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quinta-feira, 11 de março de 2010

JURID - Tributário. IRRF. Percepção acumulada de rendimentos. [11/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IRRF. Percepção acumulada de rendimentos em ação judicial. Juros moratórios. Natureza indenizatória.

Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000442-0/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: IRINEU AULER

ADVOGADO: Denise Cristina Morandi Adamante e outros
Irineu Grigolo Junior
Marcos Cesar Gerhard
Neudi Luiz Rizzo
Paulo Cesar Saatkamp

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS EM AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo, por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária.

2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

3. Os honorários advocatícios relativos à ação judicial são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/99. Tal dedução deve ser realizada antes da apuração de qual é a base de cálculo do imposto, abrangendo todos os valores auferidos, sem discriminação entre os que sofrerão e os que não sofrerão incidência.

4. Honorários advocatícios arbitrados tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/ RS, 26 de janeiro de 2009.

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 26/01/2010 19:53:07

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000442-0/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: IRINEU AULER

ADVOGADO: Denise Cristina Morandi Adamante e outros
Irineu Grigolo Junior
Marcos Cesar Gerhard
Neudi Luiz Rizzo
Paulo Cesar Saatkamp

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

RELATÓRIO

IRINEU AULER ajuizou ação pelo rito ordinário em face da UNIÃO, objetivando: 1-) seja declarada a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor recebido pelo(a) autor(a) em razão da percepção cumulada de valores auferidos em função de demanda judicial previdenciária, "com a observância das épocas próprias de cada pagamento"(sic); 2-) seja reconhecida a "prescrição e decadências apontadas"; 3-) seja declarada a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre a correção monetária e os juros auferidos acumuladamente; 4-) seja abatido da base de cálculo do imposto de renda os valores adimplidos a título de honorários advocatícios; 5-) seja autorizado o(a) autor(a) a realizar a retificação das declarações de ajuste de imposto de renda, observado o regime de "cada parcela na época própria. À causa foi atribuído o valor de R$ 32.835,38 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). (fl. 21).

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 269, I do CPC) para:

1) declarar o direito do (a) autor(a) de sofrer a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física em relação a rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial pelo regime de competência, na forma da fundamentação da sentença, observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos;

2) declarar o direito do (a) autor (a) de não sofrer a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física em relação a rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial a título, exclusivamente, de juros moratórios.

Considerando o princípio da causalidade, a sucumbência enfrentada pelas partes e que a União o foi em maior proporção, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), nos termos do § 4º do art. 20, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta a não incidência de Imposto de Renda sobre correção monetária e honorários advocatícios contratuais recebidos em ação judicial.

A União apelou sustentando a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em ação judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento, também por força da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Incidência do Imposto de Renda sobre as verbas pagas em ação judicial (remessa oficial)

O art. 46 da Lei n.º 8.541/92, ao tratar do Imposto de Renda de Pessoa Física, determina:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º (Omissis).

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Por sua vez, os arts. 12 da Lei n.º 7.713/88 e 56 do Decreto n.º 3000/1999 estabelecem que quando os rendimentos forem percebidos acumuladamente o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito sobre o total dos rendimentos.

Em que pese o disposto nos referidos dispositivos legais, a jurisprudência pátria tem afastado a incidência do Imposto de Renda sobre o montante recebido de forma acumulada, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. Isso porque se os valores tivessem sido pagos mensalmente ao contribuinte, estariam na faixa de isenção ou, no máximo, incidiria sobre eles alíquota inferior à que incide sobre o valor pago acumuladamente.

A pretensão do Fisco acarreta, assim, tratamento discriminatório, em afronta ao princípio da isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal.

Dessa forma, só incide o imposto sobre aquelas parcelas que, isoladamente consideradas, ultrapassem o limite de isenção.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.

1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.

2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

3. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista.

4. omissis.

(AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, 1ª Turma, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008).

Vejamos os julgados do STJ sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil ha hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 759.183/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 19.03.2007, p. 311).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. omissis.

4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.

5. omissis.

(REsp 424.225/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2003, p. 323)

IRPF sobre juros

Não incide Imposto de Renda sobre o valor pago em pecúnia a título de juros moratórios em ação judicial, uma vez que tal verba tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, portanto, natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Com efeito, não se sujeita à incidência de Imposto de Renda, visto que não representa acréscimo patrimonial.

Saliento ser irrelevante a natureza da verba recebida, se indenizatória ou salarial, pois o afastamento da tributação sobre os juros moratórios abrange todas as verbas pagas em atraso ao contribuinte.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.

1 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

2 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

3 - Precedentes desta Turma.

(TRF4, AC 2007.71.00.029208-3, Segunda Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/03/2008).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. PARCELAS ACUMULADAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AJUDA E CESTA ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR

(...)

4. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista, não cabendo incidência de imposto de renda. (...)(TRF4, REOAC n.º 2008.71.02.001295-3, Primeira Turma, Relator Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 23/06/2009)

Na mesma esteira, manifestou-se a Segunda Turma do STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. (...)

2. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

3. Recente mudança de orientação jurisprudencial. Precedente no REsp. Nº 1.037.452 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.5.2008.

4. Recurso especial não-provido.

(REsp 1050642, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/12/2008)

Abatimento dos honorários advocatícios

Sobre o valor recebido a título de honorários advocatícios na ação judicial em comento não incide o Imposto de Renda, devendo ele ser subtraído do total dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88.

Tal dedução, todavia, deve ser realizada antes da apuração de qual é a base de cálculo do imposto, abrangendo todos os valores auferidos, sem discriminação entre os que sofrerão e os que não sofrerão a incidência. Em outras palavras, a verba honorária é abatida da totalidade do valor percebido, e não da base de cálculo do imposto, a qual somente será averiguada após, com a exclusão das verbas isentas, indenizatórias, etc.

Correção monetária

De outro lado, a atualização monetária se destina a corrigir o valor real da moeda ante os efeitos da inflação, sendo equivocada a pretensão de que sobre ela não incida o Imposto de Renda, a fim de que o tributo recaia sobre o valor desatualizado da verba recebida.

Deve-se considerar que a correção monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante original, descabendo considerá-la separadamente, de sorte que, em se tratando do recebimento de rendimento tributável, também o valor decorrente da sua correção o será.

Nessa linha, veja-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - IMPOSTO DE RENDA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS SALARIAIS - ART. 43 DO CTN.

1. (...)

2. Incide o imposto de renda sobre verbas salariais ou de proventos pagos a destempo e, por isso mesmo, com a atualização.

3. Correção monetária é expressão atualizada da moeda e, como tal, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o salário, é natural que se faça o cálculo sobre a base atualizada.

4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 460535/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 11/10/2004 p. 266)

É evidente, todavia, que na apuração do Imposto de Renda de acordo com o regime de competência, a soma a considerar é aquele que deveria ter sido auferida à época, não corrigida. Não se pode confundir a não incidência do imposto sobre a atualização monetária, como quer o apelante, com a exclusão desta dos valores a serem observados para a aplicação do regime de competência.

Assim, a correção monetária, a exemplo dos juros de mora, é desconsiderada quando da apuração dos valores que se sujeitariam ao Imposto de Renda conforme a tabela progressiva do mês em que deveria ter recebido o rendimento. Entretanto, diferentemente dos juros (pois indenizatórios), a correção monetária advinda de valores que se constate serem tributáveis sofrem normalmente a incidência do tributo, de acordo com a alíquota que se verificar aplicável. Em outras palavras, o imposto que seria devido à época deve sofrer correção monetária até a data do efetivo recebimento dos rendimentos.

Honorários advocatícios

É mínima a sucumbência suportada pela parte autora.

Segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo os casos em que resultar exorbitante ou restar reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, ou ainda quando seja necessário utilizar critério diverso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

- No tocante ao "quantum" de honorários advocatícios fixado na sentença, as Turmas Tributárias que compõem esta Corte têm entendido que devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando exorbitante ou restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (EIAC nº 2000.04.01.107276-3/PR, Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida, publicado no DJ de 10-10-2001 e AC nº 2004.70.00.034874-7, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, publicado em 02-08-2005).

(TRF4, AC nº 2003.70.08.003772-3, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, publicado em 23-08-2006)

A fim de definir o valor dos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba. Assim, para essa atribuição, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.

No caso dos autos, o procurador da parte atuou com zelo profissional. Contudo, não foram necessárias manifestações extenuantes de sua parte, tratando-se de feito singelo, onde se discute matéria de direito, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 32.835,38.

Dessa forma, conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, e levando em conta os parâmetros explicitados, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação relativo à exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda, das parcelas de juros de mora (desconsiderando, pois, a sucumbência decorrente da adoção do regime de competência). Tornada líquida a sentença condenatória, a partir dessa data os honorários advocatícios serão atualizados pelo IPCA-E.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

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Data e Hora: 26/01/2010 19:53:04

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000442-0/SC

ORIGEM: SC 200972120004420

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) LUIZ FELIPE SANZI

APELANTE: IRINEU AULER

ADVOGADO: Denise Cristina Morandi Adamante e outros
Irineu Grigolo Junior
Marcos Cesar Gerhard
Neudi Luiz Rizzo
Paulo Cesar Saatkamp

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2010, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 18/01/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE(S): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Data e Hora: 27/01/2010 17:14:17

D.E. Publicado em 11/03/2010




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