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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Tributário. Imposto de renda. Percepção acumulada de valores [17/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Percepção acumulada de valores em decorrência de concessão/revisão de benefício.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000743-3/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: ORILDO LOPES DO AMARAL

ADVOGADO: Rodrigo Faggion Basso e outros
Ivan Cadore
Lucas de Franceschi Rossetto
Thiago de Franceschi Rosseto

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos de valores pagos atrasada ou acumuladamente, oriundos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos acumuladamente, com alíquota máxima, por mora da autarquia previdenciária.

2. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

3. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação trabalhista.

4. A indenização representada pelo juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Assim sendo, não há, quanto aos juros de mora, qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador autorizativo da tributação pelo imposto de renda.

5. Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da causa, tratando-se de ação declaratória, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.

6. Uma vez que a lei e a Receita Federal reconhecem o abatimento dos honorários advocatícios contratuais, não existe pretensão resistida que torne necessário provimento judicial de mérito. Diante da ausência de interesse de agir, julga-se o processo extinto sem julgamento do mérito, no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000743-3/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: ORILDO LOPES DO AMARAL

ADVOGADO: Rodrigo Faggion Basso e outros
Ivan Cadore
Lucas de Franceschi Rossetto
Thiago de Franceschi Rosseto

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor recebido em razão da percepção cumulada de valores auferidos em função de demanda judicial previdenciária, bem como da incidência do imposto de renda sobre a correção monetária, os juros auferidos acumuladamente e dos honorários advocatícios contratuais pagos ao seu patrono, devendo ser observado o regime de competência. Pretende, ainda, a autorização de realização da retificação das declarações de ajuste de imposto de renda, sem aplicação de multas.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 66/71), para declarar o direito de sofrer a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física em relação a rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial pelo regime de competência, observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos bem como o direito de não sofrer a tributação de imposto de renda Pessoa Física em relação a rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial a título, exclusivamente, de juros moratórios. Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00. Valor da causa - R$ 46.688,98.

Recorre o autor (fls. 75/82), sustentando que, como o crédito tributário não foi regularmente constituído no prazo de cinco anos, foi atingido pela decadência, ou então, como não foi cobrado no quinquídio legal, operou-se a prescrição. Defende a exclusão dos honorários advocatícios pagos da base de cálculo para pagamento de IR. Pugna pela declaração de que não irá incidir multas, quando da retificação das declarações anuais. Postula a majoração da verba honorária.

Por seu turno, a União defende a incidência do tributo em discussão sobre os valores recebidos como juros de mora em reclamatória trabalhista, porquanto possuem caráter remuneratório e, como tal, são passíveis de tributação pelo imposto de renda. Afirma que os juros moratórios representam aquisição de disponibilidade econômica, portanto se enquadram como fato gerador do tributo em comento. Sustenta que a tributação incide quando do ingresso do valor na esfera de disponibilidade do sujeito passivo, não existindo possibilidade de fracionar os valores, para que sejam apurados mês a mês. Pleiteia a diminuição da verba honorária fixada (fls. 91/96).

Com contrarrazões (fls. 85/89 e 100/104), subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Levo o feito em mesa.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

VOTO

Decadência/Prescrição:

Levando-se em consideração que os valores foram pagos em 17.02.2009, não há falar em ocorrência de prescrição do direito da Fazenda Pública cobrar eventuais créditos ou decadência do direito de realizar lançamento que o órgão fazendário entender necessário.

Imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, acumuladamente, em decorrência de concessão/revisão de benefício previdenciário, inclusive no tangente aos juros moratórios:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares." (BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104).

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "penalizá-lo" com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.

Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.

Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.

1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.

2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida."

(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."

Assim sendo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.

Além disso, tenho por inexigível, ainda, o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação trabalhista.

A indenização representada pelo juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário de forma integral, no tempo em que deveria ter sido adimplido. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente , nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916.

Inexiste, portanto, acréscimo de riqueza nova ao patrimônio já existente, o qual, simplesmente, é recomposto ao estado anterior sem o incremento líquido imprescindível à caracterização de renda. Não há falar, aqui, em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência. Cabe destacar que esses dois institutos são figuras distintas: "isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187).

A corroborar este entendimento, colaciono os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANO S AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES (RESP 674.392-SC E RESP 637.623-PR). EXISTÊNCIA DE NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º, V, DA LEI 7.713/88). AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ.

1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ.

2. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca o fundamento que, por si só, sustenta a decisão recorrida. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF.

3. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

4. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente ), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).

5. Precedentes: REsp 782.646/PR, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05.12.2005; REsp 706.817/RJ, Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 671.583/SE, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21.11.2005; e AgRg no Ag 672.779/SP, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005.

(...)"

(STJ, REsp 752223/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.04.2006 p. 262)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA .

1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

2. No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda."

(TRF 4ª Região, AC 2005.70.00.022963-5/PR, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Data 22/11/2006)

Da exclusão dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do tributo:

Não exista regra legal prevendo isenção ou dedução dos honorários advocatícios contratuais, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente. No entanto, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Conquanto seja possível entender que o dispositivo se destina apenas a reger a base de cálculo do imposto retido na fonte, não se incluindo entre as deduções ou isenções a serem efetuadas por ocasião do ajuste anual, a própria Receita Federal admite a exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, esclarece o Manual de Perguntas e Respostas do IRPF 2009, cuja consulta pode ser realizada na página www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2009/Perguntas/Default.htm:

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

411 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único)

Uma vez que a lei e a Receita Federal reconhecem o abatimento dos honorários advocatícios contratuais, não existe pretensão resistida que torne necessário provimento judicial de mérito. Diante da ausência de interesse de agir, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, no ponto.

Da retificação das declarações de ajuste e incidência de multas:

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de autorização para realizar a retificação das declarações de ajuste anuais. Realmente, não há interesse de agir, pois o contribuinte pode retificar as declarações de ajuste na via administrativa sem necessidade de autorização judicial. Considerando que foi concedida a antecipação de tutela para que a União observe o regime de competência, relativamente aos valores pagos acumuladamente no ano base 2009, obviamente que o autor pode fazer a declaração de ajuste de acordo com o teor da liminar e a União deve aceitá-la, sem a imposição de multas.

Honorários Advocatícios:

Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da causa, tratando-se de ação declaratória, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte. Desse modo, resta prejudicado o apelo da União, nesse particular.

Desse modo, merece parcial guarida o apelo do autor, tão somente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2010, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 18/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3320988v1 e, se solicitado, do código CRC 915D54EC.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 24/02/2010 18:02:16

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000743-3/SC

ORIGEM: SC 200972120007433

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veiga Beckhausen

APELANTE: ORILDO LOPES DO AMARAL

ADVOGADO: Rodrigo Faggion Basso e outros
Ivan Cadore
Lucas de Franceschi Rossetto
Thiago de Franceschi Rosseto

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3334669v1 e, se solicitado, do código CRC DC760493.

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Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 04/03/2010 12:53:04

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JURID - Tributário. Imposto de renda. Percepção acumulada de valores [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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