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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Tributário. IPTU. Contrato de concessão de uso. Cessionário. [12/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPTU. Contrato de concessão de uso. Cessionário. Não configuração. Inaplicabilidade do art. 34 do CTN.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.243.867 - RJ

(2009/0205195-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ROBERTA GOBERT TORRES E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ FURTADO

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO - CESSIONÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.

2. O IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real. Assim sendo, tendo o contrato de concessão de uso de bem público natureza pessoal e não real, inexiste previsão legal para que o cessionário seja contribuinte do IPTU.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha autoria assim ementada:

"TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO - CESSIONÁRIO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

Em suas razões, aduz o agravante que a decisão merece reforma, porquanto não analisou a suposta violação dos art. 458, II, e 535, I e II do CPC.

Sustenta que a decisão contém contradição ao afirmar que o cessionário do imóvel não poderia figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária inerente ao IPTU, uma vez que "na medida em que a parte autora é quem de fato exerce o domínio útil do imóvel, não há qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e taxas correlatas recaiam sobre a mesma. É a parte autora sujeito passivo da obrigação tributária já que opera e explora economicamente a área em análise. Isto porque, o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem fruído pela parte autora."

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO - CESSIONÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.

2. O IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real. Assim sendo, tendo o contrato de concessão de uso de bem público natureza pessoal e não real, inexiste previsão legal para que o cessionário seja contribuinte do IPTU.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

O agravo não merece provimento.

Primeiramente, não se há falar em omissão da análise dos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a decisão agravada assim se manifestou:

"Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada."

A controvérsia restringe-se à alegação de violação dos arts. 32 e 34 do CTN, ou seja, determinar se o cessionário de um imóvel pode ser, como contribuinte, alçado pela hipótese de incidência do IPTU. A pretensão do Fisco, no sentido afirmativo da assertiva reside na dicção do art. 34 do CTN, que veicula como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título.

O contribuinte do IPTU é o possuidor no concernente a uma relação de direito real, inexistindo, na concessão de uso, contrato bilateral, que é a configuração do "animus dominis ".

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN). Tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini , mostra-se descabida a cobrança do imposto.

Assim, afasta-se a incidência do IPTU quanto ao concessionário de imóvel. Nesse sentido, os arestos abaixo:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN.

I. Na esteira dos precedentes deste eg. Tribunal, o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real. Assim sendo, tendo o contrato de concessão de uso de bem público natureza pessoal e não real, inexiste previsão legal para que o cessionário seja contribuinte do IPTU.

II . Precedentes citados: REsp 692682/RJ, Segunda Turma, DJ de 29.11.2006 e REsp 681406/RJ, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005 III. Nada obstante tenha sido esta a fundamentação da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ in casu, deixou a agravante de impugná-la, especificamente, motivo a obstaculizar o recurso de agravo, ora interposto, a Súmula n. 182/STJ.

IV. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 947.267/RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.9.2007, DJ 18.10.2007 p. 319.)

"TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - CESSIONÁRIO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o contribuinte do IPTU é o possuidor no concernente a uma relação de direito real, inexistindo na concessão de uso, contrato bilateral que é, configuração do 'animus dominis'. Nesse sentido: Resp 696.888 RJ Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 22.3.2005, DJ 16.5.2005.

2. Em relação à divergência jurisprudencial invocada, o presente recurso especial não poderá ser conhecido sob o fundamento da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo analítico. Ademais, nos termos do art. 255, § 1º, alíneas "a" e "b", do RISTJ, deve ser colacionada, às razões recursais, cópia integral dos acórdãos paradigmas, o que não ocorreu in casu. Recurso especial pela alínea 'a' conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 692.682/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 29.11.2006.)

"TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL QUE REFOGE AO ÂMBITO DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN.

1. A apontada nulidade do aresto recorrido, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, refoge ao âmbito de apreciação desta Corte. O mesmo se pode dizer no concernente às alegações acerca da competência tributária constitucional do Município. O recurso especial limita-se ao exame de normas infraconstitucionais.

2. Ausência de prequestionamento do disposto no verbete sumular 239/STF. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF

3. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.

4. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa.

5. Inaplicabilidade da Súmula 239 do STF.

6. Recurso especial conhecido em parte e improvido."

(REsp 696.888/RJ; Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.5.2005.)

"TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.

1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal.

2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.

3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art.32 do CTN).

4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio.

5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis.

6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.

7. Recurso improvido."

(REsp 681.406/RJ; Rel. Min. José Delgado, DJ 28.2.2005.)

Ressalte-se que a concessão do imóvel pela Infraero ao recorrido circunscreve-se à posse direta para o uso da referida área, estando o concessionário proibido de praticar quaisquer atos inseridos nos atributos do direito de propriedade, tendo em vista que o domínio e a posse indireta remanescem com a concedente.

Forçoso concluir que o cessionário possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual, em relação a ele, não é contribuinte do IPTU.

A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

I - O IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a recorrida, cessionária do direito de uso, possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual não pode ser contribuinte do IPTU.

II - Sendo a União a cedente-proprietária do bem imóvel, caberia a ela o pagamento do tributo, no entanto, goza tal ente público da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da CF/88, o que faz com que o IPTU deixe de incidir sobre o imóvel em tela.

III - No recurso especial, há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca que houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção ao aludido dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF.

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 685.308/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27.3.2006.)

"TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.

2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.

3. Recurso especial provido."

(REsp 865.386/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.10.2006.)

"TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - CESSIONÁRIO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o contribuinte do IPTU é o possuidor no concernente a uma relação de direito real, inexistindo na concessão de uso, contrato bilateral que é, configuração do 'animus dominis'. Nesse sentido: Resp 696.888 RJ Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 22.3.2005, DJ 16.5.2005.

2. Em relação à divergência jurisprudencial invocada, o presente recurso especial não poderá ser conhecido sob o fundamento da alínea 'c' do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo analítico. Ademais, nos termos do art. 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', do RISTJ, deve ser colacionada, às razões recursais, cópia integral dos acórdãos paradigmas, o que não ocorreu in casu.

Recurso especial pela alínea 'a' conhecido e, nessa parte, improvido."

(REsp 692.682/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29.11.2006.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0205195-8 Ag 1243867 / RJ

Números Origem: 200822700293 200913508170 200913707856

PAUTA: 04/03/2010 JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ROBERTA GOBERT TORRES E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ FURTADO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ROBERTA GOBERT TORRES E OUTRO(S)

AGRAVADO: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ FURTADO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 949465 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2010 Página 9 de 9




JURID - Tributário. IPTU. Contrato de concessão de uso. Cessionário. [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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