DIANTE DO ATRASO DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL - QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁROS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO COM FULCRO NO ART. 463, I, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível para, com fulcro no art. 463, I, do CPC, proceder a correção do erro material verificado na r. Sentença no tocante ao ônus sucumbencial fixado e, em consequência, arbitrá-los em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, bem assim, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso adesivo, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, mantendo o julgamento hostilizado nos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por AMERICAN AIRLINES INC. e EDISON DE MATTOS E OUTRA, ambos irresignados com a sentença de fls.165/172, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação indenizatória nº 001.05.011916-9, julgou procedente, em parte, o pedido constante da peça vestibular, e, em consequência, condenou a parte demandada a efetuar o pagamento, em benefício de cada autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a contar da data da prolação do decisum.

Condenou ainda a parte ré ao pagamento de R$ 104,06 (cento e quatro reais e seis centavos), referente aos danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o reembolso.

Ao final, condenou a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10 vezes o valor da condenação.

Constata-se dos autos que o Sr. Edilson de Mattos e a Sra. Lenira da Silva Costa ajuizaram a presente ação de cunho indenizatório, afirmando a ocorrência de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa demandada, vez que esta última não procedeu ao embarque dos mesmos em vôo internacional, após terem participado de Congresso Internacional na cidade de Los Angeles/EUA.

Afirmaram que permanecerem no aeroporto da referida cidade por quase 1 dia inteiro, sem as devidas acomodações, chegando nesta capital somente no dia 30 de agosto de 2005, o que impossibilitou o comparecimento da autora a diversos compromissos na cidade de Brasília, resultando em prejuízos materiais correspondentes à quantia de R$ 4.858,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), além dos danos de ordem moral descritos na peça preambular.

Citada, a empresa demandada afirmou em sua peça contestatória que, ao contrário do suscitado na exordial, os demandantes compareceram no aeroporto para embarque somente às 09:02 horas do dia previsto, e não às 08/30 horas, ressaltando que o referido embarque não se realizou por culpa exclusiva dos autores, vez que, em se tratando de vôos internacionais, o horário de antecedência de 3 (três) horas não foi por eles observado.

Por meio da sentença de fls. 165/172, o Magistrado a quo julgou procedente, em parte, a demanda, invocando, para tanto, o disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14º, todos do Código de Defesa do Consumidor, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, em benefício de cada autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a contar da data da prolação do decisum.

Condenou ainda a parte ré ao pagamento de R$ 104,06 (cento e quatro reais e seis centavos), referente aos danos materiais, quantia esta acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o reembolso.

Ao final, condenou a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10 vezes o valor da condenação.

Inconformada com o mencionado julgamento, AMERICAN AIRLINES INC. apelou a esta Corte de Justiça, pugnando pela reforma do julgamento hostilizado, enfatizando a não aplicação, in casu, das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no artigo 7º do mencionado Código.

Noutro enfoque, destaca a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, destacando ser culpa exclusiva dos recorrentes a não ocorrência do embarque na data prevista, vez que estes últimos compareceram ao balcão para efetuar o check in somente às 9:02 horas do dia 30 de julho de 2004, e não às 8:30 horas, ressaltando que todos os demais passageiros que adquiriram os respectivos bilhetes para o citado vôo conseguiram efetuar o embarque, e que em se tratando de vôos internacionais, os passageiros devem se dirigir ao aeroporto com antecedência de 3 (três) horas, afirmando, portanto, a ausência de verossimilhança das alegações por parte dos demandantes.

No tocante aos danos morais, enfatiza que a indenização arbitrada ultrapassa o limite do razoável, caracterizando enriquecimento ilícito em favor da parte recorrida.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de que seja julgada improcedente a demanda.

Alternativamente, requer seja parcialmente reformado o julgamento hostilizado, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais , observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também irresignados, Edison de Mattos e Lenira da Silva Costa ofertaram recurso adesivo, afirmando merecer reforma o julgamento hostilizado quanto à fixação dos danos morais, para que seja majorada para, no mínimo, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecidos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Requerem também a reforma do decisum quanto à incidência dos juros de mora, ressaltando que, a teor do disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.

Com relação aos danos materiais, requer a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.840,05 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos), equivalente ao valor que a demandante, Sra. Lenira da Silva Costa, deixou de receber diante do atraso na viagem.

Intimados, Edison de Mattos e outra ofertaram contrarrazões à apelação cível 197/204, pugnando pela manutenção da condenação em danos morais, bem como seja condenada a empresa apelante ao pagamento dos danos materiais, conforme o pleiteado na peça preambular.

Também intimada, a empresa AMERICAN AIRLINES INC. não ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certificado às fls. 217.

Por meio do parecer ministerial de fls. 221/222, a 8ª Procuradoria de Justiça, por intermédio de seu representante, declinou de sua intervenção no feito, em observância ao disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

"Ab initio", conheço da apelação cível e do recurso adesivo, por atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.

A empresa demandada, qual seja a AMERICAN AIRLINES INC. requer o provimento de seu recurso, com a consequente reforma do julgamento hostilizado, para o fim de que seja julgada improcedente a demanda, destacando, para tanto, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, afirmando ser culpa exclusiva dos recorrentes a não ocorrência do embarque na data prevista quando da emissão dos bilhetes, vez que os demandantes somente compareceram ao balcão para efetuar o check in às 9:02 horas do dia 30 de julho de 2004, e não às 8:30 horas, ressaltando que todos os demais passageiros que adquiriram os respectivos bilhetes para o citado vôo conseguiram efetuar o embarque, fato este que evidencia a ausência de verossimilhança das alegações por parte dos autores.

No tocante aos danos morais, enfatiza que a indenização arbitrada ultrapassa o limite do razoável, caracterizando enriquecimento ilícito em favor da parte recorrida.

Como pedido alternativo, requer seja parcialmente reformado o julgamento hostilizado, com a consequente redução do valor da indenização por danos morais, observados, para tanto, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já os demandantes recorrem adesivamente, pleiteando a reforma do julgamento a quo no tocante à condenação a título de danos morais, pugnando pela majoração para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Almejam, também, a reforma do decisum quanto à incidência dos juros de mora, afirmando que, a teor do disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, visto restar evidenciada, no caso em testilha, a responsabilidade extracontratual.

Com relação aos danos materiais, pleiteam a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.840,05 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos), equivalente ao valor que a demandante, Sra. Lenira da Silva Costa, deixou de receber diante do atraso na viagem.

Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, ao contrário do afirmado nas razões da apelação cível interposta pela empresa demandada, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, posto restar evidenciado uma relação consumerista, na qual os demandantes, que ora recorrem adesivamente, usufruíram dos serviços prestados pela companhia aérea ré, figurando na qualidade de consumidores finais dos serviços prestados por esta última, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes termos, tal relação deve, fundamentalmente, ser regulada pelas normas elencadas no citado Código, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, que assim estabelece:

"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caracter trabalhista." (grifos inautênticos)

Portanto, evidenciado, no caso em epígrafe, uma relação de consumo, na qual a empresa demandada, ora apelante, figura na qualidade de prestadora dos serviços de transportes aéreos postos à disposição dos consumidores em geral, deve ser aqui ressaltado que, para a efetiva condenação daquela ao pagamento de verba a título de danos materiais e morais, far-se-á necessário, por parte dos demandantes, apenas a comprovação do nexo causal entre o ato praticado e os danos sofridos, posto que a responsabilidade, "in casu", caracteriza-se por ser objetiva, não cabendo aos autores a comprovação da culpa por parte da empresa demandada.

Diante de tal fato, é de bom alvitre destacar a incidência dos dispositivos legais constantes do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente acerca da responsabilidade objetiva da empresa apelante, nos exatos termos do artigo 14 do referido Código, que assim estabelece:

"Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, insculpida no citado dispostivo legal, registre-se, neste momento, o seguinte precedente desta Corte:

"EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. HAVENDO PRESENÇA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AFERIR CULPA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.000402-0

DOE 01/06/2006, Juíza Soledade Fernandes ( Convocada), 3ª Câmara Cível"

No caso em testilha, portanto, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos de ordem material e moral sofridos pela parte demandante restam demonstrado, vez que evidenciado nos autos por meio dos instrumentos probatórios constantes às fls. 37/67, que os autores permaneceram no aeroporto da cidade de Los Angeles/EUA, por quase 12 (doze) horas, sem as devidas acomodações, efetuando gastos com alimentação no importe de R$ 104,06 (cento e quatro reais e seis centavos), conforme comprovantes ora colacionados.

Noutro enfoque, destaque-se que a empresa apelante reafirma nas razões da apelação que o motivo que ensejou a alteração no vôo de retorno ao Brasil deve ser atribuído exclusivamente aos autores, que por sua vez não compareceram ao aeroporto com no mínimo três horas de antecedência, por tratar-se de vôo internacional.Contudo, ressalte-se, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo às fls. 169 dos autos, que tal atraso não restou comprovado nos autos, pelo que, a parte ré não observou o disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC quanto ao ônus da prova de fato desconstitutivo do direito dos demandantes.

Diante de tais fatos e fundamentos, e passando à análise do quantum correspondente à condenação à título de dano moral, questionado tanto nas razões da apelação cível, quanto no recurso adesivo, vislumbro que a quantia fixada no julgamento a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, entendo não merecer reparo a condenação neste ponto.

Observados tais princípios, entendo que não assiste razão à empresa recorrente quanto ao pedido de minoração da quantia arbitrada a título de danos morais, vez que o valor fixado não se caracteriza pela excessividade, quando comparada tal quantia aos gastos com a emissão dos bilhetes, além dos danos de ordem psicológica sofridos pela parte demandante.

Desta feita, ao discorrer acerca da reparabilidade do dano moral, JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in obra Dano Moral, 1998, Editora e Distribuidora de Livros Edipa, p. 1, a despeito do tema, com propriedade, ensina :

"O Direito Positivo Brasileiro admite a reparabilidade do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve ser autonomamente levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma lenir a dor."

Ainda sobre dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Responsabilidade Civil, 7a edição, Revista e atualizada, Editora Forense, 1996, p. 54, tratando da questão, também explica :

" O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc." (grifos inautênticos)

"In casu", portanto, faz-se desnecessária uma leitura sequer mais acurada do feito, para que se possa concluir que houve perturbação ao patrimônio imaterial dos autores.

Neste diapasão, quanto à condenação referente à fixação de valores devidos a título de dano moral, é de bom alvitre trazer à baila o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

"EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA APELANTE E O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 14, CAPUT, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME AVALIAÇÃO CRITERIOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Aplicabilidade das disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a operadora de celular ser demandada objetivamente, a teor do exposto no artigo 14, do CDC.

2. Na apuração do quantum indenizatório, o Juiz deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para se aferir o dano causado, com o fim de evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra;

Recurso conhecido e improvido.

Apelação Cível n° 2007.000588-1

DOE 15/03/2007, 3ª Câmara Cível, Juiz Geraldo Antônio da Mota ( Convocado)"(grifos inautênticos)

Com relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de fixação do quantum, registre-se o seguinte precedente desta Câmara:

"EMENTA: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora, ora apelante - Agressão física em local público - Puxão de cabelo e empurrão da autora no chão - Escoriações pelo corpo - Presença dos requisitos do ato ilícito - Obrigação de indenizar - Procedência do pleito indenizatório - Apelação com intuito de majorar o quantum da reparação moral - Valor arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, com a dupla função da reparação: reparatória e pedagógica - Precedente desta Corte - Conhecimento e Improvimento do Apelo - Manutenção da sentença.

Apelação Cível n° 2007.006135-3, Relator Desembargador Aécio Marinho, DOE 25/10/2007, 3ª Câmara Cível" (grifos inautênticos)

Noutro pórtico, observa-se ainda nas razões do recurso adesivo ofertado pelos demandantes, que os mesmos insurgem-se quanto à incidência dos juros moratórios fixados no decisum, afirmando para tanto que, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ, tais encargos devem incidir a partir da data do evento danoso, e não da prolação da sentença.

Neste ponto, observo que deve ser dado provimento parcial ao recurso adesivo, para o fim de que os citados juros moratórios sejam fixados a partir da data da citação, uma vez que, em se tratando de condenação a título de danos morais, e configurada a responsabilidade contratual, aqueles devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NA SERASA. JUROS DE MORA.

Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.

Agravo improvido. " (grifos acrescidos)

(Processo AgRg no Ag 714587/RS. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0172555-0. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 11/03/2008. Data da Publicação/Fonte: DJ 01.04.2008, p. 1)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

(...)

3. A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.

4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes.

5. (...)

6. Recurso não conhecido."

(grifos acrescidos)

(STJ; REsp 797836/MG; RECURSO ESPECIAL 2005/0190822-4; Rel. Min. Jorge Scartezzini; T4 - Quarta Turma; J. 02/05/2006; DJ 29/05/2006, p. 263) (grifos acrescidos).

Com relação aos danos materiais, entendo que não merece reparo o julgamento que os fixou na quantia de R$ 104,06 (cento e quatro reais e seis centavos), vez que conforme comprovantes colacionados aos autos, tal valor equivale aos gastos com alimentação dos demandantes durante o período em que permaneceram no aeroporto para embarque.

Por último, no tocante à condenação nos ônus sucumbenciais, percebe-se a ocorrência de erro material, vez que na r. Sentença restou lançada condenação em 10 (dez) vezes o valor da condenação, pelo que, nesse ponto, escoimado no permissivo do art. 463, I, do CPC, procedo a correção para o fim de arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Por tais fundamentos, conheço e dou provimento parcial à apelação cível para, com fulcro no art. 463, I, do CPC, a fim de proceder a correção do erro material verificado na r. Sentença no tocante ao ônus sucumbencial fixado e, em consequência, fixo-os em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, bem assim, conheço e dou provimento parcial ao recurso adesivo, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, mantendo o julgamento hostilizado nos demais fundamentos.

É como voto.

Natal, 04 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Juíza Convocada SOLEDADE FERNANDES
Relatora

Dra. MILDRED MEDEIROS DE LUCENA
9ª Procuradora de Justiça




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