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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Tributário. Famacêutico. Relação de emprego. Caracterização. [12/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Famacêutico. Relação de emprego. Caracterização. Autuação por fiscal do IAPAS. Possibilidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF 2ªR

APELAÇÃO CÍVEL: 97.02.26961-0

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: LEONARDO TELES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO

APELADO: DROGARIA NOSSA SENHORA DA PAZ LTDA - ME E OUTROS

ADVOGADO: SYLVIO ROBERTO DOS REIS PEIXOTO

ORIGEM: 2A. VARA ESTADUAL - MACAE/RJ (0007277)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FAMACÊUTICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO POR FISCAL DO IAPAS. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO FISCAL.

1 - O IAPAS detinha competência para reconhecer relação de emprego, para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias devidas em relação a trabalhadores que prestavam serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, mesmo sem registro na Carteira de Trabalho ou enquadrado como trabalhador autônomo.

2 - Se o contrato de prestação de serviço denuncia a não eventualidade, a subordinação e o assalariamento da atividade exercida pelo farmacêutico, resta caracterizada a relação de emprego a ensejar a incidência de contribuições previdenciárias.

2 - Recurso do Ministério Público Estadual não conhecido. Remessa necessária e recurso do Instituto Nacional do Seguro Social providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade não conhecer do recurso do Ministério Público Estadual e por maioria dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério Público Estadual, da sentença de fls. 109/111, que julgou procedente o pedido decretou a nulidade da dívida inscrita sob o nº 30.842.865.0, desconstituindo a execução nela embasada.

Em suas razões sustentam os apelantes:

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, às fls. 113/117, aduz, em síntese, que o contrato de trabalho do profissional farmacêutico com a executada ora apelada, consoante se conclui do documento de fls. 72, tem perfeita definição no art. 3º da CLT, não havendo como se cogitar de eventual locação de serviço na qualidade de autônomo.

O Ministério Público Estadual, às fls. 134/136, argüindo a nulidade do processo tendo em vista que foi proferida sentença sem previamente ouvir o parquet. Diz que versando a causa sobre interesses de Autarquia e, portanto, do erário, reveste-se de inegável interesse público, impondo-se a intervenção ministerial, nos termos do art. 82,III do CPC.

Às fls. 119/128 e 139/162, razões da Apelada, requerendo a manutenção da sentença.

Fls. 130/133, Parecer do Ministério Público Estadual, dizendo da nulidade da sentença pela falta de intervenção do parquet.

Fls. 238, manifestação pelo Ministério Público Federal, dizendo da falta de interesse público a ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e conforme já consolidada jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só o fato de figurar na causa pessoa jurídica de direito público não exige a intervenção do Ministério Público. O interesse público de que fala o referido artigo não se configura no simples interesse jurídico do estado ou de suas autarquias e empresas públicas.

É o relatório.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL

VOTO

Inicialmente, cumpre dizer que o apelo interposto às fls. 134/136, restou prejudicado com a manifestação do Ministério Público Federal.

Quanto a remessa necessária e o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Juízo a quo julgou procedente o pedido por entender que:

"...não basta a assunção de relação de emprego, ao contrário do que parece induzir o Relatório Fiscal de fls. 69, sendo mister, irrecusavelmente, a presença dos conotativos legais dessa relação, sob figurino do art. 3º da CLT, que exige para tanto a prestação de serviços de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. Todavia, os profissionais liberais autônomos não se amoldam a essa situação típica, malgrado a possível prestação não-eventual de serviços, por isso não ficam sob a dependência do empregador, mas antes conservam sua posição jurídica de autônomos, além do que não costumam ter horário rígido, nem mesmo são obrigados a desempenhar os serviços na sede do empregador, podendo fazê-lo em seus próprios escritórios e consultórios (...)"

Da análise dos autos verifico que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido decretou a nulidade da dívida inscrita sob o nº 30.842.865.0, desconstituindo, por conseqüência, a execução nela embasada.

Isto porque, o IAPAS detinha competência para reconhecer relação de emprego para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias devidas em relação a trabalhadores que prestavam serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, mesmo sem registro na Carteira de Trabalho ou enquadrado como trabalhador autônomo.

Na realidade, o trabalho de farmacêutico realizado nas dependências da empresa, não se confunde com a atividade exercida pelo profissional liberal em seu consultório, posto que como tal, pode recusar ou não a execução de serviço, enquanto que, nas dependências da empresa está obrigado a faze-lo.

No caso em tela, do contrato de locação de serviços de fl. 72, e do distrato de fl. 73/74, extrai-se a não eventualidade da prestação do serviço, a subordinação e o assalariamento, que caracterizam a relação de emprego, segundo a norma constante do art. 3º da CLT, sendo irrelevante a denominação de autônomo sustentada pela Apelada, pois, se de um lado a empresa tem liberdade de organizar o seu negócio e estabelecer modalidades contratuais, de outro, tal liberdade não pode implicar em aceitação de títulos jurídicos que, embora formalmente estabelecidos, escondem a realidade da relação obrigacional.

Isto posto, não conheço do recurso do Ministério Público Estadual e DOU PROVIMENTO a remessa necessária e ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o voto.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL

VOTO-VOGAL

VENCIDO

Quanto ao apelo do Ministério Público, não o conheço, não apenas pelo Parecer, que, não apontou interesse, mas porque a Constituição e a Lei Orgânica do Ministério Público impedem que ele atue em defesa de interesses da própria Fazenda Pública.

Quanto ao Ministério Público, o Doutor Antônio Henrique também não conhece?

Quanto ao recurso do INSS, tenho um posicionamento divergente, porque entendo que não tem competência para arbitrar reconhecimento de relação laboral. O que pode é fazer a representação para o próprio Ministério Público do Trabalho, e esse deflagrar - aí sim, tem interesse público -, tendo em vista interesse dos trabalhos, e não apenas daqueles empregados.

Com todo prazer. Então, fico vencido, com a devida vênia. Ou Vossa Excelência prefere adiar?

Eu sei que a jurisprudência está se inclinando no sentido de aceitar, mas eu não me convenci disso, porque isso seria transferir competência até judicial.

É como Voto.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal





JURID - Tributário. Famacêutico. Relação de emprego. Caracterização. [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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