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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Tributário. Pedido de restituição ou ressarcimento. [11/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Pedido de restituição ou ressarcimento. Prazo para análise e solução. Lei nº 11.457/2007. Lei específica.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.01.001765-1/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: SOMAR S/A INDS/ MECANICAS

ADVOGADO: Joao Joaquim Martinelli

PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI ESPECÍFICA.

1. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 2. Não se aplica às hipóteses de pedido de restituição ou ressarcimento o prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, porquanto restrito ao processo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e ao processo de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária. 3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, recursos ou defesas, aplicando-se aos pedidos administrativos protocolados a partir de sua entrada em vigor. Segundo o disposto no art. 51, II, da própria Lei, a entrada em vigor, ocorreu no primeiro dia útil subseqüente à publicação, realizada em 19-03-2007, ou seja em 02-05-2007. 4. Aos pedidos protocolados antes dessa data, aplica-se o entendimento anterior, a saber, 120 dias para conclusão da instrução, por analogia ao prazo do Mandado de Procedimento Fiscal instrução (artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005), somado ao prazo de 30 dias para julgamento (aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei nº 9.874/1999), totalizando o prazo de 150 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2010.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.01.001765-1/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: SOMAR S/A INDS/ MECANICAS

ADVOGADO: Joao Joaquim Martinelli

PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando ordem que determine seja proferida decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos administrativos nºs 05560.25599.310308.1.1.04-4041 e 04111.05322.310308.1.5.01-9174, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido para garantir a apreciação, no prazo de noventa dias, dos pedidos de ressarcimentos protocolados pela impetrante (fl. 335).

Notificada, a impetrada sustentou que a análise das declarações de compensação e dos pedidos de ressarcimento deve respeitar a ordem de antiguidade de protocolo, sob pena de favorecimento indevido de alguns contribuintes em detrimento de outros. Ressaltou, por outro lado, o grande volume de trabalho e a complexidade dos pedidos. Apontou, ainda, para o teor da Lei nº 11.457/07 que estipulou o prazo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa.

A impetrante agravou de intrumento da decisão liminar, sendo o recurso convertido em agravo retido.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para garantir a apreciação, no prazo de 90 (noventa) dias, dos pedidos de ressarcimento formulados nos processos administrativos nºs 05560.25599.310308.1.1.01-4041 e 04111.05322.310308.1.5.01.9174, havendo resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I, do CPC e 12 da LMS.

Subiram os autos por força da remessa oficial.

Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se no feito acerca da possibilidade de se determinar à autoridade coatora que aprecie em prazo determinado pedidos administrativos de ressarcimento de créditos formulados pela parte impetrante.

A despeito das relevantes alegações trazidas pela Administração Tributária, o contribuinte não pode ficar a sua mercê para a continuidade das atividades, não podendo seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Durante algum tempo, por falta de lei específica, aplicou-se o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a saber, 30 dias contados do encerramento da instrução, por força de seus artigos 1º e 69, que determinavam a aplicação subsidiária deste diploma aos processos administrativos no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Contudo, mesmo assim restava em aberto a questão relativa à fixação do prazo para a conclusão dos procedimentos instrutórios, que deveria ser razoável, ou seja, não poderia servir de pretexto para a indefinida postergação da análise do pedido por parte da Administração.

Uma das alternativas encontradas - à qual tenho perfilhado - foi aplicar-se, por analogia, o prazo de 120 dias previsto no artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005, utilizado para emissão de Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) que, neste último caso, pode ser renovado quantas vezes necessário, por períodos de 60 dias, desde que devidamente comunicado o sujeito passivo. Assim, consistindo em autolimitação administrativa e, considerando o Fisco, em princípio, suficiente o prazo de 120 dias para conclusão da auditoria, bastante razoável concluir que o mesmo prazo seria suficiente para a instrução dos processos de restituição e ressarcimento, visto que também este tipo de procedimento, no mais das vezes, implica em fiscalização na contabilidade da empresa.

Essa questão foi solucionada com o advento da Lei nº 110.457/2007, publicada em 19-03-2007, que trouxe previsão específica:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.(destacou-se)

Art. 51. Esta lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, para o disposto nos artigos 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;

II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei."

É mister atentar que o prazo de 360 dias não pode ser aplicado retroativamente, abrangendo, portanto, apenas os pedidos de ressarcimento protocolados ou transmitidos eletronicamente a partir de 02-05-2007, data em que entrou em vigência o dispositivo do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, a teor do artigo 51, II, do mesmo diploma.

Assim, a considerar a data do protocolo do(s) pedido(s), tenho que são possíveis duas soluções:

a) aos pedidos protocolados ou transmitidos até 01-05-2007, inclusive, aplica-se o prazo de 120 dias para conclusão da instrução (artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005), somado ao prazo de 30 dias para julgamento (artigo 49 da Lei nº 9.874/1999), totalizando o prazo de 150 dias;

b) aos pedidos protocolados a partir de 02-05-2007, inclusive, aplica-se o prazo de 360 dias para instrução e julgamento.

No caso dos autos, considerando que entre a data do protocolo dos pedidos (31-03-2008) e a data da impetração (15-05-2009) já havia transcorrido o prazo de 360 dias, aplicável na espécie o art. 24 da Lei nº 11.457/07. Por outro lado, considetando ter o juízo de origem fixado o prazo razoável de 90 (noventa) dias para análise e decisão do procedimento administrativo, mantenho a sentença em sua integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/02/2010

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.01.001765-1/SC

ORIGEM: SC 200972010017651

RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PROCURADOR: Dr(a)MARCELO BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: SOMAR S/A INDS/ MECANICAS

ADVOGADO: Joao Joaquim Martinelli

PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/02/2010, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 01/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 09/02/2010 16:25:48

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D.E. Publicado em 11/03/2010




JURID - Tributário. Pedido de restituição ou ressarcimento. [11/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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