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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Tributário.CIDE. [17/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário.CIDE, incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.018199-3/RS

D.E.: Publicado em 17/03/2010

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: AUTO VIACAO PANAMBIENSE LTDA/

ADVOGADO: Laury Ernesto Koch

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP

PROCURADOR: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE, INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. CONSUMIDORA FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".

1. Em matéria tributária, não é possível opor a realidade econômica à forma jurídica. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN).

2. Não é o caso da empresa, consumidora final, que adquire diesel para a realização de transportes rodoviários, com relação à CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

3. Ausência de legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3324867v14 e, se solicitado, do código CRC 1BE69EF4.

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Nº de Série do Certificado: 4435F3CF

Data e Hora: 03/03/2010 15:35:11

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AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.018199-3/RS

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: AUTO VIACAO PANAMBIENSE LTDA/

ADVOGADO: Laury Ernesto Koch

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP

PROCURADOR: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento do direito de excluir o valor relativo à CIDE combustíveis do preço final do produto.

O magistrado de origem assim narrou os fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte à pretensão:

"Refere que, tratando-se de transportadora de passageiros pela via rodoviária, adquire o óleo diesel utilizado em seus veículos diretamente na distribuidora, recolhendo, efetivamente, os tributos devidos, dentre eles a contribuição em referência. Diz que a exação é destinada ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo, ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, entretanto, mesmo após sua instituição, a autora "não identificou a execução de obras por parte das rés para efetivamente garantir a melhoria das vias rodoviárias (...). Não identificadas melhorias, é imperativo que a contribuição seja suspensa" (fl. 03).

Discorre acerca da legislação aplicável à matéria, comentando o artigo 177 da Constituição da República, inciso II do caput, § 4º, inciso II, alínea "c", a Lei nº 10.336/01, que instituiu a contribuição, e a Lei nº 10.363/2002, que estabeleceu as diretrizes para aplicação de recursos arrecadados pela contribuição. Menciona que os valores têm sido utilizados para finalidades diversas pelo Governo Federal, ao abrigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de Leis de Diretrizes Orçamentárias, conforme apurado em documentos oficiais e constatado pelo Tribunal de Contas da União. Considerando que, tratando-se de contribuição, está vinculada a uma destinação específica, que não tem sido observada pela União, sua cobrança feriria a ordem jurídica nacional.

Quanto a sua legitimidade para propor o presente feito, aduz que tem suportado o referido encargo sobre as operações de compra de combustíveis. Relativamente ao "dano irreparável", diz que a cobrança do tributo atinge sua saúde financeira.

Aduz não estar a parte impetrante entre os contribuintes da CIDE, não possuindo, portanto, legitimidade para a impetração. Assiste razão à autoridade. Os contribuintes da CIDE de acordo com a Lei nº 10.336/02 são o produtor, o formulador, o importador, pessoa física ou jurídica dos combustíveis relacionados no artigo terceiro da lei já referida."

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.

Apelou a impetrante, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter sido o processo extinto sem a prévia garantia da ampla defesa e do contraditório. No mérito, repisou os argumentos expendidos na inicial.

Vieram os autos a este Tribunal.

O recurso teve seguimento negado.

O recorrente interpõe agravo, repisando os argumentos expendidos nas razões de apelação.

VOTO

Cerceamento de defesa. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Desse modo, verificando-se a ilegitimidade ativa do autor, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem necessidade de prévio contraditório. Não há falar em cerceamento de defesa.

Ilegitimidade ativa. Em matéria tributária, não é possível opor a realidade econômica à forma jurídica. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Não é o caso da apelante com relação à CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

Conforme salientou o magistrado de origem, "a parte autora é empresa do setor de transporte rodoviário de passageiros, não sendo, pois, contribuinte de direito, de modo que não possui legitimidade para pleitear o cancelamento da cobrança da exação em tela". De fato, enquanto consumidora final do combustível sobre o qual incide a exação, a autora não se enquadra nos termos do art. 2º da Lei nº 10.336/2001.

Somente o substituido tributário detém legitimidade para questionar a cobrança de tributo e o regime de substituição tributária (ERESP nº 648.288/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.09.2006), e, nos termos do art. 166 do CTN, o direito à restituição do tributo recolhido dependente da prova de que o substituído não promovera o repasse do encargo tributário ao consumidor final (contribuinte de fato). Nesse sentido: TRF 4, AC 2008.71.11.001747-2/RS, 2ª Turma, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 08/10/2009; TRF 4, AGAI 2003.71.08.005526-0/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E 12/08/2009.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.018199-3/RS

ORIGEM: RS 200971000181993

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

APELANTE: AUTO VIACAO PANAMBIENSE LTDA/

ADVOGADO: Laury Ernesto Koch

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP

PROCURADOR: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE(S): Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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