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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Tributário. Certidão negativa de débito. Certidão positiva. [11/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Certidão negativa de débito. Certidão positiva com efeitos de negativa.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.008457-6/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA FOZ DO RIO ITAJAI

ADVOGADO: Augusto Garcez Duarte

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITO CONSTITUÍDO E EXIGÍVEL. ART. 205 E 206 DO CTN. ARTIGO 151 DO CTN.

1. A recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débito (CND) em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma disposta no art. 151 do CTN. 2. É devida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa ou, ainda, o crédito estiver garantido por penhora nos autos da execução, nos termos do artigo 206 do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2010.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.008457-6/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA FOZ DO RIO ITAJAI

ADVOGADO: Augusto Garcez Duarte

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho contra ato do Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina, que indeferiu pedido de certidão positiva com efeitos de negativa.

A impetrante aduziu, em síntese, que a única pendência existente em seu nome consiste no débito inscrito sob o número 91.7.07.0000621-9, objeto de execução fiscal em cujos autos foi apresentada penhora já reduzida a termo. Sustentou que, não obstante o disposto no artigo 206 do CTN e a aceitação tácita da avaliação ofertada pela executada (ora autora), a autoridade impetrada indeferiu o pedido por ausência de laudo de avaliação judicial. Requer ordem que determine a emissão de CPD-EN.

Sobreveio sentença que ratificou a liminar deferida, concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante à obtenção de CPD-EN.

A União apresentou apelo sustentando, de um lado, que nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário está presente no caso e, de outro, que a caução ofertada tampouco se presta para esse fim.

Apresentadas as contrarrazões, o MPF apresentou parecer pelo desprovimento do apelo e provimento da remessa oficial para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto.

É o relatório.

VOTO

Perda Superveniente do Objeto

Considerando-se que a certião positiva com efeitos de negativa foi expedida à vista da liminar deferida nestes autos, não é possível a extinção do feito por perda superveniente do objeto, eis que a liminar depende de confirmação.

Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA RECEITA FEDERAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO ADUANEIRO. CUSTAS JUDICIAIS.

Liminar que exaure a pretensão não pode restar sem confirmação, sob pena de ato provisório produzir efeitos permanentes.

Subsistência do objeto da ação a exigir sentença de mérito.

(...)

(AMS 2006.71.01.003230-2/RS - Relator Loraci Flores de Lima - Terceira Turma - D.E. DATA:11/04/2007 - grifei)

Destarte, inocorreu a perda do objeto, razão pela qual passo à análise do mérito.

Mérito

Cinge-se a lide acerca da legalidade do ato que indeferiu a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ao fundamento de que não fora efetuada a avaliação judicial dos bens ofertados para garantia da execução.

É consabido que a recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débito em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma disposta no art. 151 do CTN. Nesta última hipótese - ou ainda naquelas em que o débito está em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora - o sujeito passivo faz jus à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, consoante o art. 206 do CTN.

No caso dos autos, o débito apontado como óbice à emissão da certidão é objeto da execução fiscal nº 2007.72.08.004612-6, em que foram apresentados bens em penhora pela executada ora impetrante.

Não obstante tenha razão em tese a Fazenda quando aduz a necessidade de avaliação dos bens apresentados, observo que, no caso dos autos, já houve manifestação do juízo exequente, aceitando o valor dos bens apresentados pela executada, diante da omissão da Fazenda -que nada disse durante 5 meses. Destarte, tenho que não é mais cabível a discussão quanto a esse ponto, tendo o juízo cautelosamente assegurado a possibilidade de reavaliação por ocasião de eventual leilão.

Ademais, a apelante nada disse quanto a essa questão, sendo que a inexistência de avaliação naqueles autos foi ocasionada por sua própria conduta omissiva, não sendo legítimo, desta feita, prejudicar a parte executada que cumpriu com seus deveres.

Por fim, não considero que seja o caso de extinção do feito por perda de objeto, uma vez que houve pretensão resistida da impetrada e, inclusive, interposição de apelo. Assim, para que futuramente não se repita o indeferimento pelo mesmo motivo, mantenho a sentença que concedeu a segurança, determinando a expedição de CPD-EN desde que o único óbice seja aquele examinado nos presentes autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/02/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.008457-6/SC

ORIGEM: SC 200972000084576

RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PROCURADOR: Dr(a)MARCELO BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA FOZ DO RIO ITAJAI

ADVOGADO: Augusto Garcez Duarte

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/02/2010, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 01/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 09/02/2010 16:21:24

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D.E. Publicado em 11/03/2010




JURID - Tributário. Certidão negativa de débito. Certidão positiva. [11/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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