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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Acidente de trabalho. Cumprimento de ordem. [12/03/10] - Jurisprudência


Acidente de trabalho. Cumprimento de ordem. Responsabilidade do empregador.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 9ªR

TRT-PR-99504-2005-002-09-00-5

ACO-07433-2010-publ-12-03-2010

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO - CUMPRIMENTO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - No caso de acidente de trabalho, com dano ao trabalhador, ocorrido durante o cumprimento de ordem emanada pelo empregador, ainda que relacionada à atividade atípica do contrato de emprego, devida a indenização por danos morais e materiais, mormente se constatado nos autos o nexo concausal e a culpa subjetiva decorrente do descumprimento de normas regulamentares de prevenção de acidentes (artigo 157 da CLT).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, em que são Recorrentes CONDOMÍNIO SOLAR PORTINARI e SANDRA REGINA DOS SANTOS - RECURSO ADESIVO e Recorridos OS MESMOS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 272/277, ambas as partes apresentam recurso ordinário.

A parte ré pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) responsabilidade objetiva - não cabimento; b) pensão mensal - não cabimento; c) ressarcimento de medicamentos e despesas médicas - não cabimento; e d) indenização por danos morais - não cabimento. Custas recolhidas às fls. 297. Depósito recursal efetuado às fls. 298. Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 302/305.

A parte autora pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) indenização por dano moral e material - majoração; e b) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 314/325.

Em face do contido no Provimento nº 01/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (fls. 336/339) que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO os recursos ordinários interpostos.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE CONDOMÍNIO SOLAR PORTINARI

responsabilidade objetiva - não cabimento

Insurge-se o recorrente em face da r. sentença primeira que condenou-a ao pagamento de danos morais e materiais em razão do acidente sofrido pela autora. Afirma que não é possível considerar a responsabilidade objetiva ao réu, que "A responsabilidade do empregador deve como regra ser sempre subjetiva, pois o artigo 7º, XXVIII, exige o dolo ou culpa do empregador" (fls. 284 - destaque no original), sendo que a norma infraconstitucional (artigo 927, parágrafo único do CC) não pode se confrontar com a Constituição Federal e que a responsabilidade objetiva nas relações empregatícias ocorre em duas hipóteses: risco criado e atividades de risco. Alega que "(...) na prova pericial existe comprovação de que a Ré não foi negligente ao pedir que a Autora executasse tarefas rotineiras (...)" (fls. 288 - destaque no original) e que "Deve-se então aplicar a responsabilidade subjetiva do Empregador, na qual se considera a relação do dano, nexo causal e culpa, na situação prática apresentada" (fls. 289). Cita jurisprudência e doutrina que entende aplicáveis ao caso.

Sem razão.

Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho cumulada com pedido de danos materiais e morais. A autora, quando da petição inicial, afirmou que foi contratada pelo condomínio-réu para desempenhar função de servente, que "(...) por culpa única e exclusiva do requerido, a autora foi acometida de gravíssimo acidente de trabalho, no próprio local de trabalho, o qual resultou numa doença inflamatória crônica de ombro direito e dor cervical, sendo necessário atendimento médico" (fls. 03) e que até o presente momento o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão do afastamento da autora por causa do acidente de trabalho (vem recebendo benefício previdenciário - auxílio doença por acidente de trabalho).

Quando da contestação, o recorrente afirmou que contratou a autora em 04/03/2003, para exercer função de servente e que o contrato está suspenso em razão de incapacidade laborativa. Aduziu que no dia 10/05/2003, em razão de uma mudança, foi solicitado ao Sr. Ivan Borges dos Santos que movesse a mesa de lugar e à autora que o auxiliasse, que após ajudar o Sr. Ivan a realizar a tarefa, a demandante informou que sentiu dores em braço direito, que foi procedida abertura de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e desde então a autora vem fazendo perícias pelo INSS e ausentando-se do trabalho em razão de quadro de incapacidade para o trabalho.

Em que pese o respeito que atribuo às razões recursais, partilho do entendimento brilhantemente exposto pela MM. Juíza de origem.

Saliente-se que em nenhum momento houve aplicação da teoria objetiva em razão do acidente ocorrido com a autora. Note-se que a d. Juíza de origem, inclusive, analisou a culpa do réu pelo acidente, o que não ocorreria no caso de aplicação da teoria objetiva, data máxima venia.

Como bem analisado pela MM. Juíza de origem, o acidente é incontroverso (CAT de fls. 99 - comunicando que "ao levantar uma mesa, torceu o braço direito") e, em que pese o síndico quando do interrogatório ter negado ordem à autora para transportar a mesa, conforme demonstrado acima, em contestação, o réu admitiu que foi determinado à recorrida que ajudasse o Sr. Ivan a transportar uma mesa. Ou seja, quando ocorreu o acidente, a autora estava cumprindo uma ordem do réu.

Foi realizada perícia médica que foi conclusiva no sentido de que "Esta perita concorda que o trauma indireto sofrido no acidente de trabalho tenha ocasionado o quadro inflamatório em membro superior direito (tendinopatia) e que, por fatores intrínsecos a paciente, houve uma evolução para o quadro que a autora apresenta agora. Ou seja, há nexo causal entre o quadro de tendinopatia em membro superior direito e o acidente ocorrido durante as atividades laborativas da autora e que este fato deve ser considerado concausa do quadro de Distrofia Simpático Reflexa" (fls. 206), sendo constatada comprometimento da capacidade de trabalho da autora (fls. 202), com diminuição de sua força muscular (fls. 201), que "A autora é inapta para funções que exijam mobilidade e força em membros superiores. Há de se salientar que pacientes portadores de Distrofia Simpático Reflexa têm um componente emocional que limita sua capacidade laborativa, e que qualquer estímulo, por menor que seja, pode desencadear dor intensa" (fls. 203 - destaquei) e que "Levando-se em consideração que o cargo da autora era de servente e a limpeza e arrumação das áreas comuns do Condomínio eram suas funções, entendo que a atividade que estava sendo executada faz parte das tarefas a serem executadas" (fls. 203).

A concausa, segundo ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil p. 80) "é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal."

Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional) sublinha que há previsão da concausa no artigo 21, inciso O da Lei nº 8.213/91: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação."

Este mesmo autor, comenta que o "nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais" e ainda que "A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houve pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o artigo 21, I da Lei nº 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da 'conditio sine qua non' como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição" (destaquei).

Saliento, ainda que a perita assim afirmou: "A Distrofia Simpático Reflexa é uma patologia de abordagem multidisciplinar e como o tratamento é individualizado, o prognóstico varia de paciente para paciente" (fls. 202) e que "(...) porém de acordo com os documentos constantes nos autos e entregues por realização da perícia, notei que a autora permaneceu longos períodos sem acompanhamento médico, fato este que me faz pensar que ocorria uma melhora do quadro clínico e por isso não havia necessidade de atendimento médico" (fls. 206), do que se conclui que a incapacidade para o trabalho é temporária e pode ser alcançada a alta, desde que com atendimento médico correto.

Presentes o dano (incapacidade laboral parcial e temporária), o nexo causal (na forma de concausa) e a culpa (ausência de prevenção quanto aos riscos ergonômicos, ainda que por ocorrência de concausa), é dever das rés repararem os danos materiais e morais sofridos pelo recorrente.

Especificamente quanto à culpa, ressalto que é do recorrente, como empregador, o dever de observar o artigo 157 da CLT (Artigo 157 - "Cabe às empresas:. I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; . (...). III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente"), que por sua vez deságua na inobservância das NRs que determinam a prevenção de acidentes por meio de treinamentos e informações que devem ser prestadas sobre o risco da atividade desenvolvida pelo obreiro, mormente os riscos ergonômicos.

Note-se que a autora, em razão do acidente ocorrido, apresentou luxações, entorses e distensões envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores e inferiores (fls. 198) e, ainda, que o empregador tinha ciência de que a ordem emitida à autora poderia causar-lhe dano físico, vez que foi solicitado que esta ajudasse outra pessoa (Sr. Ivan), ante a dificuldade da manobra com os móveis.

A todos os trabalhadores deve ser proporcionada a possibilidade de controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos, além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.

Nesse contexto, preciosas as lições do Procurador do Trabalho Xisto Tiago Medeiros Neto a respeito dos elementos caracterizadores do dever de indenizar:

"Considerando-se as linhas principais de formulação da moderna teoria da responsabilidade civil, autoriza-se elencar, como seus pressupostos básicos, (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva) que denote antijuridicidade (ou seja, suficiência para causar, inclusive por força do risco assumido, uma lesão injusta a interesses alheios), (b) a existência de dano (material ou moral) e (c) o nexo causal entre ambos (conduta e dano)." (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 30).

Diante do exposto, tenho por correta a sentença de primeira grau no particular. Nada a prover. pensão mensal - não cabimento

O Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor de R$ 200,00, até completa recuperação e, no caso de persistir a incapacidade, até que a demandante complete 65 anos, com base no artigo 950 do Código Civil.

Insurge-se o recorrente em face desta decisão. Afirma que a incapacidade não é definitiva, que não pode ser responsabilizado pelo fato de o benefício previdenciário corresponder à valor estabelecido pela legislação federal, e que "A obrigação da Recorrente, estava adstrita à emissão da CAT e o pagamento dos 15 primeiros dias de salário da Recorrida, o que foi regularmente feito. Qualquer discordância posterior deve ser reclamada contra o INSS, jamais contra a Recorrida" (fls. 291). Requer seja reformada a r. sentença para excluir a condenação à pensão mensal e, caso seja diverso o entendimento desta E. Turma, alega que a "diferença entre o último salário da Autora e do Auxilio Doença do INSS é de apenas R$ 50,00, não o valor QUATRO VEZES MAIOR (R$ 200,00), deferido em primeira instância" (fls. 293 - destaque no original).

Sem razão.

Segundo consta no laudo pericial, a autora possui redução total de sua capacidade laborativa, contudo, referida incapacidade é temporária, sendo que, no caso de melhora de sua condição de saúde, deverá sofrer processo de reabilitação profissional.

Nessa linha, considerando que o dano é reversível (restrição dos movimentos e impossibilidade de realização de movimentos com os membros superiores), em decorrência de acidente de trabalho por força da conduta comissiva do empregador, é devida indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, sendo que para o seu arbitramento, a MM. Juíza a quo levou em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não obstante as argumentações da recorrente, a existência de restrição da capacidade laborativa da empregada, dá ensejo ao pagamento de danos materiais, considerando a restrição acima descrita.

Por outro lado, ressalte-se que o pensionamento decorrente da responsabilidade civil por acidente de trabalho tem natureza reparatória, devendo ser ressarcido o prejuízo da vítima.

Com efeito, do laudo pericial em cotejo com a prova testemunhal, é possível constatar a extensão do dolo, o nexo causal e a culpa da empregadora, posto que não se observa tenha o réu agido com a devida cautela para evitar o sofrimento da autora (o acidente ocorreu enquanto a autora cumpria ordens da preposta ré).

Configurados os elementos da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), o réu tem o dever de indenizar a demandante pelos danos por ela sofridos.

Neste passo, o amparo legal para o deferimento da pretensão autoral encontra-se no Código Civil pátrio, mais especificamente nos arts. 186 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito") e 949 ("No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido").

Com base nas informações prestadas no laudo pericial, mormente nas limitações sofridas pela autora em sua capacidade, entendo aplicável à espécie o disposto no artigo 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), como deferido pelo MM. Juízo de origem, na forma de pensionamento, eis que houve efetiva restrição à sua capacidade laboral.

Quanto às alegações do recorrente de que a autora recebe benefício previdenciário e que a diferença entre o último salário demandante e o valor recebido a título de auxílio doença por acidente de trabalho, saliento que a doutrina e jurisprudência pátria vêm reconhecendo a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário e indenização imposta ao empregador, decorrente de acidente ou doença do trabalho. Narra Sebastião de Oliveira (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional) que tal caminho foi trilhado a passos pequenos e por muitos anos citando que "dentre as controvérsias já superadas no âmbito da Justiça Comum pode ser citada esta questão do acúmulo da indenização por acidente de trabalho com os benefícios previstos na lei acidentária".

Sublinha o autor mineiro que "o empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber, também , as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregador tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva".

Cita Sérgio Cavalieri Filho: "Temos, assim, por força de expresso dispositivo constitucional, duas indenizações por acidente de trabalho, autônomas e cumuláveis. A acidentária, fundada no risco integral, coberta pelo seguro social e que deve ser exigida do INSS. Mas, se o acidente de trabalho (ou doença profissional) ocorrer por dolo ou culpa do empregador, o empregado faz jus à indenização comum ilimitada".

Assim, o fato de a recorrida receber benefício previdenciário do INSS, não exime o empregador do pagamento de pensão mensal vitalícia, na medida que, conforme visto no item anterior, o fato gerador do direito ao pensionamento à autora é a responsabilidade civil atribuída ao empregador, ou seja, fatos geradores distintos.

Ainda, como já mencionado supra, entendo que os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade foram atendidos pelo MM. Juízo a quo. Nada a prover.

ressarcimento de medicamentos e despesas médicas - não cabimento

Requer o recorrente a reforma da r. sentença de origem que concedeu à autora indenização em razão do gasto com medicamentos, decorrente do acidente de trabalho ocorrido. Afirma que o plano de assistência médica e odontológica da recorrida é mantido pelo recorrente até hoje e que, no caso de ser mantida a indenização, "(...) reformar a sentença, para que seja apurado o valor real gasto com medicamentos, pois a assistência médica e odontológica é mantida pelo Condomínio Recorrente até os dias atuais, para que não haja enriquecimento ilícito pela Recorrida" (fls. 294 - destaque no original).

Com razão.

O magistrado a quo assim decidiu a questão relativa ao ressarcimento do valor gasto com medicamentos:

"No entanto, constam nos autos cópias de atestados e receituários que dão conta que a autora submete-se a utilização de medicamentos em razão da doença ocupacional a qual encontra-se acometida. Desta forma deverá a ré ainda suportar as despesas com medicamentos utilizados pela autora, condenando-se o reclamado a pagar à autora o valor de R$ 6.900,00 para ressarcir as despesas (inclusive futuras) com medicamentos, utilizando-se o juízo para arbitrar referido importo, as máximas da experiência" (fls. 274).

Permissa venia do esposado pelo MM. Juízo de origem, merece reforma a sentença no particular.

Ensina o ilustre professor, Dr. Flávio Tartuce:

"O dano patrimonial ou material constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva" (Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil: 3. ed. - São Paulo: Método, 2008 - p. 384)

No caso sub judice, em que pese tenha a autora juntado as receitas médicas, contendo os remédios necessários para o seu tratamento, não há comprovação do gasto mensal com os referido remédios, pelo que, com razão a recorrente ao pugnar pela apuração do valor real quanto aos gastos com medicamentos.

Assim, tendo em vista que o dano material há que ser devidamente comprovado para sua aferição, bem assim os documentos de fls. 216, 217 e 219, reformo a sentença de origem para, excluindo a condenação de R$ 6.900,00 a título de danos materiais arbitrada pelo MM. Juízo a quo, determinar que referida indenização seja apurada em liquidação por artigos (artigo 879 da CLT), oportunidade em que a autora juntará aos autos os comprovantes de gastos com os remédios diretamente relacionados ao tratamento da doença que foi diagnosticada quando da prova pericial (Distrofia Simpático Reflexa).

indenização por danos morais - não cabimento

Insurge-se o recorrente em face da r. sentença primeira que condenou o demandado ao pagamento de indenização em razão de danos morais à autora. Afirma que a fundamentação do dano moral alegada pela autora é redução de sua capacidade laboral, o que não ocorreu, que o condomínio não é uma empresa, não aufere lucro, sendo o valor da condenação (R$ 10.000,00) muito alto para a situação econômica do condomínio.

Requer a reforma da r. sentença primeira para que seja diminuído o valor da indenização arbitrada a título de danos morais.

Sem razão.

Quanto à existência de dano, nexo causal e culpa do réu, reportamos a recorrente à análise do primeiro item analisado nesta peça decisória, no qual restou estabelecida a manutenção da r. sentença, vale dizer, pela existência do dever de indenização pela recorrente.

No que tange à indenização por dano moral, entendemos que não há motivos para o seu decréscimo. O valor atende, de forma mínima à regra do artigo 944 do CC, segundo o qual a restituição deve ser o máximo possível próxima da integral. No caso da doença e do acidente de trabalho, o dano moral decorre in re ipsa, vale dizer, independe de prova, na medida que a ausência de higidez física, biológica ou psíquica, traz consigo a dor moral, dor no âmago da auto-estima, devendo pois ser compensada mediante fixação de valor que possa cobrir o desalento d´alma e ao mesmo tempo possa servir de punição pedagógica ao infrator, para que passe a tomar as devidas providências que evitem a reiteração da conduta ilícita.

O fato de o recorrente tratar-se de condomínio, ou seja, não auferir lucro, não tem o condão de afastar sua responsabilidade frente à indenização que lhe foi atribuída, vez que, na medida que obteve benefícios por meio do trabalho prestado pela demandante (ainda que não traduzido em lucro), tem o dever de indenizá-la pelos danos que esta sofreu em razão da prestação dos serviços (artigos 186 e 950 do CC).

Mantenho.

RECURSO ADESIVO DE SANDRA REGINA DOS SANTOS - RECURSO ADESIVO

indenização por dano moral e material - majoração

Argumenta a autora que tendo em vista que o dano causado à recorrente foi muito grande em razão do acidente ocorrido (prejuízo à integridade física e moral e descaso por parte do recorrido), bem assim por sofrer com problemas financeiros em razão da redução da capacidade laborativa, requer a reforma da r. sentença primeira para que sejam majorados os valores atribuídos às indenizações por danos morais e materiais, conforme pleiteado na petição inicial.

Sem razão.

No tocante à indenização pelo dano moral, mister ressaltar que em nosso ordenamento jurídico não existe lei que determine os critérios a serem adotados para fixar o valor indenizatório decorrente de dano moral.

A respeito desta questão, o jurista Rodolfo Pamplona Filho, em matéria intitulada "Dano Moral", assevera:

"O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou, mesmo, adotados de acordo com sua consciência e noção de eqüidade, entendida esta na visão aristotélica de 'justiça no caso concreto'. E continua, o jurista: 'Embora sejamos defensores da tese da ampla liberdade do julgador para fixar a reparação do dano moral, isso não quer dizer que o juiz esteja autorizado a fixar desarrazoadas quantias a título de indenização por dano moral, eis que 'Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória' (STJ, 2ª T., Proc. REsp 37.374-MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 28.09.94).

(...) A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma 'punição exemplar', que o acionante veja a indenização como um 'prêmio de loteria', 'baú da felicidade' ou 'poupança compulsória' obtida às custas do lesante.

A inobservância dessas recomendações de cautela somente fará desprestigiar o Poder Judiciário Trabalhista, bem como gerar a criação de uma 'indústria de litigiosidade sobre a honra alheia', algo condenável jurídica, ética e moralmente.

Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho: 'Precisamente porque sua função é satisfatória, descabe estipular a indenização como forma de 'punição exemplar', supostamente inibidora de reincidências ou modo de eficaz advertência a terceiros para que não incidam em práticas símiles. Os juízes hão que agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exarcebadamente polpudas e excêntricas indenizações" (publicada pela Internet-lex.com.br).

Contudo, tendo em vista precedentes desta Corte relativamente a acidentes de trabalho, bem assim que a redução da capacidade laborativa da autora é temporária e que a perita verificou que a ausência de procura por atendimento médico durante um ano aponta indício de melhora no quadro da autora (fls. 206), entende-se que o valor fixado em sentença a título de danos morais, de R$ 10.000,00, revela-se razoável como medida voltada a compensar o mal suportado pela ofendida, não merecendo reforma a r. sentença primeira no particular, portanto.

No que se refere aos danos materiais, não olvido que a capacidade laborativa da autora diminuiu, contudo, restou comprovado nos autos que o recorrido mantém plano de saúde para a autora, o que lhe proporciona atendimento médico sempre que preciso. Ainda, como já citado, há indício de melhora no quadro de saúde da autora, o que leva à considerar a possibilidade de que, com a cura e reabilitação profissional, a autora poderá trabalhar normalmente em outra função, não sendo dependente, então, de forma definitiva, da indenização por danos materiais arbitrada pelo Judiciário.

Assim, nego provimento ao recurso da autora. A título de observação, a recorrida, pretendeu, no recurso principal, a redução dos valores fixados, o que não lhe foi concedido.

honorários advocatícios

A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios (20%).

Com razão a recorrente.

Entende-se pela aplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em análise porque se trata de ação de cunho civil e não trabalhista. No nosso conceber, as novas ações que a Justiça do Trabalho está recebendo, em razão do aumento de sua competência material, merecem análise dos honorários, eis que a Lei 5584/70 refere-se tão somente às ações trabalhistas, ou seja, naquela em que se requer tão-somente créditos trabalhistas. O mesmo raciocínio emprega-se para o teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST.

No caso, trata-se de ação que visa ao ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, assim, a natureza jurídica da ação não se refere à relação de emprego, cabendo aplicação do artigo 20 do CPC. Ademais, este é o posicionamento do C. TST, na IN 27: "Artigo 5º: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

O acolhimento parcial dos pedidos autoriza a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor líquido da condenação (conforme pedido - fls. 310).

Dou provimento, nestes termos.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluindo a condenação de R$6.900,00 a título de danos materiais arbitrada pelo MM. Juízo a quo, determinar que referida indenização seja apurada em liquidação por artigos (artigo 879 da CLT), oportunidade em que a autora juntará aos autos os comprovantes de gastos com os remédios diretamente relacionados ao tratamento da doença que foi diagnosticada quando da prova pericial (Distrofia Simpático Reflexa). Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido da condenação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 9 de fevereiro de 2010.

ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA RELATORA

IROS REICHMANN LOSSO
Procurador do Trabalho




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