Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Simples nacional. Adesão e regularização de pendências dentro do prazo legal
Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.05.001596-3/SC
RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CTT - CENTRO RADIOLOGICO TLACH TIEPO SS LTDA/
ADVOGADO: Mara Denise Poffo Wilhelm e outro
Diego Guilherme Niels
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO E REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. CABIMENTO.
1. Constatado que a empresa procedeu à adesão e à regularização das pendências dentro do prazo estipulado pela Resolução CGSN nº 54/2009, é devida a inclusão no Simples Nacional retroativamente ao primeiro dia útil do ano-calendário de 2009. 2. O reconhecimento do equívoco pela autoridade impetrada e a inclusão de ofício importa em falta superveniente de interesse processual. 3. Não são devidos juros e multa sobre os valores objeto de depósito judicial quando o atraso foi causado pelo equívoco do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2010.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.05.001596-3/SC
RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CTT - CENTRO RADIOLOGICO TLACH TIEPO SS LTDA/
ADVOGADO: Mara Denise Poffo Wilhelm e outro
Diego Guilherme Niels
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Blumenau, em que se postulou a inclusão no Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2009.
A impetrante aduziu, em síntese, que seu pedido de enquadramento na sistemática simplificada foi indevidamente indeferido, não obstante tenha efetuado a adesão no prazo legal e procedido, antes disso, à regularização da contrato social e registo com exclusão da atividade que impedia a adesão. Requereu a inclusão retroativa e autorização para depósito judicial dos valores devidos ao SIMPLES das competências 01/2009 a 04/2009 sem juros e multa de mora.
Notificada, a autoridade fiscal reconheceu o equívoco da decisão e procedeu à inclusão da impetrante retroativamente, alegando a ausência superveniente de interesse processual.
A sentença extiguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de inclusão no Simples, e concedeu a segurança para afastar a incidência de juros e multa sobre os valores devidos nas competência de janeiro a abril de 2009. Foi concedida isenção de custas. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na éspecie.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, vieram os autos para julgamento do reexame necessário, tendo o MPF opinado pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A Resolução CGSN nº 54/2009 estipulou que, para o ano calendário 2009, a adesão ao Simples Nacional e a regularização das pendências deveria ser efetuada até 20.02.2009, para que produzisse efeitos a partir do primeiro dia útil de janeiro daquele ano.
Compulsando-se os autos constata-se a veracidade das alegações da impetrante, tendo efetivamente procedido à adesão e à regularização das pendências (pedido de alteração de atividade perante o CNPJ, alteração contratual e registro e pedido de baixa de estabelecimento filial, todos deferidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, revelou-se evidente o equívoco da decisão que indeferiu o pedido de ingresso, fato reconhecido pela própria autoridade impetrada.
Por outro lado, tampouco é cabível a cobrança de juros e multa de mora sobre os valores depositados nestes autos, relativos às competências 01/2009 a 04/2009, já que o atraso foi causado por ato do Fisco que indevidamente obstou o enquadramento na sistemática simplificada, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/02/2010
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.05.001596-3/SC
ORIGEM: SC 200972050015963
RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR: Dr(a)MARCELO BECKHAUSEN
PARTE AUTORA: CTT - CENTRO RADIOLOGICO TLACH TIEPO SS LTDA/
ADVOGADO: Mara Denise Poffo Wilhelm e outro
Diego Guilherme Niels
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/02/2010, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 01/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Nº de Série do Certificado: 44363483
Data e Hora: 09/02/2010 16:25:03
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D.E. Publicado em 11/03/2010
JURID - Tributário. Mandado de segurança. Simples nacional. [11/03/10] - Jurisprudência
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