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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Tributário. Pena de perdimento. Veículo. [17/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Pena de perdimento. Veículo. Mercadorias estrangeiras sem documentação legal. Boa-fé do proprietário.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.05.000154-6/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: IG CAR LOCADORA LTDA/ - EPP

ADVOGADO: Claudio de Lara Junior

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. LOCADORA DE VEÍCULOS.

A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. No caso concreto, não há como se inferir, a partir dos elementos encartados nos autos, que tenha a empresa locadora de alguma forma, concorrido para a condução das mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.05.000154-6/PR

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: IG CAR LOCADORA LTDA/ - EPP

ADVOGADO: Claudio de Lara Junior

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL

RELATÓRIO

IG CAR LOCADORA LTDA. - EPP ingressou com a presente ação contra a União, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de apreensão dos veículos Pálios placas DXQ 8604 e DXQ 8803, com a respectiva liberação. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela.

Narrou que os veículos foram apreendidos em 09/12/208, em razão de estarem transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Sustentou que, no desempenho de sua atividade econômica, locou os automóveis ao Sr. Saymon Silva, não tendo qualquer responsabilidade pelo ilícito que acarretou na apreensão dos bens.

O pedido de antecipação de tutela restou deferido e nomeado como fiel depositário o representante legal da autora (fls.162/163), tendo a União apresentado contestação (fls.194/203).

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a União proceda a liberação definitiva dos veículos marca/modelo Fiat Pálio, ano/modelo 2007/2008, placas DXQ 8604 e DXQ 8803, cor prata, se não apreendidos por outro motivo. Condenou a União a pagar as custas e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.

Irresignada, apelou a União postulando a reforma de sentença ao argumento de que a locadora forneceu os meios materiais (veículos) para a prática do ilícito e se beneficiou do valor cobrado pelo aluguel. Sustentou ser incabível a condenação da União em honorários, em vista da legalidade da ação fiscal.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Em petição encartada às fls. 226/227, a apelada postulou a substituição dos bens que se encontram vinculados ao presente feito. Referiu que, inobstante a sentença favorável em primeira instância, o veículo apreendido ainda se encontra atrelado à demanda, pela constituição do representante legal da apelada como fiel depositário, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão. Alegou que exerce a atividade de locação de veículos, sendo certo que tal segmento exige constante manutenção e atualização da frota, razão pela qual requer a substituição dos veículos Fiat Palio de Placas DXQ - 8803 e Fiat Palio DXQ - 8604, pelos veículos Fiat Palio de placa EKY - 7206 e Fiat Palio de placa EKY - 7199, ambos de sua propriedade.

Intimada, a União manifestou sua concordância com o pedido de substituição, "pois os veículos oferecidos em substituição são mais novos e do mesmo modelo e, consequentemente, de maior valor" (fl.232).

Analisando o pedido, a Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, indeferiu-o nos seguintes termos (fl.233):

"Inobstante a concordância da apelante, é de se ponderar que, estando em discussão a aplicação de pena de perdimento ao veículo utilizado na prática de ilícito, a rigor, é inadmitida a substituição do bem apreendido, antes do trânsito em julgado da decisão. Com efeito, a sanção cominada ao ilícito não traduz mera conversão direta de pecúnia para os cofres públicos, mas objetiva, precipuamente, a penalização do agente infrator pela utilização de veículo na prática de crime.

Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de substituição formulado pela apelada.

Todavia, considerando que a sentença foi favorável à parte, determino a imediata inclusão do feito em pauta, devendo ser reapreciado o pleito por ocasião do respectivo julgamento".

Deduzido pedido de reconsideração, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (fl.236).

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da inicial, nos dias 05 e 07 do mês de dezembro de 2008, a parte autora atendeu, em sua loja, o Sr. Saymon Silva. No ato, mediante autorização de pagamento com cartão de crédito, o cliente locou para seu uso pessoal e para terceiro, 02 (dois) veículos (Fiat Pálio, placas DXQ-8604 e Fiat Palio, placas DXQ - 8803), de propriedade da requerente, sendo que ambos os veículos deveriam ser devolvidos no dia 09.12.2008.

Narrou que, presumindo a utilização do veículo para atividades lícitas, a locação foi realizada normalmente, dentro das normas que envolvem a atividade, mesmo porque o cliente já havia contratado com a autora em outras ocasiões, sem que esta tivesse conhecimento de qualquer problema. No entanto, surpreendentemente a requerente recebeu a notícia de que os veículos foram interceptados por agente da Polícia Rodoviária Federal, no Posto da Polícia na cidade de Céu Azul/PR, por volta das 8hs do dia 09/12/2008, carregados de mercadorias de procedência estrangeira, sem prova de introdução regular no país, configurando suposto crime de descaminho.

Daí a pretensão de liberação dos veículos apreendidos.

Contextualizada a situação fática, passo ao exame da pretensão recursal.

A aplicação da pena de perdimento nos casos de condução de mercadoria sujeita a esta penalidade encontra respaldo nas disposições do Decreto-lei nº 37/1966 - arts. 94, 95, I, 96, I, e 104, V. Tem-se por admissível a apenação do proprietário que, de qualquer forma, tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito.

Os autos se encontram devidamente instruídos com documentação comprobatória da propriedade dos veículos - cópias autenticadas dos certificados de registro dos veículos (fls.73/75).

Igualmente restou comprovada a atividade empresarial da demandante, que se destina à locação de veículos (fls.20/36), bem como que os veículos apreendidos foram locados ao Sr. Saymon Silva (condutor adicional o Sr. Weid Menezes Nunes de Oliveira) para o período de 05 a 09 de dezembro de 2008 (fls.58/60).

É de se salientar, ainda, que a demandante (ora apelada) tomou as cautelas necessárias para a efetivação da lcoação, já que realizou o cadastro dos locatários, bem como solicitou cópia de suas carteiras de motorista (fls. 62/65).

Por fim, não logrou êxito a apelante em demonstrar que o automóvel da autora tenha sido utilizado outras vezes na prática de infrações da mesma natureza, ônus processual que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. No caso concreto, não há como se inferir, a partir dos elementos encartados nos autos, que tenha a empresa locadora, de alguma forma, concorrido para a condução das mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria se assenta na necessidade de verificação de indícios de má-fé por parte do proprietário para fins de aplicação da pena de perdimento.

ADMINISTRATIVO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO - PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

A pena de perdimento não se pode dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. Por esse motivo, ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)

A sentença monocrática apreciou com precisão a matéria nos seguintes termos:

(...)

Deste modo, não há que se alegar culpa da demandante - seja in eligendo, seja in vigilando, já que a empresa locadora de veículos não tem relação com a conduta do locatário, uma vez que este não informa suas intenções e nem está obrigado a informar o seu destino quando efetua a locação do automóvel, além do fato de haver a locadora tomado as cautelas possíveis.

Ainda, a simples possibilidade de que um veículo locado seja utilizado em alguma atividade ilegal ou criminosa não implica a responsabilidade da locadora pelas conseqüências deste ato, sob pena de acolhimento do sistema da responsabilidade objetiva, rechaçado por este juízo e pela jurisprudência em geral, conforme se adiante mostrará.

Assim, não havendo qualquer prova nos autos que infirme a presunção de boa-fé da locadora, devem os veículos ser restituídos a sua proprietária.

No mesmo diapasão, manifesta-se a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. VEÍCULO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. LOCADORA DE VEÍCULOS.

1. A responsabilidade do proprietário não é objetiva e deve ser demonstrada em procedimento regular, nos termos do § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro.

2. Onerosidade do contrato de locação não supõe que ela tenha se beneficiado com a prática da infração (arts. 94 e 95 do DL 37/1966). O pagamento de diárias é a contrapartida da locatária pelo uso do veículo, que se pressupõe lícito.

3. O locador não tinha, nem poderia ter, qualquer controle sobre o uso que o locatário faria do veículo locado, não podendo ser responsabilizado pela má utilização de seu automóvel.

(TRF 4, APELREEX 2007.70.05.002797-6/PR, Rel. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, D.E 19/05/2009).

PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESCAMINHADA. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS.

1 - A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho deve ser subsidiada em elementos que indiquem o conhecimento do ilícito.

2 - Não se pode exigir de empresas locadoras de veículos a realização de sindicância da vida dos locatários, não estando elas sujeitas à pena de perdimento. Exegese da Súmula 138 do TFR.

(TRF 4, APELREEX 2008.70.05.001360-0/PR, Rel. Eloy Bernest Justo, Segunda Turma, D.E 22/04/2009).

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO NO EXTERIOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO. BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. LIBERAÇÃO DO BEM.

1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade.

2. Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo quanto à prática do ilícito.

3. Situação em que a imposição da pena de perdimento se dissocia do elemento subjetivo que lhe é pressuposto, pois demonstrado que a empresa locadora do veículo não tinha conhecimento do transporte ilícito, não tem registros anteriores de infração da mesma natureza, e não agiu de má-fé.

(TRF4, AMS 2004.71.09.000144-6, Primeira Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/01/2008).

Todavia, em que pese não esteja demonstrada qualquer responsabilidade da proprietária dos veículos na prática do ilícito fiscal, o que torna indevida a continuidade da apreensão para posterior aplicação da pena de perdimento, cumpre observar que, ao efetuar a apreensão do veículo, o agente fiscal atuou nos limites de sua competência e no estrito cumprimento de seu dever. Destaca-se que, exercendo a função que lhe competia, naquele momento, considerando o transporte de mercadorias em situação irregular, agiu devidamente, apreendendo os veículos.

Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE ÔNIBUS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PENA DE PERDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- Inexiste ilegalidade ou abusividade da autoridade coatora ao promover a apreensão de veículo transportador de mercadorias estrangeiras (até o pagamento da multa imposta ou o deferimento do recurso) sem o respectivo documento de importação, eis que observado o devido processo legal.

(TRF 4, AMS 2004.70.02.006895-1, Quarta Turma, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJ 15/03/2006, pg. 583).

Assim, a restituição definitiva dos veículos à autora é medida que se impõe. Todavia, não há se falar em nulidade do ato que determinou a apreensão dos bens.

Em vista da fundamentação ora expendida, resta sem objeto o pedido de substituição dos veículos apreendidos.

No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que foram adequadamente arbitrados, à vista do disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.05.000154-6/PR

ORIGEM: PR 200970050001546

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: IG CAR LOCADORA LTDA/ - EPP

ADVOGADO: Claudio de Lara Junior

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2010, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 22/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3334813v1 e, se solicitado, do código CRC 55B927DC.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 04/03/2010 13:02:40

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